Estratégia, Legal e Processos

IRC – Informações Vinculativas de 2019 (parte XVIII)

REGIME FISCAL DE APOIO AO INVESTIMENTO

I – Regime fiscal de apoio ao investimento

I.1 – Âmbito de aplicação e definições – Art.º 22º do CFI

Apresentamos uma tabela com a informação mais relevante produzida pelas referidas Informações Vinculativas relativas ao art.º 22º do CFI divulgadas em 2019.

Divulgada em Questão Decisão Processo
09-12-2019 Enquadramento das atividades de: fabricação de sumos de frutos e de produtos agrícolas; preparação e conservação de frutos e produtos hortícolas por outros processos; produção de vinhos comuns e licorosos; fabricação de aguardentes não preparadas; produção de azeite Atividades ELEGÍVEIS para efeitos de RFAI

 Fabricação de aguardentes não preparadas (CAE 11012)

Ø  Estes produtos, a par dos licores e de outras bebidas espirituosas, estão incluídos nas posições 22.08 e 22.09 (atuais posições 2207 e 2208 da NC).

Ø  No entanto, se forem considerados como bebida espirituosa nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, beneficiam da exceção prevista no Anexo I do TFUE.

 Produção de azeite (CAE 10412)

Ø  Embora o Anexo I do TFUE inclua várias posições do Capítulo 15 da NC, não inclui a posição 1509 onde se integra o “Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

2018 002452, com entendimento sancionado por Despacho de 2019-10-03
10-10-2019 Prejudicialidade das CAE (atividade de transformação de produtos agrícolas) As atividades concretas desenvolvidas pela requerente, compreendidas nos códigos CAE 10130 e 10393, e que beneficiaram do incentivo financeiro no âmbito do projeto de investimento submetido ao PDR2020, integram o conceito de “transformação de produtos agrícolas” em que o produto final continua a ser um produto agrícola enumerado no anexo I do Tratado. A transformação de produtos agrícolas de que resulte um produto agrícola enumerado no Anexo I do Tratado encontra-se excluída do âmbito do RFAI, por força do disposto no art.º 1.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, aplicável ao RFAI por remissão do n.º 1 do art.º 22.º do CFI, e do próprio n.º 1 do art.º 22.º deste diploma, que na sua parte final, exceciona do âmbito de aplicação do referido regime as atividades excluídas do âmbito setorial de aplicação das OAR e do RGIC 2018 002361, PIV n.º 14061, sancionado por Despacho, de 28 de junho de 2019
26-08-2019 Vem solicitar que lhe seja clarificado e confirmado que a atividade por si desenvolvida, não obstante se encontrar ligada a frutos de casca rija, lhe permite beneficiar do RFAI, seja pela via da CAE principal, seja pela via da CAE secundária (CAE 10394 e 10391)

 

Cada um dos produtos transformados, bem como o produto final resultante da transformação, integram os vários números/códigos do Capítulo 7 da Nomenclatura de Bruxelas, a que se refere o Anexo I do TFUE, sendo, portanto, considerados produtos agrícolas, de acordo com a definição constante do Regulamento UE n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho, nos termos do qual o RFAI foi aprovado (RGIC).

Destinando-se os investimentos em causa à ampliação e adaptação das instalações usadas no âmbito destas atividades, forçoso se torna concluir que os mesmos não são elegíveis para efeitos do RFAI

2018 002453, PIV n.º 14059, com Despacho de 2019-05-09

 

Divulgada em Questão Decisão Processo
22-04-2019 Aplicações relevantes no RFAI e na DLRR Apesar do edifício e equipamentos adquiridos conjuntamente com o edifício serem considerados contabilisticamente e fiscalmente como ativos fixos tangíveis não são considerados aplicações relevantes para efeitos do RFAI e da DLRR em virtude de não terem sido adquiridos em estado de novo.

O investimento efetuado em equipamento adquirido em estado de novo para a unidade complementar de produção pode ser considerado aplicações relevantes quer para o RFAI quer para a DLRR, com exceção do investimento em equipamentos sociais (refeitório) por se encontrar excluído do RFAI nos termos do ponto v) da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do CFI

Relativamente às obras de remodelação (requalificação da rede de ar comprimido, requalificação da instalação elétrica, instalação de climatização) por se tratar de reparações em instalações fabris (RFAI) e em edifícios afetos a atividades produtivas (DLRR) serão consideradas aplicações relevantes para efeitos destes dois benefícios fiscais desde que o correspondente investimento seja efetuado em estado de novo.

