Código Fiscal do Investimento – CFI – Informações vinculativas emitidas em 2021

Bruno Lagos
Bruno Lagos é licenciado em Organização e Gestão de Empresas e Mestre em Auditoria Contabilística. Ex-técnico superior na Administração Fiscal Portuguesa, nos tempos livres gosta de viajar, de ir à praia e de estar com a família.

1 – Investimento em “moldes” enquadráveis na definição de “investimento inicial”

Questão – São elegíveis em sede de RFAI, o investimento efetuado em “moldes”, para passar a produzir internamente componentes que integra nos produtos finais e que anteriormente eram adquiridas a terceiros?

Decisão – O investimento inicial nos “moldes” para iniciar a produção dos componentes (anteriormente adquiridos a terceiros), que irão ser incorporados nos produtos finais que já produzia, é suscetível de beneficiar do RFAI, desde que se encontrem cumpridos os demais requisitos e condições exigíveis para que possa usufruir desse benefício.

Esclarece-se, adicionalmente, que apenas estes moldes “iniciais” constantes do projeto de investimento serão elegíveis, não sendo de considerar futuras adaptações aos mesmos e/ou aquisição de novos moldes que se venham a mostrar necessários à posteriori, no decurso do processo produtivo, dado que, nesse caso, não integram o conceito de investimento inicial. (Processo: 2020 004404, PIV N.º 18588, sancionado por Despacho de 27 de novembro de 2020, da Subdiretora-Geral do IR)

 

2 – DLRR – Elegibilidade de obras de remodelação das instalações (novo edifício)

Questão – É elegível o investimento que uma entidade pretende efetuar em obras de remodelação das instalações (novo edifício), para efeitos de Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR)?

Decisão – Pelo que, quer se trate de construção de um “edifício novo” que seja qualificado como ativo fixo tangível, quer se tratem de obras de remodelação das instalações que se qualifiquem contabilisticamente como “grandes reparações ou beneficiações” de edifícios, de forma a aumentarem o seu valor escriturado e respetiva vida útil, e sejam consideradas no seu ativo fixo tangível (ficando sujeitas ao regime de depreciações, previsto no Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro), desde que o referido edifício seja afeto a atividades produtivas ou administrativas (onde se incluem os serviços administrativos, comerciais e exposição de veículos), poderá ser qualificado como aplicação relevante para efeitos da DLRR .

Deste modo, conclui-se que o investimento no edifício em causa, nos termos descritos no parágrafo anterior, é suscetível de ser qualificado como aplicação relevante e, portanto, elegível para efeitos do benefício fiscal relativo à DLRR, desde que se encontrem verificados todos os restantes pressupostos e demais condições exigíveis para que possa beneficiar do referido benefício fiscal. (Processo: 2020 004566, PIV 18720, sancionado por Despacho, de 19 de janeiro de 2021, da Diretora de Serviços do IRC)

 

3 – DLRR – Cálculo e modo de dedução à coleta no regime de transparência fiscal

Questão – Relativamente a um determinado investimento e atendendo a que se encontra enquadrada no regime de transparência fiscal, de que modo operava e qual o montante passível de dedução à coleta do período de tributação do ano N, respeitante ao benefício fiscal relativo à Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR). Pretendia, ainda, saber quais os campos que deveria preencher dos seguintes modelos declarativos: Anexo D da Modelo 3 de IRS, Anexo D da modelo 22 de IRC e Anexo A da IES.

Decisão – Neste caso, deverá ser preenchido o Campo 401 do Quadro 4 do Anexo D da declaração Modelo 3 do período de tributação do ano N, do único sócio, com o valor da matéria coletável que lhe for imputada, sem consideração do valor relativo à DLRR imputada a cada sócio (que neste caso é apenas um), o qual deverá ser inscrito no Campo 902 do Quadro 9 do Anexo D da declaração Modelo 3.

A sociedade transparente deverá preencher o Campo 727 do Quadro 075 do Anexo D da declaração Modelo 22 do período de tributação do ano N, pelo montante total do benefício que usufruiu no âmbito da DLRR.

