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IRC – Informações Vinculativas de 2020 – Matéria Coletável – Parte 2

Nesta segunda parte, daremos continuidade à análise das informações vinculativas de IRC, IRS e IVA divulgadas pela AT em 2020, iniciada neste primeiro artigo.

III – Determinação da Matéria Coletável

III.1 – Art.º 17º – Determinação do lucro tributável

Começando por analisar a Informação Vinculativa relativa ao art.º 17º verificamos que:

  • No dia 9 de novembro de 2020 foi divulgada uma Informação Vinculativa sobre Perdão de divida;
  • Em face ao disposto no Contrato de financiamento reembolsável, em causa, não há dúvida que está em causa um empréstimo concedido pelo Fundo à entidade, estando prevista, nos termos desse Contrato, a possibilidade de exoneração da entidade da obrigação de reembolso de parte ou da totalidade desse empréstimo;
  • Tal previsão configura, verificadas as condições aí referidas, um perdão de dívida, por acordo entre as partes (remissão de dívida), assente em contrato entre devedor e credor (O n.º 1 do art.º 863.º do Código Civil prevê que “O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor.”.);
  • Deste modo, e tendo presente que, segundo o n.º 1 do art.º 17.º do CIRC “O lucro tributável das pessoas coletivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código.”, perante o perdão de uma dívida, a sociedade devedora pode ver aumentar o seu resultado tributável até à concorrência do montante da dívida extinta;
  • Face ao exposto, decorrendo o ganho em causa de um perdão de dívida por parte do Fundo à entidade e não da transmissão onerosa da participação detida por esta na sociedade A, não pode esse ter o mesmo tratamento fiscal que a menos valia decorrente daquela transmissão;
  • Assim, ao referido ganho não é aplicável o regime de participation exemption, devendo o mesmo concorrer para a determinação do lucro tributável da entidade. (Processo: 1471/20, PIV n.º 17311, com despacho da Diretora de Serviços do IRC, de 27-08-2020). 

III.2 – Art.º 18º – Periodização do lucro tributável

  • No dia 9 de novembro de 2020 foi divulgada uma Informação Vinculativa sobre Unidades de participação em fundos de investimento imobiliário – Variações do justo valor e mais e menos valias realizadas;
  • Enquadramento, para efeitos de IRC, dos ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor a instrumentos financeiros, concretamente unidades de participação em fundos de investimento imobiliário (FII) fechados, bem como dos ganhos ou perdas realizadas aquando da transmissão onerosa das mesmas ou aquando da liquidação desses fundos;
  • As unidades de participação em causa constituem instrumentos de capital próprio reconhecidos pelo justo valor através de resultados, em conformidade com a IAS 32 e com a IFRS 9;
  • Face ao exposto, às mais e menos valias decorrentes da transmissão onerosa das unidades de participação em FII, bem como às mais e menos valias resultantes da liquidação desses FII, não é aplicável o regime de participation exemption previsto no art.º 51.º-C do CIRC; (Processo: 2026/20, PIV n.º 17582, com despacho da Subdiretora-geral dos Impostos sobre o Rendimento e Relações Internacionais, de 30-06-2020).

III.3 – Art.º 21º – Variações patrimoniais positivas

III.3.1 – Variações patrimoniais positivas – Alienação e amortização/extinção de ações próprias

  • No dia 30 julho de 2020 foi divulgada uma Informação Vinculativa sobre Alienação e amortização/extinção de ações próprias;
  • A sociedade X é titular de um lote de ações próprias, as quais foram registadas no capital próprio, tendo sido constituída uma reserva de igual montante, a qual se encontra indisponível;
  • A referida sociedade equaciona, agora, eliminar a reserva constituída (e mantida) em resultado da detenção das ações próprias, seja através da amortização/extinção destas, seja através da sua alienação, pelo que pretende a confirmação do enquadramento jurídico-tributário aplicável às variações patrimoniais (positivas e/ou negativas) que possam decorrer de cada uma daquelas operações;
  • As variações patrimoniais (positivas e/ou negativas) que resultem da alienação ou amortização/extinção das ações próprias da sociedade X não concorrem para a formação do seu lucro tributável, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 21.º e da alínea c) do n.º 1 do art.º 24.º, ambos do CIRC. (Processo: 1464/20, PIV n.º 17337, com despacho da Subdiretora-geral dos Impostos sobre o Rendimento e Relações Internacionais, de 14-05-2020).

