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IRC – Informações Vinculativas de 2017 – Incidência

IRC – INFORMAÇÕES VINCULATIVAS DE 2017 – INCIDÊNCIA – Art.º 6º – Transparência Fiscal   Foram divulgadas 4 informações vinculativas. Neste apontamento apresentamos 2 dessas informações vinculativas: A aplicação do regime previsto no artigo 91.º do Código do IRC (crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional) a uma entidade que se enquadra no regime de transparência fiscal, com sede em território português, que presta serviços de advocacia em Portugal e em Angola.   Para a aplicação do mecanismo previsto no artigo 91.º do CIRC, a comprovação do imposto pago no estrangeiro deve ser efetuada através de documentos emitidos ou autenticados pelas autoridades fiscais do Estado de origem dos rendimentos, em nome da entidade em causa. Nos termos do n.º5 do artigo 90.º do CIRC, as deduções referidas no n.º 2, designadamente, a correspondente à dupla tributação jurídica internacional, são imputadas aos respetivos sócios ou membros nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 6º do CIRC e deduzidas ao montante apurado com base na matéria coletável que tenha tido em consideração a imputação prevista no mesmo artigo, ainda que não tenha havido distribuição de lucros. (Processo 185/2017)   A questão em apreço refere-se à sujeição ao regime de transparência fiscal …

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IRC – Informações Vinculativas de 2017 – Incidência – Art.º 6º – Transparência Fiscal 

 Foram divulgadas 4 informações vinculativas. Neste apontamento apresentamos 2 dessas informações vinculativas:

  • A aplicação do regime previsto no artigo 91.º do Código do IRC (crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional) a uma entidade que se enquadra no regime de transparência fiscal, com sede em território português, que presta serviços de advocacia em Portugal e em Angola.
  • Para a aplicação do mecanismo previsto no artigo 91.º do CIRC, a comprovação do imposto pago no estrangeiro deve ser efetuada através de documentos emitidos ou autenticados pelas autoridades fiscais do Estado de origem dos rendimentos, em nome da entidade em causa.

Nos termos do n.º5 do artigo 90.º do CIRC, as deduções referidas no n.º 2, designadamente, a correspondente à dupla tributação jurídica internacional, são imputadas aos respetivos sócios ou membros nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 6º do CIRC e deduzidas ao montante apurado com base na matéria coletável que tenha tido em consideração a imputação prevista no mesmo artigo, ainda que não tenha havido distribuição de lucros. (Processo 185/2017)

  • A questão em apreço refere-se à sujeição ao regime de transparência fiscal de uma sociedade que se dedica a atividades de medicina dentária e odontologia (CAE 86230) e atividades de prática médica de clínica geral, em ambulatório (CAE 86210). O capital social da sociedade encontra-se repartido por duas quotas, cujos titulares são profissionais da área médica. O sócio maioritário está reformado e não exerce qualquer atividade na sociedade, resultando, da análise efetuada, que somente o sócio minoritário, no âmbito das suas competências e habilitações, desenvolve a atividade necessária e imprescindível para a prossecução do objeto social da entidade, ou seja, desenvolve na sociedade atividades que constam da lista anexa ao artigo 151.º do CIRS.
  • Quanto ao capital societário, este encontra-se distribuído por duas quotas, correspondentes a 52% e 48% do capital social.

Tendo em consideração que o sócio maioritário está reformado e não exerce qualquer atividade na sociedade, o requisito relativo à percentagem do capital social detido por profissional que exerça a atividade através da sociedade não se encontra verificado, uma vez que o sócio que exerce a atividade naqueles termos detém, apenas, 48% do capital social, não alcançando o limiar de 75% exigido.

Assim, e porque não se observam os requisitos constantes das subalíneas 1) e 2), da alínea a), do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC, a Requerente não pode ser classificada como sociedade de profissionais, pelo que não está enquadrada no regime de transparência fiscal. (Processo 911/2017)

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