Estratégia, Legal e Processos

IRC – Informações Vinculativas de 2019 (parte IV)

IV – Determinação da matéria coletável

IV.1 – Periodização do lucro tributável – Art.º 18º do CIRC

A 10 de dezembro de 2019 foi divulgada uma Informação Vinculativa onde se questionava a AT em que período ou períodos de tributação deve ser reconhecido o rédito relativo ao transporte de mercadoria, cujo levantamento no expedidor ocorreu em 12/2018 e a sua entrega no destinatário ocorreu em 01/2019, tendo sido o serviço faturado em 2019.

A decisão para esta situação foi a seguinte:

  • No caso em apreço, embora se tenha verificado um atraso na entrega da mercadoria, e nesse hiato de tempo tenha operado a mudança do período de tributação de 2018 para 2019, atento o disposto na alínea b) do n.º 3 do art.º 18.º do CIRC, atendendo a que a prestação de serviços em causa não configura uma prestação continuada ou sucessiva, nem se tratam de serviços que consistam na prestação de mais um ato, o rédito relativo ao serviço de transporte em análise, considera-se realizado na data em que o serviço é concluído, ou seja em 01/2019, devendo como tal ser reconhecido na íntegra no período de tributação de 2019. (Processo 2019 001074, PIV n.º 15278, sancionado por Despacho, de 15 de outubro de 2019).

 

No dia 9 de dezembro de 2019 foi divulgada uma Informação Vinculativa onde se questionava a AT se uma sociedade gestora de participações sociais (sociedade A), enquanto sociedade dominante de um grupo de sociedades tributado pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), sobre uma perda por imparidade relativa a um crédito que detinha sobre uma empresa do grupo (sociedade B), o qual foi posteriormente alienado a outra empresa do grupo (sociedade C), também ela uma sociedade gestora de participações sociais. A perda por imparidade era imputável ao período de tributação de 2015, mas a sociedade C pretendia reconhecê-la contabilisticamente em 2016, através da rubrica de Resultados Transitados.

 

A decisão para esta situação foi a seguinte:

  • Não resultando tal crédito da atividade normal da sociedade C, a respetiva perda por imparidade que esta empresa possa vir a contabilizar no período de tributação de 2016, por via da rubrica resultados transitados por respeitar a 2015, não obedece ao requisito exigido na alínea a) do n.º 1 do art.º 28.º-A do CIRC, pelo que não pode constituir uma componente negativa do lucro tributável referente a 2016 nem do lucro tributável que foi originariamente apurado no período de tributação de 2015. (Processo 2017 001270 (PIV n.º 11907), com Despacho de 2017-06-19).

 

A 9 de outubro de 2019 foi divulgada uma Informação Vinculativa onde se questionava a AT sobre o tratamento fiscal a conferir aos réditos relativos aos contratos de manutenção e reparação de viaturas pesadas, pretendendo que lhe seja confirmado que, também para efeitos fiscais, deve proceder à sua especialização, diferindo-os no tempo, por forma a que concorram para a formação do lucro tributável nos períodos de tributação em que são incorridos os gastos associados.

A decisão para esta situação foi a seguinte:

  • Relativamente aos serviços que se encontram, de facto, abrangidos pelo clausulado das condições gerais do contrato de manutenção celebrados pela requerente, cujo protótipo nos foi remetido como documentação adicional, é aceite fiscalmente, por se enquadrar na parte final da alínea b) do n.º 3 do art.º 18.º do CIRC, o procedimento contabilístico que se baseie na fase de acabamento determinada de acordo com a NCRF 20;
  • Quaisquer outros serviços que se encontrem excluídos do contrato e que, por esse facto, devam ser faturados autonomamente, caem na regra geral de periodização das prestações de serviços prevista na primeira parte da alínea b) do n.º 3 do referido art.º 18.º. Logo, os réditos consideram-se realizados na data em que o serviço é concluído;
  • Para que seja possível a referida periodização dos réditos e a sua relação com os gastos suportados, é imprescindível que o sujeito passivo garanta a gestão individualizada de cada contrato de manutenção, bem como o registo no software de gestão de contratos dos gastos incorridos e das receitas auferidas com cada contrato, permitindo-lhe, assim, monitorizar o adequado reconhecimento dos mesmos para efeitos contabilísticos e fiscais e assegurar que no período de tributação da eventual resolução do contrato ou do termo do mesmo, são reconhecidos como réditos do período os réditos diferidos em anos anteriores. (Processo 2010 003187, PIV n.º 1284, sancionado por de 2010-12-15)

 

A 18 de setembro de 2019 foi divulgada uma Informação Vinculativa onde se questionava a AT  sobre qual o enquadramento fiscal associado aos gastos com as contribuições para o fundo de pensões pela passagem (e posterior financiamento) das responsabilidades com o subsídio por morte para o fundo, ou seja, se essas contribuições passariam a ser abrangidas pelo regime previsto no artigo 43.º do Código do IRC (CIRC) ou se seria de manter o regime fiscal que vinha a ser seguido, no sentido de considerar a dedutibilidade fiscal de tais encargos apenas no momento do pagamento do subsidio por morte aos seus beneficiários, ainda que as responsabilidades se encontrassem financiadas em momento anterior através da respetiva contribuição para o fundo de pensões.

A decisão para esta situação foi a seguinte:

  • O n.º 12 do artigo 18.º do CIRC abarca outros benefícios que não estejam enquadrados no artigo 43.º do mesmo diploma, como acontece, por exemplo, com os benefícios a longo prazo, onde se inclui o subsídio por morte face à definição de benefício a longo prazo constante da IAS 19, pelo que a sua dedutibilidade fiscal ocorre no período de tributação em que as importâncias sejam pagas ou colocadas à disposição dos respetivos beneficiários.

Por outro lado, uma vez que as importâncias pagas aos beneficiários podem incluir rendimentos acumulados pelo Fundo de Pensões, só poderão ser aceites na entidade que efetua as contribuições os montantes das contribuições efetuadas, isto é, a aceitação como gasto terá sempre como limite as contribuições efetuadas para o Fundo e não os valores pagos aos beneficiários. (Processo 2008 003457, sancionado por despacho de 2011-06-06).

 

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