Faturas, Conservação de livros e Registos de documentos de suporte de operações – Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro

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ALERTAS E QUESTÕES

1. INTRODUÇÃO

Da leitura do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, levantam-se um conjunto de questões que, salvo melhor opinião, deveriam ser esclarecidas por quem de direito. Para confirmar a afirmação anterior, veja-se a Nota Informativa que consta do Portal das Finanças sobre este decreto.

Ainda assim, procede-se à analise do referido diploma e levantam-se algumas dúvidas, que se espera ver esclarecidas futuramente. A estrutura do documento em análise é a seguinte:

  1. Capítulo I – Disposições Gerais (art.º 1º e 2º);
  2. Capítulo II – Emissão de Documentos (art.º 3º a 10º);
  3. Capítulo III – Programas Informáticos de Faturação e Contabilidade (art.º 11º a 14º);
  4. Capítulo IV – Impressão Tipográfica de Faturas e de Documentos de Transporte (art.º 15º a 18º);
  5. Capítulo V – Obrigação de Arquivo (art.º 19º a 30º);
  6. Capítulo VI – Fiscalização e Obrigações Acessórias (art.º 31º a 35º);
  7. Capítulo VII – Disposições Complementares, Transitórias e Finais (art.º 36º a 45º);

2. DISPOSIÇÕES GERAIS

No primeiro Capítulo é definido o âmbito deste normativo legal e são enunciadas um conjunto de definições.

Quanto ao âmbito do presente decreto são definidas as obrigações que as empresas, para efeitos de IVA, passam a ter de cumprir quanto:

Sobre as definições devem-se realçar as seguintes:

Destas definições, chama-se em particular a atenção para a diferença entre a fatura em papel, a fatura em formato eletrónico e a fatura eletrónica. Destaca-se, também, a preocupação com a fraude fiscal ao referir:

3. EMISSÃO DE DOCUMENTOS

Este diploma veio definir três meios para o processamento de faturas (Art.º 3º):

A primeira questão que se coloca é saber se os programas informáticos devem ou não ser certificados.

O legislador, no art.º 4º deste decreto, veio explicitar que os programas informáticos têm de ser certificados pela Autoridade Tributária (AT).

Mas a novidade introduzida por esta norma é: nos programas informáticos passam a estar incluídas as aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária.

Esta novidade coloca as seguintes questões:

Deve-se também alertar para a criação de um novo artigo no Código do IVA, o artigo 35º-A – Delimitação de competências em matéria de faturação. Este novo artigo vem definir as situações em que a emissão de uma fatura está sujeita às regras do Código do IVA.

As situações em que o Código do IVA não se aplica estão identificadas no n.º 3 deste novo artigo.

O art.º 4º deste decreto vem também obrigar a utilização, exclusiva, de programas informáticos certificados para os sujeitos passivos que:

O art.º 5º vem definir que, em regra, as faturas são emitidas pelos próprios sujeitos passivos. Prevê, no entanto, a possibilidade da emissão de faturas pelos adquirentes dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo.

As duas últimas possibilidades referidas anteriormente estão sujeitas a uma autorização prévia da AT.

Em próximos apontamentos, abordam-se os restantes artigos deste decreto.

Os alertas e as questões aqui colocadas não dispensam a leitura do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.