Estratégia, Legal e Processos

IVA – Declaração Recapitulativa Portaria n.º 215/2020, de 10/9 versus Portaria n.º 987/2009, de 7/9

Na primeira parte deste artigo, demos início à explanação das diferenças entre a Declaração Recapitulativa que vigorou entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2019 e a que entrou em vigor a partir de 1 de janeiro de 2020.

Continuaremos, nesta segunda parte, a elencar mais diferenças.

6 – Quando se altera o prazo de entrega da declaração recapitulativa de trimestral para mensal?

A mudança de periodicidade de envio da declaração, de trimestral para mensal, ocorre no mês seguinte àquele em que o limiar de €50.000 é excedido, e é definitiva.

A mudança de periodicidade de envio da declaração, de trimestral para mensal, quando ocorra por opção do sujeito passivo, também é definitiva, não admitindo reversão.

Quando ocorra a alteração de periodicidade, o mês em que o limiar foi excedido, bem como os meses que o antecedem e que se incluem no mesmo trimestre, apenas devem originar uma única Declaração Recapitulativa e não uma por cada mês. Sendo esse o caso, na referida declaração devem ser assinalados o mês ou meses incluídos no trimestre. (CAMPOS 4 e 5 do QUADRO 3)

Exemplificando:

O limiar é ultrapassado em fevereiro – passa ao envio mensal em março, pelo que deve enviar uma declaração trimestral até ao dia 20 de março, nela englobando apenas os meses de janeiro e fevereiro. A partir do mês de março, inclusive, a declaração é enviada até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que ocorram as operações (envio mensal).

O limiar é ultrapassado em março – neste caso, deve enviar a declaração trimestral até ao dia 20 de abril, englobando todos os meses do período (jan, fev e março). A partir do mês de abril, inclusive, a declaração é enviada até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que ocorram as operações (envio mensal).

A alteração de periodicidade de envio da declaração recapitulativa não implica alteração ao enquadramento em sede de IVA, nomeadamente, no que se refere aos prazos previstos no artigo 41.º do CIVA (Prazo de entrega das declarações periódicas).

7 – Como preencher a declaração recapitulativa quando ocorrerem transferências intracomunitárias de bens no âmbito do regime de vendas à consignação?

No Quadro 02 – TIPO DE DECLARAÇÃO

Tratando-se de primeira declaração em que efetuou vendas à consignação, deve assinalar o campo 1 do Quadro 02, passando de imediato ao Quadro 06.

EXEMPLO

1 – A sociedade Portuguesa Galo Dourado, Lda. com sede em Barcelos, produz peças em barro e tem o NIPC 5?? ??? ???. Encontra-se enquadrada no Regime Trimestral do IVA.Esta empresa portuguesa enviou para Madrid, em outubro de 2020, 500 galos, no valor de €7.500, à consignação para a empresa Espanhola Olé. Esta é a primeira vez que a empresa portuguesa efetua vendas à consignação.

O Número de Identificação Fiscal da empresa Espanhola é M ?? ??? ??.

PERGUNTAS:

a) Quando deve entregar a Declaração Recapitulativa?

b) Que informação deve constar no Quadro 02 da Declaração Recapitulativa?

c) Que informação deve constar no Quadro 06 da Declaração Recapitulativa?

RESPOSTAS:

a) Considerando que a empresa portuguesa se enquadra no Regime de IVA Trimestral e que no 4º Trimestre de 2020 apenas efetua vendas à consignação no valor de € 7.500, a Declaração Recapitulativa deve ser entregue até 20 de janeiro de 2021;

b)

c)

Nota: Para mais informação consultar Ofício Circulado N.º: 30226, de 2020-10-02