IRC – Informações Vinculativas de 2020 – Parte 3

Bruno Lagos
Bruno Lagos é licenciado em Organização e Gestão de Empresas e Mestre em Auditoria Contabilística. Ex-técnico superior na Administração Fiscal Portuguesa, nos tempos livres gosta de viajar, de ir à praia e de estar com a família.

Este é o terceiro texto que compõe a análise que estamos a fazer sobre as informações vinculativas de IRC, IRS e IVA divulgadas pela AT, em 2020.

Parte 1: IRC – Informações Vinculativas de 2020
Parte 2: IRC – Informações Vinculativas de 2020 – Matéria Coletável

III – Determinação da Matéria Coletável

III.4 – Art.º 23º – Gastos e perdas

III.4.1.1 – Art.º 23º – Gastos e perdas – Viaturas atribuídas aos empregados – gastos;

Começando por analisar a Informação Vinculativa relativa ao art.º 23º verificamos que:

  • No dia 6 de novembro de 2020 foi divulgada uma Informação Vinculativa sobre Viaturas atribuídas aos empregados – gastos;
  • A entidade pretende, para além da viatura, atribuir também, aos mesmos trabalhadores, um cartão para aquisição de combustível, o qual não terá plafond, sendo parte do consumo feito ao serviço da empresa e outra parte para utilização pessoal, sendo a faturação das aquisições de combustível emitida em nome da entidade. A atribuição dos cartões fará parte o contrato a celebrar com cada trabalhador;
  • Quais as implicações fiscais, em sede de IRC?;
  • Na esfera dos trabalhadores esse rendimento de trabalho dependente, que tem a natureza de rendimento em espécie, é apurado anualmente nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 24.º do Código do IRS, ou seja, o rendimento anual corresponde ao produto de 0;75% do valor de mercado da viatura, reportado a 1 de janeiro do ano em causa, pelo número de anos de utilização da mesma;
  • Na determinação do rendimento em causa há que atender ao disposto no n.º 7 do art.º 24.º do CIRS o qual, considera como valor de mercado o que corresponde à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulado constante de tabela aprovada pela Portaria n.º 383/2003, de 14 de maio.
  • No entanto, na determinação do coeficiente de desvalorização acumulada a aplicar, a idade do veículo é calculada a partir do ano da matrícula.
  • Assim, para que os encargos com combustíveis suportados pela entidade sejam dedutíveis em sede de IRC, terá de fazer prova que foram consumidos pelas viaturas utilizadas ao seu serviço, em regime de locação ou que fazem parte do seu ativo fixo tangível e que não ultrapassam o consumo normal, nos termos da alínea j) do art.º 23.º-A do CIRC. Como uma parte do consumo de combustíveis é para uso pessoal dos trabalhadores, este encargo será aceite em sede de IRC, mas tributado na esfera dos trabalhadores, em sede de IRS, como uma remuneração em espécie. (Processo: 1863/19, PIV N.º 15 589, Despacho de 2020.09.16, da Diretora de Serviços de IRC)

III.4.1.2 – Art.º 23º – Aceitação do gasto com a compra de imóveis em que o contrato de compra e venda foi anulado.

  • No dia 20 de março de 2020 foi divulgada uma Informação Vinculativa sobre Aceitação do gasto com a compra de imóveis em que o contrato de compra e venda foi anulado;
  • Uma sociedade adquiriu, no período X, em copropriedade com outra sociedade, vários imóveis que foram contabilizados na rubrica 31 – Compras, com o destino “Para Revenda”;
  • No âmbito de processo judicial, o Juiz proferiu Despacho que julgou válida e eficaz a transação efetuada pelas partes, que homologou por sentença em X+5. Em consequência, foi decretado nulo e de nenhum efeito o título de compra e venda celebrado e decretado o cancelamento de todos os atos de registo relativos aos imóveis, tendo, ainda, sido decretado o direito de as sociedades adquirentes demandarem as pessoas e instituições responsáveis pelos danos decorrentes do pagamento do preço de aquisição dos imóveis;
  • Uma vez que, a sentença que decretou nulo e de nenhum efeito o contrato de compra e venda dos imóveis transitou em julgado em X+5, os imóveis foram corretamente desreconhecidos contabilisticamente nesse período de tributação, período a que deveria igualmente ter sido imputável o respetivo gasto ou perda fiscal;
  • Assim e para o efeito, dispõe do prazo de dois anos, a contar da data de entrega da declaração periódica de rendimentos de X+5, para corrigir o erro na autoliquidação, mediante apresentação de reclamação graciosa dirigida ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária, nos termos do n.º 1 do art.º 131.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). (Processo: 2019 003189, sancionado por Despacho, de 17 de março de 2020, da Subdiretora-geral da Área de Gestão Tributária – IR PIV n.º 16110)

