Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II)

Bruno Lagos
Bruno Lagos é licenciado em Organização e Gestão de Empresas e Mestre em Auditoria Contabilística. Ex-técnico superior na Administração Fiscal Portuguesa, nos tempos livres gosta de viajar, de ir à praia e de estar com a família.

1 – Onde está previsto este Benefício Fiscal?

O CFEI II está previsto no art.º 16º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procedeu à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 30 de março (Orçamento de Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas.

O referido artigo remete-nos para o Anexo V da Lei n.º 27-A/2020.

2 – Quem pode aproveitar deste Benefício Fiscal?

Podem beneficiar do CFEI II os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

  1. a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade;
  2. b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
  3. c) Tenham a situação tributária regularizada;
  4. d) Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados a partir da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos, respetivamente, nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

3 – Como se carateriza este Benefício Fiscal?

Numa dedução à coleta de IRC no montante de 20 % das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021.

O montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de 5 000 000 €, por sujeito passivo.

4 – Onde se efetua a dedução deste Benefício Fiscal?

A dedução é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70 % da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis.

5 – Se a dedução permitida ultrapassar os 70% da coleta do IRC, é possível reportar a diferença para períodos seguintes?

A importância que não possa ser deduzida, por insuficiência de coleta, poderá sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.

 6 – Que despesas são abrangidas por este benefício?

Para efeitos do presente benefício, consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração, as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em/ou após 1 de janeiro de 2021.

São também elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento, designadamente:

  1. As despesas com projetos de desenvolvimento;
  2. As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.

Consideram-se despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos verificadas, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, e as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos.

7 – Que despesas NÃO são abrangidas por este benefício?

Não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.

São também excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, tais como:

  1. a) As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
  2. b) O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
  3. c) As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.

8 – Os negócios entre empresas com relações especiais são abrangidos por este benefício?

Não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

9 – A aquisição de terrenos está abrangida por este benefício?

Não. A aquisição de terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo.

10 – O investimento efetuado tem de ser mantido nas empresas por algum período?

O investimento efetuado deve ser detido e contabilizado de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade, por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código do IRC.

11 – É possível acumular este benefício com outros benefícios já existentes?

O CFEI II não é cumulável com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis.

12 – Que obrigações tem as empresas de cumprir para usufruir do CFEI II?

A dedução efetuada é justificada por documento, a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente as despesas de investimento relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.

A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do CFEI II, deve evidenciar o imposto que deixou de ser pago em resultado da dedução efetuada, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.

13 – O limite previsto no n.º 1 do art.º 92 do CIRC aplica-se ao CFEI II?

O limite dos 90%, previsto no disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC, não é aplicável aos benefícios fiscais previstos no presente regime.

14 – Qual a consequência do incumprimento das regras da elegibilidade das despesas de investimento?

Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, o incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de investimento previstas implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.

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