IRC – Informações Vinculativas de 2018: Determinação da Matéria Coletável – Mais Valias e Regime Especial aplicável às Fusões, Cisões, Entradas de ativos e Permutas de Partes Sociais

Neste apontamento apresentamos duas informações vinculativas, uma relacionada com o conceito de mais-valias e de menos-valias e outra relativa às definições e âmbito de aplicação do regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais. Face à redação do parágrafo 67 da NCRF 7 Ativos Fixos Tangíveis, o sujeito passivo viu-se obrigado a alterar a política contabilística a partir da sua entrada em vigor (2016-01-01), passando a transferir de ativos fixos tangíveis para inventários (e não para ativos não correntes detidos para venda, como vinha fazendo) as viaturas detidas para venda após o término dos contratos de locação operacional. Apesar de o resultado da venda ser qualificado como rédito e não como uma mais-valia, continua a ser relevante, para efeitos de determinação do rédito fiscal apurado na venda (ou para a determinação de qualquer outro resultado tributável em IRC que lhes esteja associado) o valor fiscal dos ativos à data da transferência para inventário. Assim: No momento da sua transferência de ativo fixo tangível para inventários, pela quantia escriturada, não há lugar ao apuramento de qualquer ganho ou perda fiscal; Aquando da venda, há que comparar o respetivo rédito contabilístico com o rédito fiscal e, para …