As alterações da inversão de sujeito passivo na prestação de serviços de Construção Civil

I – ENQUADRAMENTO LEGAL A 28 de Novembro de 2006, a DIRETIVA 2006/112/CE DO CONSELHO, veio introduzir alterações nas obrigações dos sujeitos passivos de IVA e de determinadas pessoas que não sejam sujeitos passivos. Destas alterações, queremos realçar as que se encontram definidas no seu artigo 199º, que poderemos sintetizar do seguinte modo: Os Estados-Membros podem prever que o devedor do imposto é o sujeito passivo destinatário nas operações de prestação de serviços de construção, incluindo reparação, limpeza, manutenção, alteração e demolição respeitantes a bens imóveis, bem como a entrega de obras em imóveis considerada como entrega de bens; Esta possibilidade prevista na referida Diretiva foi transposta para o Código do IVA com o Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro. Esta alteração no Regime do IVA, que veio permitir que o devedor do imposto seja o destinatário das operações, convencionou-se designar por “Inversão do Sujeito Passivo”, ou seja, cabe ao adquirente liquidar o imposto quando a regra geral é que seja ao transmitente ou ao prestador de serviços que cabe a obrigação de liquidar o imposto, isto é, ser o devedor do mesmo. A referida regra de inversão do sujeito passivo aplica-se quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: …