IRC – Informações Vinculativas de 2018: Determinação de Matéria Coletável – Art.º 43º- Realizações de utilidade social – Parte I

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Neste apontamento apresentamos 3 informações das 5 divulgadas em 2018, relativas ao artigo 43ºRealizações de utilidade social:

  1. a) Com idade inferior a sete anos – vales infância;
  2. b) Com idade compreendida entre os sete e os 25 anos – vales educação.

Uma vez que as verbas a atribuir (Vales infância) a este título revestem a natureza de rendimento do trabalho dependente, nos termos da alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do Código do IRS, para efeitos de IRC são considerados como gastos nos termos do art.º 23.º do respetivo diploma.

Dispõe ainda o n.º 1 do art.º 10.º do referido Decreto-Lei, que os encargos suportados pelas entidades empregadoras com o pagamento daqueles Vales Sociais são considerados gastos do período, nos termos do n.º 9 do art.º 43.º do CIRC, o qual, por sua vez dispõe que “Os gastos referidos no n.º 1, quando respeitem a creches, lactários e jardins-de-infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 140%.”, ou seja, beneficiam de uma majoração de 40%.

Quanto aos Ticket Ensino (Vales Educação) os mesmos revestem a natureza de rendimentos de trabalho dependente na totalidade, face às alterações introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado para 2018.

Quanto aos “Ticket Care” os mesmos não se encontram previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, ao contrário do que sucede com os Vales Infância e Vales Educação. Acresce que, nos termos em que a entidade equaciona a sua atribuição (“métricas internas com base em funções, antiguidade e atingimento de objetivos”), os mesmos configuram um rendimento de trabalho dependente, enquadrável na alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS, pelo que, também para efeitos de IRC, poderão ser considerados gastos nos termos do art.º 23.º do respetivo diploma. (Processo n.º 2018 000508).

De igual modo, na esfera da associada com saldo atuarial negativo, quando esta entidade recebe o valor alocado pela associada superavitária, poderemos considerar que, em substância, é como se estivesse a fazer uma contribuição a favor do Fundo de Pensões, sendo este gasto dedutível à luz do disposto na alínea a) do n.º2 do art.º43.º do CIRC, com os limites aí estabelecidos, ficando devedora desses mesmos montantes à associada superavitária. (Processo n.º 726/2016)