No que respeita à declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES) deverá a sociedade transparente declarar a constituição da reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos, no Campo A0805 do Quadro 07 do Anexo da IES do ano N. Deverá ainda preencher os campos G01 e G05 do Anexo G da IES relativos, respetivamente, à coleta (virtual) da sociedade transparente e ao benefício fiscal da DLRR, sem prejuízo dos restantes campos que o devam ser, por se referirem às sociedades que se encontram sujeitas ao regime da transparência fiscal. (Processo: 2019 001072, PIV n.º 15282, sancionado por Despacho, de 6 de dezembro de 2019, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira)

 

4 – Alterações ao SIFIDE II (OE2021) – Aplicação da Lei no tempo

Questão – Pretende-se saber se essas alterações (OE 2021) apenas terão reflexo relativamente às contribuições para o Fundo realizadas nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2021, ou se deverão ser também aplicáveis às contribuições para o Fundo realizadas antes dessa data?

Decisão – Assim, de forma a garantir que não são violados os princípios da boa fé e da segurança jurídica e que os direitos adquiridos pelos sujeitos passivos ao abrigo da lei anterior não são afetados pela nova lei, o n.º 9 do art.º 37.º do CFI, bem como as alterações introduzidas ao seus art.ºs 38.º e 40.º, só devem ser aplicáveis caso estejam em causa contribuições efetuadas a partir de 1 de janeiro de 2021, ou seja, a partir da entrada em vigor da nova lei, para os fundos de investimento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do art.º 37.º do CFI.

Deste modo, as referidas alterações não são aplicáveis ao caso concreto, uma vez que as contribuições para o Fundo foram efetuadas em dezembro de 2020.

A alteração introduzida à alínea f) do n.º 1 do art.º 37.º do CFI aplica-se no caso em apreço, ou seja, relativamente às contribuições para o Fundo realizadas em dezembro de 2020. (Processo: 940/21, PIV n.º 20171, com despacho da Subdiretora-geral dos Impostos sobre o Rendimento e Relações Internacionais, de 08-04-2021)

 

5 – RFAI – Atividades elegíveis/criação dos postos de trabalho em investimento plurianual (momento)/critério de repartição do investimento pelas atividades elegíveis e não elegíveis/não elegibilidade do investimento em refeitório/sujeição da DLRR aos limites …

Questão – Esclarecimento, no âmbito do benefício fiscal relativo ao RFAI, sobre um investimento com duração plurianual que a entidade se encontrava a efetuar na construção de uma fábrica?

Decisão:

  • Se a atividade efetivamente exercida pela entidade se enquadrar na descrita na subclasse 25110 da CAE (Rev. 3), os projetos de investimento que tenham por objeto esta atividade são suscetíveis de beneficiar do RFAI, desde que se encontrem cumpridos os demais requisitos para o efeito;
  • Apesar da falta de previsão normativa na legislação nacional, deverá ser admitido que os requisitos exigidos quanto à “criação” dos postos de trabalho, a que se refere a alínea f) do n.º 4 do artigo 22.º do CFI, só possam vir a ser aferidos após a conclusão do projeto, ou seja, no final do período de tributação em que a nova unidade fabril estiver concluída, sem prejuízo do dever de manutenção que a mesma alínea impõe;
  • Em face da inexistência de um normativo legal que defina os procedimentos a ter quando se verifique a utilização de um bem (elegível como aplicação relevante), simultaneamente, em atividades económicas que se encontram abrangidas pelo âmbito de aplicação do RFAI e em atividades económicas excluídas desse âmbito, é admissível qualquer critério que seja considerado razoável e objetivo , admitindo-se, nomeadamente, que a repartição do investimento efetuado pelas atividades desenvolvidas possa ser efetuada em função da área ocupada, volume de vendas, ou outro que, face à situação em concreto, se mostre mais adequado, , devendo também a opção por determinado critério que a entidade considere razoável e objetivo estar fundamentada no referido processo de documentação fiscal;
  • O sujeito passivo pode beneficiar, em simultâneo, do RFAI e da DLRR relativamente às mesmas aplicações relevantes, desde que o montante total dos auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento em questão, proveniente de todas as fontes, não ultrapasse os limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional constantes do art.º 43.º do CFI. (Processo: 2021 000873, PIV 20123, sancionado por Despacho, de 2 de junho de 2021, da Diretora de Serviços do IRC).

 

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