IRC – Informações Vinculativas de 2018: Determinação da Matéria Coletável – Vários Artigos

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Neste apontamento, apresentamos as 3 informações relativas aos artigos:

Art.º 21º – Variações patrimoniais positivas

Na ótica da sociedade beneficiária, a entrega do imóvel para a realização do capital social constitui uma variação patrimonial positiva, excluída de tributação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIRC. (Processo n.º 2670/18)

Art.º 23º Gastos e perdas

E, em caso afirmativo, “a declaração de quitação deverá estar assinada por todos os herdeiros do Advogado falecido ou apenas pela cabeça de casal da herança

Respeitados estes requisitos, é aceite como custo fiscal a remuneração paga pela requerente relativa aos serviços prestados pelo de cujus em vida. (Processo n.º 2017003856)

Art.º 31º – Quotas de depreciação ou amortização

Sobre este artigo foi emitida um Informação Vinculativa relativa a:

Reavaliação, para efeitos fiscais, dos elementos patrimoniais de natureza fixa tangível afetos a contratos de concessão

Processo: 2017 002405, PIV n.º 12323

Atendendo à complexidade da mesma e à sua extensão, decidimos não a sintetizar, podendo consultá-la no seguinte link. 

Art.º 38º Desvalorizações excecionais

Esse gasto só pode vir a ser fiscalmente dedutível:

1) quando e se houver decisão do tribunal no sentido de confirmar a resolução do contrato de franchising e

2) se o sujeito passivo apresentar à AT, até ao fim do primeiro mês do período de tributação seguinte ao da ocorrência do facto que determina a desvalorização excecional (a referida decisão do tribunal), uma exposição devidamente fundamentada e acompanhada, designadamente, de documentação comprovativa desse facto. (Processo n.º 2010 001335)