Estratégia, Legal e Processos

IRC – Informações Vinculativas de 2020

I – Síntese Quantitativa

Estamos em janeiro de 2021 e gostaríamos de dar continuidade ao trabalho realizado em janeiro de 2020.

Por isso iremos analisar / divulgar / sintetizar as informações vinculativas de IRC, IRS e IVA divulgadas pela AT em 2020.

Este apontamento tem como objetivo divulgar as informações vinculativas prestadas pela Autoridade Tributária sobre o IRC em 2020.

Consultado o Portal das Finanças, em “Informação Fiscal” > ”Informações Vinculativas” > ”Rendimento” > ”IRC”, constata-se que foram emitidas 51 informações vinculativas em 2020. Se compararmos com o ano de 2019 (122) verifica-se uma diminuição de 71 informações vinculativas.

Deste universo de informações vinculativas do IRC, 32 foram sobre o Código do IRC (CIRC), 6 sobre o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), 12 sobre o Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31/10 – Código Fiscal do Investimento (CFI), e 1 sobre o Decreto Regulamentar n.º 28/2019, de 15/02 (CIRE).

Analisando as informações vinculativas sobre IRC, verificamos que a sua distribuição pelos capítulos do CIRC é a seguinte:

                 Capítulo do CIRC N.º de Informações Vinculativas divulgadas em 2020
Incidência 5
Isenções 0
Determinação da Matéria Coletável 23
Taxas 1
Liquidação 3
Pagamento 0
Obrigações acessórias e de fiscalização 0
Garantias dos contribuintes 0
Disposições Finais 0
TOTAL 32

Com este apontamento quantitativo iniciamos, neste e em próximos artigos, uma análise qualitativa das informações vinculativas de IRC divulgadas pela AT em 2020.

 II – Incidência

Das 5 Informações Vinculativas referentes ao Capítulo da Incidência, 1 refere-se ao artigo 4º – Extensão da obrigação de imposto, 1 refere-se ao art.º 5º – Estabelecimento estável e 3 ao artigo 6º – Transparência Fiscal.

II.1 – Art.º 4º – Extensão da obrigação de imposto

Começando por analisar a Informação Vinculativa relativa ao art.º 4º verificamos que:

  • No dia 11 de novembro de 2020 foi divulgada uma Informação Vinculativa sobre Prestações de serviços de consultoria e acompanhamento de adjudicação de concurso – Retenção na Fonte;
  • A sociedade A, com sede em território português, que exerce, como atividade principal, a construção de edifícios e, como atividade secundária, a compra e venda de bens imobiliários, efetuou um pagamento a uma entidade residente em Macau (Sociedade B), pelos serviços de consultoria e acompanhamento de um processo de adjudicação do concurso para a celebração de um contrato de fornecimento de materiais e serviços para um imóvel sito em Angola, cuja propriedade pertence a uma filial da Sociedade A, com sede em Angola (Sociedade C). Pretendia-se saber se o respetivo pagamento estaria sujeito a retenção na fonte;
  • No caso em apreço, os serviços em causa reconduzindo-se a serviços de consultoria consideram-se cá obtidos e, como tal, os rendimentos em causa estão sujeitos a retenção na fonte em território português, à taxa de 25%, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do CIRC
  • Porém, caso seja acionada a Convenção entre Portugal e Macau para Evitar a Dupla Tributação, essa tributação poderá ficar afastada, nos termos referidos no artigo 98.º do CIRC:
  • De facto, nos termos do artigo 7.º da Convenção, os rendimentos em causa são considerados lucros, devendo ser tributados, apenas, no Estado da residência, ou seja, em Macau, caso os mesmos não sejam imputáveis a um estabelecimento estável desta sociedade localizado em território português. (Processo 2019 002307, sancionado em 2020-04-15, por despacho da Diretora de Serviços, por subdelegação de competências – PIV 15873)

II.2 – Art.º 5º – Estabelecimento estável

Na Informação Vinculativa relativa ao art.º 5º verificamos que:

  • No dia 16 de junho de 2020 foi divulgada uma Informação Vinculativa sobre Estabelecimento Estável;
  • A questão em apreço prende-se com a classificação a atribuir à representação permanente de uma Fundação espanhola em Portugal, mais concretamente em aferir se tal representação constitui um estabelecimento estável, para efeitos do IRC;
  • Verificado que esteja o pressuposto de inexistência de qualquer escopo lucrativo, a representação permanente da Fundação não desenvolverá qualquer atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, pelo que não pode ser qualificada como estabelecimento estável em Portugal. (Processo: 1691/2018, sancionado por Despacho da Subdiretora Geral, de 25 de julho de 2018 – PIV n.º 13795)