III.5 – Art.º 30º – Implicações fiscais, na esfera do locatário, da adoção da IFRS 16 – Locações

  • No dia 9 de novembro de 2020 foi divulgada uma Informação Vinculativa sobre – Implicações fiscais, na esfera do locatário, da adoção da IFRS 16 – Locações;
  • À luz do novo normativo, a sociedade X pretende saber quais as implicações fiscais, enquanto locatário, da adoção da IFRS 16, no que toca à natureza dos “ativos sob direito de uso” que passa a ter que contabilizar, ao regime fiscal das amortizações desses ativos, ao regime de reinvestimento, à tributação autónoma e à limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento líquidos;
  • O método fiscal de amortização dos ativos sob direito de uso será o da linha reta, tal como previsto na IFRS 16, sendo que, uma vez que não se encontram previstas taxas de amortização para os ativos sob direito de uso nas tabelas anexas ao DR 25/2009, é conforme ao princípio de utilidade económica do funcionamento dos bens que enforma o regime fiscal que o período de vida útil dos ativos sob direito de uso seja determinado atendendo às taxas das tabelas I e II dos ativos subjacentes;
  • Em consonância com o exposto nos pontos anteriores, às amortizações dos ativos sob direito de uso devem também aplicar-se as limitações à dedutibilidade fiscal que seriam aplicáveis às amortizações dos ativos subjacentes, pelo que quando este seja uma viatura ligeira de passageiros ou mista, é aplicável o disposto na alínea e) do n.º 1 do art.º 34.º do CIRC. Consequentemente, no caso de uma locação que tenha por objeto uma viatura ligeira de passageiros ou mista, deixa de ser aplicável o disposto na alínea i) do n.º 1 do art.º 23.º-A do CIRC;
  • Os ativos sob direito de uso devem ser incluídos no mapa de depreciações e amortizações (Modelo 32), devendo atender-se, para efeitos do seu preenchimento, ao disposto na presente informação quanto ao regime das amortizações;
  • Quanto ao regime de reinvestimento, não se vislumbram razões que exijam ou justifiquem a alteração do entendimento de que que os contratos de locação financeira e apenas estes sejam tidos em consideração para efeitos da alínea a) do n.º 1 do art.º 48.º do CIRC;
  • Relativamente à matéria da tributação autónoma, informa-se que, na esfera do locatário, devem ser considerados como sujeitos a tributação autónoma todos os gastos relacionados com contratos de locação abrangidos pela IFRS 16, incluindo os juros sobre o passivo da locação, que tenham como ativo subjacente veículos aos quais sejam aplicáveis as taxas de tributação autónoma nos termos do n.º 3 do art.º 88.º do CIRC;
  • Assim, é aplicável o limite previsto no art.º 67.º do CIRC aos referidos juros suportados pelo locatário no âmbito das locações abrangidas pela IFRS 16, independentemente de se tratar de locações operacionais ou financeiras. (Processo: 558/20, PIV n.º 17042, com despacho da Subdiretora-geral dos Impostos sobre o Rendimento e Relações Internacionais, de 24-08-2020)

III.4.6 – Art.º 39º – Provisões fiscalmente dedutíveis

  • No dia 30 de julho de 2020 foi divulgada uma Informação Vinculativa sobre – Enquadramento fiscal de gastos de desmantelamento;
  • No caso concreto está em causa o tratamento fiscal a dar aos gastos de desmantelamento de áreas de serviço exploradas pela sociedade A, ao abrigo de contratos de cessão de exploração celebrados com a sociedade B;
  • Resulta dos contratos celebrados que a sociedade A tem a obrigação de, no final dos mesmos, proceder ao desmantelamento de certos itens, devendo reparar e repor as instalações de modo a permitir a sua imediata utilização, tendo para tal de incorrer nos respetivos gastos.
  • A sociedade A reconheceu contabilisticamente, no período N, uma provisão para desmantelamento, respeitante à área de serviço X, cujo contrato de cessão de exploração terminou em 31 de dezembro de N-1. Reconheceu também as provisões relativas às áreas de serviço cujos contratos se encontram ainda em vigor, estas por contrapartida de um ativo depreciável;
  • Tais provisões também não têm enquadramento no art.º 39.º (Provisões fiscalmente dedutíveis), nem no art.º 40.º (Provisão para a reparação de danos de carácter ambiental), ambos do CIRC, pelo que também não podem ser aceites por esta via;
  • Assim, os gastos de desmantelamento, remoção e restauro apenas são dedutíveis, para efeitos fiscais, nos períodos em que forem efetivamente suportados. (Processo: 427/20, PIV n.º 17000, com despacho da Subdiretora-geral dos Impostos sobre o Rendimento e Relações Internacionais, de 25-05-2020)
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