IRC – Informações Vinculativas de 2019 (parte XV)
LIQUIDAÇÃO
VI – Liquidação
VI.3 – Retenção na fonte – Art.º 94º do CIRC
O Portal das Finanças apresenta para este artigo do IRC 9 Informações Vinculativas (IV) sendo que destas 3 foram divulgadas em 2019.
Apresentamos uma tabela com a informação mais relevante produzida pelas referidas Informações Vinculativas relativas ao art.º 94º do CIRC.
Divulgada em | Questão | Decisão | Processo |
10-10-2019 | Qual a taxa de retenção na fonte aplicável aos prémios atribuídos nos concursos hípicos a atletas nacionais constituídos em sociedades unipessoais | As importâncias ou prémios atribuídos em concursos hípicos, obtidos em território português, por atletas residentes em território nacional constituídos em sociedades unipessoais, estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25% | 2019 002906, sancionado por Despacho, de 14 de agosto de 2019 – PIV n.º 16063 |
10-10-2019 | A existência ou não de retenção na
fonte sobre os rendimentos provenientes de um contrato de licença de exploração |
Os rendimentos provenientes deste contrato têm a natureza de rendimentos prediais (Art. 8º/1 do CIRS), e estão sujeitos a retenção na fonte, face ao disposto no Art. 94º/1 c) do CIRC | 3 426 / 2013 – PIV nº 6 206, Despacho de 2014 / 02 / 12 |
09-10-2019 | Sociedade unipessoal retém na fonte sobre os rendimentos de distribuição de lucros auferidos que serão aplicados numa atividade sem fins lucrativos | Os lucros eventualmente distribuídos pela sociedade unipessoal à entidade católica, são tributados em IRC à taxa de 21.5% e sujeitos a retenção na fonte deste imposto nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do CIRC, à taxa de 25%, conforme estipulado no n.º 4 do mesmo artigo
|
2017 541 – PIV 11608, sancionado por despacho de 2017-03-24 |
VI.4 – Dispensa de retenção na fonte – Art.º 97º do CIRC
O Portal das Finanças apresenta para este artigo do IRC 3 Informações Vinculativas (IV) sendo que destas 1 foi divulgada em 2019.
Apresentamos uma tabela com a informação mais relevante produzida pela referida Informação Vinculativa relativa ao art.º 97º do CIRC.
Divulgada em | Questão | Decisão | Processo |
09-12-2019 | Aplicabilidade da dispensa de retenção na fonte de IRC, prevista na alínea g) do nº 1 do artigo 97.º do Código do IRC (CIRC), na redação em vigor no período de 2017, dado o sujeito passivo exercer a atividade de gestão de imóveis próprios | Conclui-se, assim, que no período de tributação de 2016 o sujeito passivo reuniria as condições de dispensa de retenção na fonte de IRC sobre os rendimentos prediais provenientes da atividade, preponderante, de gestão de imóveis próprios nos termos da alínea g) do nº 1 do artigo 97.º do CIRC.
Relativamente ao período de tributação de 2017, reunidas que estejam as condições referidas para o período anterior, aplicar-se-á também a dispensa de retenção na fonte dos rendimentos prediais prevista naquela disposição |
2017 2431- PIV 12336, sancionado por despacho de 2017-11-22 |
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