Estatuto dos Benefícios Fiscais – Criação de Emprego

Bruno Lagos
Bruno Lagos é licenciado em Organização e Gestão de Empresas e Mestre em Auditoria Contabilística. Ex-técnico superior na Administração Fiscal Portuguesa, nos tempos livres gosta de viajar, de ir à praia e de estar com a família.
Homem em loja de bicicletas

Quando as notícias se referem à queda da taxa de desemprego, entendemos que seria útil divulgar quais os entendimentos que a Autoridade Tributária divulgou sobre este assunto. Ao consultar o Portal da AT em “Informação Fiscal”>”Informações Vinculativas”>”Benefícios Fiscais”, verifica-se que foram emitidas 41 informações vinculativas em até 31/12/2017.

Deste universo de informações vinculativas, 6 foram sobre os benefícios fiscais à criação de emprego. Analisando as informações vinculativas sobre o atual artigo 19º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), antigo art.º 17º, podemos tirar as seguintes conclusões:

Cumulatividade de Benefícios Fiscais

Analisados os outros benefícios fiscais e incentivos de apoio ao emprego, verifica-se que o benefício fiscal previsto no n.º 1 do artigo 17.º do EBF não é cumulável, quando aplicado ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho, com os incentivos previstos nos seguintes diplomas, uma vez que contêm incentivos e normas de apoio à criação de emprego:

Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio;

Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril;

Despacho Conjunto n.º 561/2001, de 22 de Junho;

Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro, artigo 41.º;

Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 39.º-B.

No entanto, este benefício do n.º 1 do artigo 17.º do EBF já é cumulável, uma vez que é um incentivo à formação profissional, com o previsto no Decreto-Lei n.º 51/99, de 20 de Fevereiro. (Processo n.º 1145/07).

Criação Liquida de Postos de Trabalho. O prazo de 5 anos a que se refere o nº3 do artigo 17º do EBF pode refletir-se em 6 exercícios económicos, sempre que o início do contrato de trabalho não coincida com o início do exercício económico. (Processo n.º 1498/2006).

Alteração da qualidade do vínculo laboral – de contrato a termo para contrato sem termo. Os contratos com termo não relevam para efeitos do artigo 17º do EBF, quando estes se transformam em contratos sem termo podem entrar, a partir do respetivo exercício, para a aferição da criação líquida de postos de trabalho, desde que todos os outros requisitos de acesso ao benefício estejam preenchidos(Processo 2691/2007)

Transmissibilidade de benefícios fiscais – Criação de Emprego

No pedido de informação vinculativa em apreço estava em causa a transmissibilidade do direito ao benefício fiscal de apoio à criação líquida de emprego, previsto no artigo 19.º do EBF, em relação a trabalhadores cedidos na sequência de uma cedência entre duas sociedades pertencentes ao mesmo grupo e que possuem, por isso, relações especiais entre elas.

Assim, entendeu-se que o direito de efetuar a majoração prevista no artigo 19.º do EBF, em resultado da operação de cedência dos trabalhadores não era transmissível para a entidade cessionária dos mesmos.

De referir, por fim, que o n.º 6 do artigo 19.º do EBF, estabelece que o regime da criação de emprego, em caso da existência de relações especiais, o que acontecia no caso concreto, só pode ser concedido uma única vez por trabalhador admitido numa dessas entidades. (Processo n.º 2013 000850).

Criação de Emprego para Jovens – Produção de prova dos pressupostos do Benefício Fiscal. A permanência ao serviço de determinado trabalhador após o decurso do período de duração máxima do contrato de trabalho a termo (este obrigatoriamente reduzido a escrito) é um facto que permite ajuizar da existência de contrato de trabalho sem termo.

Esta permanência ao serviço deve, no entanto, ser comprovada através de documentos que vinculem externamente a entidade. (Processo n.º 1979/2008).

Criação de emprego para jovens

A redação do n.º 2 do art.º 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais que referia “Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado” foi alterada pelo n.º 1 do art.º 38.º da Lei n.º 32- B/2002, de 30 de Dezembro, passando a ser a seguinte: “

Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.”

Ora, porque a nova redação deste normativo se apresenta menos favorável do que a anterior, conclui-se que, por força do disposto no n.º 1 do art.º 10.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a redação agora em vigor só terá aplicabilidade relativamente aos encargos suportados com a criação líquida de emprego ocorrida a partir do exercício de 2003. (Processo n.º 1016/04).

NOTA FINAL – A leitura deste texto NÃO DISPENSA a leitura das informações vinculativas que constam do Portal das Finanças, aqui. Depois de aceder ao link acima referido deve escolher o artigo (neste caso o art.º 17º e 19º do EBF) que pretende consultar e escolher a informação vinculativa que se refere ao processo acima citado.

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