IRC – Informações Vinculativas de 2017 – Incidência – Art.º 6º – Transparência Fiscal

Bruno Lagos
Bruno Lagos é licenciado em Organização e Gestão de Empresas e Mestre em Auditoria Contabilística. Ex-técnico superior na Administração Fiscal Portuguesa, nos tempos livres gosta de viajar, de ir à praia e de estar com a família.
Mulheres de negócios em reunião

As restantes 2 informações vinculativas, relativas à transparência fiscal, são as seguintes:

  • A questão colocada prende-se com o enquadramento de uma sociedade de consultoria económica, financeira e de comércio eletrónico, serviços de gestão e desenvolvimento de empresas a nível doméstico e internacional, e consultoria informática, no regime de transparência fiscal:

 

  • Com a Lei nº 2/2014, de 16 de janeiro, alargou-se o conceito de sociedade de profissionais, do Art. 6º do CIRC, com introdução de uma nova subalínea 2) na al. a) do nº 4, que veio dispor que considera-se uma sociedade de profissionais a sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.

No caso, o sócio único da sociedade exerce, através da sociedade, a atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que alude o artigo 151º do Código do IRS, designadamente sob o nº 1320 – Consultores, que representa a totalidade dos rendimentos da sociedade.

De forma que, a sociedade, por preencher o conceito de sociedade de profissionais, encontra-se, de acordo com o Art. 6º do CIRC, sujeita ao regime de transparência fiscal, por verificação cumulativa de todos os seus requisitos legais. (Processo 2789/2017)

  • Se mantêm o enquadramento no regime de transparência fiscal alegando, para o efeito, ter alterado o seu objeto social para “exercício exclusivo e em comum da atividade de agentes de execução” e que, não se confundindo nem integrando a figura de agente de execução na de solicitador ou de advogado, por a atividade que desenvolve não configurar uma atividade especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151º do CIRS, poderia questionar-se o seu enquadramento no nº 1 da alínea a) do nº 4 do artigo 6º do Código do IRC (CIRC).

 

  • Pelo que se conclui pelo correto enquadramento da requerente enquanto sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151º do CIRS. (Processo 2017001951)

Consulte o artigo anterior sobre Informações Vinculativas de 2017, aqui.

Consulte o artigo seguinte aqui.

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