Estratégia, Legal e Processos

IRC – Informações Vinculativas de 2019 (parte XII)

Determinação da matéria coletável – Regime Simplificado

IV – Determinação da matéria coletável

IV.22 – Regime Simplificado – Âmbito de aplicação – Art.º 86º-A do CIRC

O Portal das Finanças apresenta para este artigo do IRC 4 Informações Vinculativas (IV) sendo que destas 1 foi divulgada em 2019.

Construiu-se uma tabela com a informação mais relevante produzida pela referida Informação Vinculativa relativa ao art.º 86º-A do CIRC.

Divulgada em Questão Decisão Processo
09-12-2019 Os rendimentos da sociedade participante só ultrapassaram o limite de € 200.000,00 pelo facto de ter creditado na conta 78 – Outros rendimentos e ganhos o montante de € 58.907,29 correspondente à quota-parte do resultado líquido do período apurado pela requerente (96% x € 61.361,76). Tal movimento contabilístico deveu-se ao facto de a sociedade participante mensurar a participação no capital social da requerente pelo método da equivalência patrimonial. Se a referida participação de capital fosse mensurada ao custo (o que aconteceria se a sociedade participante adotasse, também ela, a Norma Contabilística para Microentidades), os rendimentos obtidos em 2013 pela sociedade participante teriam sido de € 175.832,75, inferiores, portanto, a € 200.000,00 Para efeitos de enquadramento no regime simplificado de determinação da matéria coletável, o “montante anual ilíquido dos rendimentos” a que se refere a alínea a) do n.º 1 do art.º 86.º-A do Código do IRC, corresponde ao montante inscrito nas várias contas da Classe 7 – Rendimentos do Código de Contas para Microentidades, aprovado pela Portaria n.º 107/2011, de 14 de março. Salienta-se que, tanto na alínea a) como na alínea b), ambas do n.º 1 do art.º 86.º-A do CIRC, os limites aí estabelecidos têm por referência os elementos constantes das demonstrações financeiras apresentadas pelas entidades que adotem a NCM: no caso da alínea a), os rendimentos (Classe 7) espelhados na Demonstração dos resultados por naturezas; no caso da alínea b), o total do Balanço. 2014 002068 (PIV n.º 7199), com Despacho de 2014-09-08

 

 

IV – Determinação da matéria coletável

 

IV.23 – Determinação da Matéria Coletável – Art.º 86º-B do CIRC

O Portal das Finanças apresenta para este artigo do IRC 2 Informações Vinculativas (IV) sendo que destas 2 foram divulgadas em 2019.

Atendendo ao número de IV divulgadas em 2019 iremos construir uma tabela com a informação mais relevante produzida pelas referidas Informações Vinculativas relativas ao art.º 86º-B do CIRC.

 

Divulgada em Questão Decisão Processo
09-12-2019 Qual o coeficiente aplicável para determinação da matéria coletável no regime simplificado da atividade prestações serviços de apoio logístico e administrativo em regime de outsourcing a exercer por sociedade que pretende constituir O coeficiente para determinação da matéria coletável no regime simplificado aplicável às prestações de serviços de apoio logístico e administrativo a empresas é 0,10, nos termos da alínea c) do n.º 1 do referido artigo 86.º-B, por não se tratar de uma atividade profissional prevista concretamente na lista anexa ao Código do IRS, a não ser que estes serviços englobem serviços de contabilidade constantes especificamente da referida lista aos quais se aplicará o coeficiente de 0,75 nos termos da alínea b) do mesmo normativo. 2017 1576 – PIV 11973, sancionado por despacho de 2017-05-29
09-10-2019 Qual o coeficiente de determinação da matéria coletável no regime simplificado a aplicar às prestações de serviços de construção civil e se poderá optar pelo regime simplificado até final de Fevereiro de 2017, período seguinte ao do início de atividade A atividade de prestação de serviços de construção civil não consta especificamente da tabela de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, aplicando-se assim o coeficiente de 0.10 previsto na alínea c) do n.º 1 do referido artigo 86.º – B.

De acordo com o previsto no n.º 5 do mesmo artigo 86.º-B, os coeficientes previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e o limite previsto no n.º 2 são reduzidos em 50 % e 25 % no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente.

Desde que estejam reunidas as condições previstas no artigo 86.º-A do CIRC, e seja consumada a opção pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável no prazo previsto para o efeito, ou seja, até ao fim do mês de fevereiro de 2017, o sujeito passivo requerente ficará enquadrado neste regime com início no período de tributação de 2017.

Finalmente, uma vez que 2017 é o período de tributação seguinte ao do início da atividade, o coeficiente aplicável para determinação da matéria coletável no regime simplificado bem como o limite mínimo de matéria coletável, neste período, são reduzidos em 25%, de acordo com a redação aplicável à data

2017 191 – PIV 11509, sancionado por despacho de 2017-01-29

 

 

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