III.3.2 – Variações patrimoniais positivas – Sociedade de Agricultura de Grupo

  • No dia 17 junho de 2020 foi divulgada uma Informação Vinculativa sobre Sociedade de Agricultura de Grupo;
  • O pedido de informação vinculativa incide sobre o tratamento fiscal de incrementos patrimoniais gratuitos, consubstanciados em legados testamentários de prédios concretizados em 2017, obtidos por uma sociedade de agricultura de grupo (SAG);
  • Os legados testamentários em causa, enquanto variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado líquido do período de tributação concorrem para a formação do lucro tributável, considerando-se como valor de aquisição o seu valor de mercado, não podendo ser inferior ao que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo (n.º 2 do artigo 21º), o qual, por sua vez, prevê no seu artigo 13º, nº 1, que ” O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial“( Processo: 2018 000454, PIV 13159, sancionado por despacho da Diretora de Serviços do IRC, de 29 de março de 2019).

III.3.3 – Variações patrimoniais positivas – Tributação de rendimentos decorrentes da exploração de um estabelecimento comercial de comidas

  • No dia 16 junho de 2020 foi divulgada uma Informação Vinculativa sobre Tributação de rendimentos decorrentes da exploração de um estabelecimento comercial de comidas e bebidas no âmbito de um contrato de associação em participação entre uma pessoa singular (associante) e uma pessoa coletiva (associada);
  • No caso concreto, encontram-se verificados os elementos essenciais para caracterizar o presente negócio jurídico como um contrato de associação em participação: o elemento mercantil, reportado à atividade económica exercida por uma determinada entidade; a participação de outra nos lucros ou perdas decorrentes do exercício daquela atividade; e a estrutura associativa, reportada à partilha de lucros e, eventualmente, de perdas decorrentes da atividade comercial de exploração do estabelecimento (o que não é o caso);
  • Neste contexto, ainda que contratualmente tenha sido acordado ser a Associada a suportar os impostos decorrentes da atividade que excedam os montantes pagos mensalmente, de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º-A do Código do IRS, esses encargos não concorrem para a formação do seu lucro tributável, por se tratarem de impostos que incidem sobre terceiros e que ela não está legalmente obrigada a suportar;
  • Relativamente ao valor que a Associada aufere a título de lucros, trata-se de um rendimento derivado da associação em participação qualificado como um rendimento de capitais, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS, que concorre para a formação do lucro tributável, nos termos do artigo 20.º do Código do IRC, tendo ainda presente que, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 51.º do mesmo Código, aquele valor pode ficar excluído de tributação se se encontrarem reunidas algumas das condições previstas no seu n.º 1. (Processo: 2018 000823/PIV 13201, sancionado por Despacho da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais, de 22 de outubro de 2019).

III.3.4 – Variações patrimoniais positivas – Aquisição de créditos detidos por instituições bancárias sobre uma sociedade por valor inferior ao valor nominal.

  • No dia 16 junho de 2020 foi divulgada uma Informação Vinculativa sobre Aquisição de créditos detidos por instituições bancárias sobre uma sociedade por valor inferior ao valor nominal. Utilização dos créditos adquiridos, pelo seu valor nominal, para realizar capital social, para cobrir prejuízos e para converter em prestações acessórias na devedora. Variação patrimonial positiva;
  • Uma sociedade (Sociedade A), constituída com o objetivo de colaborar na reestruturação financeira de um Grupo de sociedades com uma situação financeira muito débil, adquiriu um conjunto de créditos detidos por várias instituições financeiras sobre outra sociedade (sociedade B);
  • Os créditos foram adquiridos abaixo do seu valor nominal, tendo sido contabilizados pela adquirente ao custo de aquisição;
  • Após a aquisição dos créditos, a Sociedade A lançou uma oferta pública de aquisição da totalidade do capital social da Sociedade B, objetivo este que não foi alcançado, uma vez que apenas conseguiu reunir na sua posse 73,64% do capital social daquela sociedade;
  • Os efeitos fiscais de uma futura redução de capital social da Sociedade B, para o qual contribuiu a conversão de créditos para cobertura de prejuízos, essa operação não terá qualquer relevância fiscal ao nível da Sociedade A, uma vez que se trata de uma mera alteração qualitativa na composição do capital próprio da sociedade participada, nem sequer ao nível do custo de aquisição, que se deverá manter inalterado, desde que não haja a extinção de toda ou parte da participação na Sociedade B por parte da Sociedade A. (Processo: 2017 002453/PIV 12385, sancionado por Despacho da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais, de 29 de maio de 2019).