2018 004093. Despacho de 27 de novembro de 2018 – PIV_14588
28-03-2019 A aquisição a um locador financeiro de um pavilhão para utilização produtiva e administrativa é elegível para efeitos da usufruição do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento estabelecido no novo Código Fiscal do Investimento, esclarecendo que o pavilhão (i) já foi utilizado, (ii) se encontra em estado de novo e (iii) nunca teve um titular Não podendo ser considerado um ativo fixo tangível adquirido em estado de novo, não se verifica o requisito exigido na alínea a) do n.º 2 do art.º 22.º do CFI, pelo que a sua aquisição não constitui uma aplicação relevante para efeitos de aproveitamento do RFAI 2015 001110 – PIV n.º 8602, com Despacho de 2015-07-03
23-01-2019 Elegibilidade dos investimentos realizados por uma grande empresa na região Norte Conclui-se que o investimento em questão cai no conceito de “investimento inicial”, pelo que, tendo sido efetuado numa região “a”, é elegível para efeitos de aproveitamento do RFAI, apesar de ser uma grande empresa, poderia aproveitar do RFAI, face ao disposto no n.º 7 do art.º 22.º do CFI 2015 001097 (PIV n.º 8598), com Despacho de 2015-06-24
23-01-2019 Estava em causa saber se o investimento efetuado em “moldes”, que a requerente utiliza para a sua atividade, pode ser considerado “investimento” elegível para efeitos do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) O investimento na aquisição dos “moldes” necessários à realização da atividade de exploração corrente da requerente, nos mesmos termos em que já vinha sendo exercida, não integra o conceito de investimento inicial e como tal, não poderá ser elegível para efeitos do benefício fiscal previstos nos art.º 23.º do CFI. 2018 003941, PIV n.º 14471, sancionado por Despacho, de 12 de dezembro de 2018
23-01-2019 A aquisição ao respetivo proprietário de um pavilhão para utilização produtiva e administrativa é elegível para efeitos da usufruição do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento estabelecido no novo Código Fiscal do Investimento. O pavilhão agora adquirido pela requerente, embora se qualifique como um ativo fixo tangível, não pode ser considerado um ativo fixo tangível adquirido em estado de novo.

Não se verificando o requisito exigido na alínea a) do n.º 2 do art.º 22.º do CFI, a sua aquisição não pode constituir uma aplicação relevante para efeitos de aproveitamento do RFAI

2015 002015, PIV n.º 8949, com Despacho de 2015-07-07

 

 

 

I.2 – Benefícios fiscais – Art.º 23º do CFI

Apresentamos uma tabela com a informação mais relevante produzida pela referida Informação Vinculativa relativa ao art.º 23º do CFI divulgada em 2019.

Divulgada em Questão Decisão Processo
10-10-2019 Quais os montantes e limites passíveis de dedução à coleta do período de tributação de 2018, relativos aos benefícios fiscais respeitantes ao Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) e à Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), questionando-se, ainda, qual o prazo a considerar para efeitos do reinvestimento previsto no art.º 29.º do CFI Será de aplicar o disposto no n.º 1 do art.º 29.º do CFI, o qual determina que poderá deduzir à coleta do IRC 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes no prazo de três anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos, não podendo, assim, o reinvestimento ocorrer no próprio período a que esses lucros respeitam. 2019 001093, PIV n.º 15306, sancionado por Despacho, de 31 de julho de 2019

 

I.3 – Aplicações relevantes – Art.º 30º do CFI

Apresentamos uma tabela com a informação mais relevante produzida pelas referidas Informações Vinculativas relativas ao art.º 30º do CFI divulgadas em 2019.

Divulgada em Questão Decisão Processo
22-04-2019 Reinvestimento em imóvel para rendimento O imóvel ao ser adquirido em estado de uso e não se encontrar afeto a atividades produtivas ou administrativas, mesmo que fosse considerado um ativo fixo tangível, também não poderia ser considerado como aplicação relevante para efeitos da DLRR, face ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do CFI 2019 000478. Despacho de 23 de janeiro de 2019 – PIV 15044
03-04-2019 A elegibilidade dos seguintes bens para efeitos do benefício fiscal da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) previsto nos artigos 27.º e seguintes do Código Fiscal do Investimento (CFI): Imóvel adquirido para escritório administrativo da empresa; Imóveis adquiridos para reabilitação e posterior venda, no âmbito do objeto da empresa Para efeitos da DLRR, apenas são elegíveis as aplicações relevantes que respeitem a um investimento inicial, tal como definido nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da referida Portaria, o que não será o caso. Assim, os imóveis em questão não são elegíveis para efeitos da DLRR 2018 4769 – PIV 14797, sancionado por despacho de 2019-02-08

 

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