 II.3 – Art.º 6º do CIRC – Transparência Fiscal

Em 2020 a AT divulgou 3 Informações Vinculativas (PIV) sobre o art.º 6º do CIRC – Transparência Fiscal. Os assuntos abordados nestes PIV`s foram os seguintes:

II.3.1 – Transparência Fiscal – Sociedades de advogados

  • No dia 9 de novembro de 2020 foi divulgada uma Informação Vinculativa sobre Sociedades de advogados;
  • A questão em apreço prende-se com o enquadramento jurídico-tributário a conferir a uma sociedade de advogados integralmente detida por dois sócios pessoas coletivas, mais concretamente, aferir se tal sociedade se encontra abrangida pelo regime da transparência fiscal, previsto no artigo 6.º do Código do IRC;
  • Uma vez que na sociedade de advogados 100% do seu capital social é detido (ainda que indiretamente) por profissionais que exercem a referida atividade, total ou parcialmente, através da sociedade, encontram-se verificados os requisitos constantes da subalínea 2), da alínea a), do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC. Logo, tal entidade deverá ser classificada como sociedade de profissionais, estando enquadrada no regime de transparência fiscal. (Processo: 2019 003187, sancionado por Despacho da Subdiretora Geral, de 31 de julho de 2020 – PIV n.º 16150).

II.3.2 – Transparência fiscal – Distribuição de lucros e venda de participações sociais

  • No dia 9 de novembro de 2020 foi divulgada uma Informação Vinculativa sobre Distribuição de lucros e venda de participações sociais;
  • As questões em apreço consistem em saber quais os efeitos fiscais, relativos aos lucros que venham a ser distribuídos pelas sociedades Subsidiárias à sua acionista única (100%), qual o tratamento fiscal das mais-valias que venham a ser apuradas com transmissão onerosa das participações detidas no capital social das sociedades Subsidiárias, num momento em que estas estejam sujeitas ao regime da transparência fiscal, e se a sociedade detentora de 100% do capital social das sociedades Subsidiárias pode ser considerada como sociedade de simples administração de bens, para efeitos do art.º 6.º do Código do IRC, caso as suas Subsidiárias sejam enquadradas no regime de transparência fiscal;
  • os lucros que lhe venham a ser distribuídos pelas Subsidiárias, num momento em que aquelas estejam sujeitas ao regime da transparência fiscal e/ou relativamente a lucros obtidos em períodos de tributação em que as mesmas foram sujeitas a tal regime, não estão sujeitos a tributação na esfera da sua acionista única, uma vez que tais lucros já foram tributados no momento da imputação da matéria coletável;
  • Relativamente a esta matéria, conforme resulta das instruções de preenchimento do quadro 07 da modelo 22, “Nos períodos de tributação em que as entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal procederem à distribuição de lucros, os sócios (sociedades) devem deduzir no campo 771 os lucros distribuídos, desde que os mesmos se encontrem incluídos no resultado líquido do período, de forma a evitar a dupla tributação.”;
  • Não se aplica ao caso concreto o disposto no art.º 51.º- C do Código do IRC, quanto às mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais, ficando essa transmissão sujeita a tributação de acordo com as regras gerais;
  • A sociedade fica excluída do conceito de sociedade de simples administração de bens, conforme se refere na primeira parte da norma do n.º 5 do art.º 6.º do Código do IRC e, em consequência, não lhe é aplicável o regime de transparência fiscal. (Processo: 2020 002188, sancionado por Despacho, de 7 de julho de 2020, da Subdiretora Geral da Área de Gestão Tributária – IR PIV n.º 17619).

II.3.3 – Transparência fiscal – Sociedade, cuja atividade é a formação profissional

  • No dia 16 de junho de 2020 foi divulgada uma Informação Vinculativa sobre uma Sociedade, cuja atividade é a formação profissional;
  • A entidade é uma sociedade comercial por quotas, pertencendo uma quota representativa de 51% do capital social a uma sócia, formadora e auditora de profissão, e outra representativa de 49% do mesmo capital social, pertencente a outro sócio, não residente, formador de profissão;
  • Neste caso, a sócia da sociedade, que exerce a atividade de formação na sociedade, apenas detém uma quota representativa de 51% do capital social, pelo que os pressupostos não se encontram verificados;
  • De forma que a sociedade, por não preencher o conceito de sociedade de profissionais, não se encontra, de acordo com o Art.º 6º do CIRC, sujeita ao regime de transparência fiscal. (Processo: 145 / 2018 – PIV nº 13 069, Despacho de 2019/04/11 da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais).