Estratégia, Legal e Processos

IRC – Informações Vinculativas de 2019 (parte III)

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III – Isenções

III.1 – Estado, regiões autónomas, autarquias locais, suas associações de direito publico e federações e instituições de segurança social – Art.º 9º do CIRC

A 10 de dezembro de 2019 foi divulgada uma Informação Vinculativa onde se questionava a AT se uma Empresa Municipal poderia beneficiar da isenção prevista no art.º 9º do CIRC.

Em causa estava uma entidade pública municipal ministra que os cursos profissionais previstos nos art.os 6.º e 7.º do regime jurídico das escolas profissionais (Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro), bem como, os cursos e atividades de formação previstos nos n.os 1 e 2, do art.º 10.º, do mesmo diploma legal. Pelo que, a atividade de prestação de serviços de formação se traduz na sua principal atividade.

A prestação de serviços de formação profissional reveste natureza comercial.

Relativamente ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, a alínea a) do n.º 1 do art.º 9.º consagra uma isenção de IRC, com exceção das entidades públicas com natureza empresarial.

A decisão para esta situação foi a seguinte:

  • Uma vez que se trata de uma Empresa Municipal com natureza empresarial, não beneficia da isenção de IRC prevista na alínea a) do n.º 1, do art.º 9.º do CIRC, pois que esta disposição legal exceciona expressamente do âmbito daquela isenção estas entidades. (Processo 2019 003223, sancionado por Despacho, de 26 de setembro de 2019 – PIV n.º 16127).

III.2 – Pessoas coletivas de utilidade pública e de solidariedade social – Art.º 10º do CIRC

III.2.1 – Mais-valias resultantes de alienação de imóveis

Uma pessoa coletiva de utilidade pública e IPSS, solicitou informação vinculativa sobre se a isenção de IRC prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 10º do Código do IRC (CIRC) abrange as mais-valias resultantes da alienação de parte de um edifício que lhe foi doado.

No dia 9 de dezembro de 2019 a AT divulgou o seguinte entendimento:

  • Desde que cumpridos os referidos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do CIRC, as mais-valias resultantes da venda, no período de tributação de 2019, da parte do imóvel afeto à atividade da requerente estão isentas de IRC nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º CIRC, ou seja afetação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do rendimento global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º período de tributação posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado ao diretor-geral dos impostos, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo. (Processo 2019 4355 – PIV 16415, sancionado por despacho de 2019-11-08).

 

III.2.2 – Amplitude da isenção (Mais-valias)

Uma associação de bombeiros voluntários, pessoa coletiva de utilidade pública administrativa, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, e entidade isenta de IRC, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC, veio solicitar esclarecimentos sobre a amplitude da referida isenção, designadamente, se a mesma abrangia os rendimentos resultantes da mais-valia decorrente da alienação da sua sede e quartel.

No dia 28 de agosto de 2019 a AT divulgou o seguinte entendimento:

  • Tendo em conta que a isenção que a associação de bombeiros usufrui apenas exclui os rendimentos comerciais e industriais desenvolvidos fora do âmbito dos seus fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor, os rendimentos que decorram da alienação do imóvel onde se encontra instalada a sua sede e quartel (Categoria G – Incrementos Patrimoniais, em sede de IRS) encontram-se isentos de IRC, por aplicação do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC. (Processo 2605/2019, PIV n.º 15.985 sancionado por de 2018-07-16).

 

III.3 – Atividades culturais, recreativas e desportivas – Art.º 11º do CIRC

 

III.3.1 – Associação cultural – Rendimentos Acessórios

Uma associação cultural estabeleceu com um determinado Município um protocolo de parceria, para criação e desenvolvimento de uma entidade sem personalidade jurídica, uma incubadora cultural. Na sequência desse protocolo veio solicitar esclarecimentos sobre as seguintes questões: (1) a atividade de gestão de uma incubadora cultural encontra-se isenta de IRC? Em caso de resposta negativa, qual a taxa de IRC aplicável? (2) Qual o enquadramento, em sede de IRC, dos rendimentos decorrentes de atividades teatrais? (3) Deve a associação possuir contabilidade analítica?

 

No dia 28 de agosto de 2019 a AT divulgou o seguinte entendimento:

  • Do exposto resulta que, quanto à primeira questão, os rendimentos que decorram da atividade de gestão de uma incubadora cultural serão considerados rendimentos sujeitos a IRC, e contribuirão para a formação do rendimento global (Categoria B, em sede de IRS, prestação de serviços).
  • Por sua vez, em resposta à segunda questão, os rendimentos decorrentes de atividades teatrais e demais atividades culturais poderão encontrar-se isentos de IRC, nos termos do artigo 11.º do Código do IRC, se a entidade verificar as condições previstas no n.º 2 da mesma norma, isto é:
  1. a) Em caso algum distribua resultados e os membros dos seus órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos resultados de exploração das atividades prosseguidas;
  2. b) Disponha de contabilidade ou escrituração que abranja todas as suas atividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior.
  • Relativamente à terceira questão, uma vez que a associação não exerce, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, poderá possuir um regime simplificado de escrituração, nos termos do artigo 124.º do Código do IRC, em alternativa a um regime de contabilidade organizada, nos termos do artigo 123.º do mesmo diploma. No entanto, da aplicação do n.º 3 do artigo 124.º do Código do IRC aos rendimentos, auferidos pela associação, decorrentes de atividades comerciais desenvolvidas a título acessório resulta que, se em dois períodos de tributação consecutivos, os rendimentos destas atividades não excederem, anualmente, o valor de €150.000,00, a associação não se encontra obrigada a possuir um regime de contabilidade organizada, nos termos do artigo 123.º do Código do IRC. (Processo 3946/2018, PIV n.º 14.542 sancionado por de 2018-12-28).

 

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