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IRC – Informações Vinculativas de 2017- Incidência – Art.º 8º – Período de Tributação

Sobre a período de tributação foi divulgada a seguinte situação: A questão que se levanta prende-se com a aplicação da alteração, introduzida pela Lei do Orçamento de Estado para 2017 (Lei do OE 2017), ao n.º 2 do art.º 8.º do Código do IRC (CIRC), a qual vem exigir a coincidência do período de tributação com o período social de prestação de contas.   No caso concreto de um grupo de sociedades, ao qual se aplica o Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (RETGS), e que adotou nos termos daquela norma, previamente à referida alteração, um período de tributação não coincidente com o período social de prestação de contas, terá de ser dado cumprimento à exigência legal já no período de tributação que se inicia em 2017.   Atendendo à alteração em causa e à respetiva norma de aplicação temporal (n.º 5 do art.º 198.º da Lei do OE 2017), a qual vai ao encontro da regra geral de aplicação da lei no tempo prevista na Lei Geral Tributária, admite-se que o grupo possa dar cumprimento àquela exigência legal, procedendo à alteração do período de tributação adotado, ainda que não esteja cumprida a obrigatoriedade de permanência de, pelo …

Trabalhador independente sentado à secretária inicia atividade

Sobre a período de tributação foi divulgada a seguinte situação:

  • A questão que se levanta prende-se com a aplicação da alteração, introduzida pela Lei do Orçamento de Estado para 2017 (Lei do OE 2017), ao n.º 2 do art.º 8.º do Código do IRC (CIRC), a qual vem exigir a coincidência do período de tributação com o período social de prestação de contas.

 

  • No caso concreto de um grupo de sociedades, ao qual se aplica o Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (RETGS), e que adotou nos termos daquela norma, previamente à referida alteração, um período de tributação não coincidente com o período social de prestação de contas, terá de ser dado cumprimento à exigência legal já no período de tributação que se inicia em 2017.

 

Atendendo à alteração em causa e à respetiva norma de aplicação temporal (n.º 5 do art.º 198.º da Lei do OE 2017), a qual vai ao encontro da regra geral de aplicação da lei no tempo prevista na Lei Geral Tributária, admite-se que o grupo possa dar cumprimento àquela exigência legal, procedendo à alteração do período de tributação adotado, ainda que não esteja cumprida a obrigatoriedade de permanência de, pelo menos, cinco anos no período diferente do ano civil.

A referida alteração não implica a obrigatoriedade de permanência nos cinco períodos de tributação seguintes, uma vez que, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 8.º do CIRC, essa imposição legal apenas tem que ser respeitada nos casos em que é adotado um período anual de imposto diferente do ano civil. (Processo 3803/16 – Art.º 8º)

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