Cumprir legislação em vigor

IRC – Informação Vinculativa – extensão da obrigação de imposto

As restantes 3 informações vinculativas, relativas à extensão da obrigação de imposto, são as seguintes: Uma entidade não residente sem estabelecimento estável em território português, de acordo com o Art. 3º/1 d) do Código do IRC (CIRC), está sujeita a IRC sobre os rendimentos das diversas categorias, consideradas para efeitos de IRS.   De acordo com o Art. 10º do Código do IRS (CIRS), constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis. . Como na data da aquisição o prédio urbano estava omisso na matriz, o valor de aquisição do imóvel é o correspondente ao valor que serviu de base à liquidação da SISA (ou na ausência de liquidação de imposto, considera-se o valor que lhe serviria de base, caso fosse devido, determinado de harmonia com as regras próprias daquele imposto), aquando da aquisição do terreno, acrescido ainda dos custos de construção suportados, devidamente comprovados, até à finalização da construção do referido prédio urbano, dos quais fazem parte os gastos respeitantes à fase de construção das estruturas e alvenarias levantadas, pagos no ato da escritura. O Art. 44º/2 do CIRS dispõe, …

Pagamento por mobile device

As 3 informações vinculativas, relativas à extensão da obrigação de imposto, são as seguintes:

Uma entidade não residente sem estabelecimento estável em território português, de acordo com o Art. 3º/1 d) do Código do IRC (CIRC), está sujeita a IRC sobre os rendimentos das diversas categorias, consideradas para efeitos de IRS.

De acordo com o Art. 10º do Código do IRS (CIRS), constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis. Como na data da aquisição o prédio urbano estava omisso na matriz, o valor de aquisição do imóvel é o correspondente ao valor que serviu de base à liquidação da SISA (ou na ausência de liquidação de imposto, considera-se o valor que lhe serviria de base, caso fosse devido, determinado de harmonia com as regras próprias daquele imposto), aquando da aquisição do terreno, acrescido ainda dos custos de construção suportados, devidamente comprovados, até à finalização da construção do referido prédio urbano, dos quais fazem parte os gastos respeitantes à fase de construção das estruturas e alvenarias levantadas, pagos no ato da escritura. O Art. 44º/2 do CIRS dispõe, quanto ao valor de realização, que, no caso de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de IMT ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devido. (Processo 1050 / 2017)

Pretende-se saber se o rendimento resultante da comissão paga pela utilização da plataforma online se considera obtido em território português, residente fora do território português e desconhece-se a existência de um estabelecimento estável neste território, e, em caso afirmativo, quais as obrigações acessórias a cumprir pelo proprietário dos imóveis.

IRC – Informação Vinculativa – extensão da obrigação de imposto

Os serviços prestados dizem respeito à mera intermediação (digital) na prestação de serviços de alojamento turístico no setor hoteleiro ou noutros de natureza similar e, como tal, são considerados obtidos em território português e, portanto, cá tributáveis, de acordo com o disposto no ponto 6) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC, uma vez que se trata de uma comissão pela intermediação na celebração de um contrato. Aqueles rendimentos ficam sujeitos a retenção na fonte, a qual tem caráter definitivo, aplicando-se, nessa circunstância a correspondente taxa prevista no n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRC, de 25%. No entanto, dado que Portugal celebrou uma Convenção para eliminar a dupla tributação sobre o rendimento com o Estado de residência do beneficiário dos rendimentos, uma vez que estamos perante rendimentos decorrentes da prestação serviços que se enquadram no artigo 7.º “Lucros das Empresas”, a competência para tributar os rendimentos é exclusiva desse outro Estado. Para o efeito, o beneficiário dos rendimentos, deverá, para invocar o disposto na Convenção, entregar ao devedor o formulário modelo 21-RFI preenchido e certificado pelas autoridades fiscais do Estado da sua residência ou acompanhado de um certificado que ateste a sua residência fiscal e a sua sujeição a imposto. (Processo 2016 003792)

 

 

Uma sociedade comercial residente em território português que desenvolve aplicações e plataformas informáticas adquire um conjunto de serviços de caráter imaterial e virtual a entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português, designadamente, compra de créditos no skype, compra de um domínio na internet, serviço de mailtrap, serviço VPN, prestação de serviços de servidores em cloud e staffing tecnológico. Quanto a este último, é pago o valor correspondente ao custo de dois funcionários que trabalham no desenvolvimento de software.

Uma vez que os servidores dos vários prestadores de serviços não residentes não se encontram localizados em território português, não se sabendo, aliás, o seu paradeiro, não se pode concluir pela existência de um estabelecimento estável cá situado, ao qual sejam imputados os rendimentos auferidos.

Como Portugal celebrou Convenções para eliminar a dupla tributação sobre o rendimento com os países de residência dos prestadores de serviços, e que as mesmas prevalecem face ao direito interno, tendo em conta o disposto no artigo 7.º “Lucros das Empresas”, verifica-se que a competência para tributar os rendimentos é exclusiva dos Estados de residência dos prestadores.

Quantos aos serviços de staffing tecnológico, respeitantes a desenvolvimento de software, os mesmos enquadram-se no disposto na subalínea 1) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4º do Código do IRC.

Como Portugal também celebrou uma convenção para eliminar a dupla tributação sobre o rendimento com o país de residência do prestador de serviços, e dado que se trata de royalties, a tributação faz-se nos termos do artigo 12.º “Royalties”, caso em que a competência para tributar é cumulativa aos dois Estados, embora limitada no caso de Portugal.

Devem ser indicados na declaração modelo 30, os montantes pagos às várias entidades não residentes, até ao fim do segundo mês seguinte àquele em que ocorreu o ato de pagamento, uma vez que esta declaração, deverá ser entregue quando estão em causa rendimentos e retenções na fonte (ou só rendimentos) pagos a sujeitos passivos de IRC ou IRS não residentes, que nos termos legais sejam considerados obtidos em território português. (Processo 2016 003767).

Conheça as outras Informações Vinculativas de 2019 – IRC: