Estratégia, Legal e Processos

IRC – Informações Vinculativas de 2019 (parte XI)

IRC – INFORMAÇÕES VINCULATIVAS DE 2019

IV – Determinação da matéria coletável

IV.18 – Âmbito e condições de aplicação do RETGS – Art.º 69º do CIRC

 

O Portal das Finanças apresenta para este artigo do IRC 9 Informações Vinculativas (IV) sendo que destas 1 foi divulgada em 2019.

Construi-se uma tabela com a informação mais relevante produzida pelas referida Informações Vinculativa relativas ao art.º 69º do CIRC.

 

Divulgada em Questão Decisão Processo
29-08-2019 O facto de, num mesmo grupo fiscal, estarem incluídas sociedades cujas demonstrações financeiras individuais são elaboradas com base em referenciais contabilísticos distintos (i.e., simultaneamente NIC e SNC) não apresenta qualquer constrangimento ao nível da aplicação do RETGS Nada obsta a que o resultado fiscal do grupo, apurado através da soma algébrica dos resultados fiscais individuais apurados pelas empresas que o integram, tenha como ponto de partida resultados líquidos do período apurados com base em diferentes referenciais contabilísticos, uma vez que os ajustamentos previstos no Código do IRC e demais legislação complementar estabelecem condicionalismos que conduzem à homogeneização do apuramento dos vários resultados tributáveis 2016 000725, sancionado por Despacho, de 22 de agosto de 2017

 

 

IV.19 – Sociedade dominante com sede ou direção efetiva noutro Estado-Membro da EU ou EEE – Art.º 69º-A do CIRC

O Portal das Finanças apresenta para este artigo do IRC 3 Informações Vinculativas (IV) sendo que destas 1 foi divulgada em 2019.

Construi-se uma tabela com a informação mais relevante produzida pelas referida Informações Vinculativa relativas ao art.º 69º-A do CIRC.

Divulgada em Questão Decisão Processo
10-10-019 Uma sociedade residente na UE pretendia ser a nova sociedade dominante de um Grupo tributado pelo RETGS. A respetiva sociedade dominada designada para o cumprimento das obrigações declarativas veio solicitar esclarecimento quanto ao cumprimento das várias obrigações em IRC Não estando cumpridos integralmente estes requisitos em 01.01.n, porque não estava sediada em Portugal nessa data, a sociedade redomiciliada não pode fazer parte do Grupo no período de tributação n. 354/2018–PIV 13128- Sancionado por Despacho 26.08.2019

 

IV.20 – Definição e âmbito de aplicação (Fusões / Cisões) – Art.º 73º do CIRC

O Portal das Finanças apresenta para este artigo do IRC 11 Informações Vinculativas (IV) sendo que destas 5 foram divulgadas em 2019.

Atendendo ao elevado número de IV divulgadas em 2019 iremos construir uma tabela com a informação mais relevante produzida pelas referidas Informações Vinculativas relativas ao art.º 73º do CIRC.

Divulgada em Questão Decisão Processo
10-12-2019 Aferir do possível enquadramento da operação de fusão no regime de neutralidade fiscal, atendendo a que a sociedade incorporante apresenta património líquido negativo;

Aferir do tratamento fiscal a conferir à extinção de um crédito, por confusão, estando em causa um crédito que a sociedade incorporada detém sobre a sociedade incorporante e que havia sido adquirido a terceiros abaixo do seu valor nominal.

Quanto à extinção, por confusão, do crédito que a sociedade incorporada detinha sobre a sociedade incorporante, não se tratando do apuramento de um qualquer resultado verificado por força da transferência de ativos inerentes à operação fusão propriamente dita, mas sim, de um resultado inerente à extinção do referido ativo (e do passivo que com ele se encontra relacionado), numa fase posterior àquela operação, deve o mesmo ser tributado, não lhe sendo aplicável, quer o regime de neutralidade fiscal previsto nos artigos 73.º e seguintes do CIRC quer a exceção prevista quanto à tributação das variações patrimoniais positivais a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do CIRC. 2018 003670, PIV 14446, sancionado por Despacho, de 19 de setembro de 2019
10-10-2019 As operações projetadas em causa consistem em:

· cisão, consubstanciada no destaque de uma participação social na sociedade A, para com o referido elemento patrimonial constituir uma nova sociedade, designadamente, uma SGPS;

· cisão, consubstanciada no destaque de vários imóveis, para com os referidos elementos patrimoniais constituir uma nova sociedade, designadamente, uma sociedade imobiliária. Nem os imóveis, nem as participações sociais a destacar, se encontram afetos a qualquer atividade por si desenvolvida. Não serão transferidos quaisquer passivos ou trabalhadores.

Não ocorrendo a transferência de quaisquer outros elementos patrimoniais ou colaboradores, tratando-se apenas da transferência de bens imóveis e de participações sociais, que anteriormente às operações de cisão não se encontravam, sequer, afetos a qualquer atividade desenvolvida pela entidade, não se pode considerar que esteja verificado o pressuposto da transferência, para as respetivas sociedades beneficiárias, de um ou mais ramos de atividade, pelo que não se consideram preenchidos os requisitos para que as operações de cisão se possam enquadrar na alínea a) do n.º 2 do artigo 73º do Código do IRC, e nesses termos aproveitar do regime de neutralidade fiscal. 2019 000088, PIV n.º 14888, despacho de 28 de junho de 2019
28-08-2019 Na sequência de transferência da sucursal portuguesa, de uma sociedade residente noutro Estado membro da UE e aí sujeita ao regime da transparência fiscal, para uma sociedade a ser constituída e residente, para efeitos fiscais, em território português, questiona-se a hipótese de aplicação do regime da neutralidade fiscal. Não é aplicável o regime da neutralidade fiscal na transferência da sucursal portuguesa de uma sociedade transparente para efeitos fiscais num determinado Estado – membro da UE (que não está por isso sujeita a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ou qualquer outro imposto equivalente naquele Estado) para uma sociedade a ser constituída pela mesma sociedade, e que será residente para efeitos fiscais em Portugal. Ainda que a sociedade transparente fosse residente em território português, numa operação semelhante, também não seria aplicável o regime da neutralidade fiscal, por força do que dispõe a alínea a), do n.º 1 do artigo 74.º do Código do IRC. Informação Vinculativa n.º 627, despacho de 2010.05.03
29-03-2019 Destacar os três imóveis afetos à atividade de alojamento local, ficando ela própria com um imóvel no seu ativo que continua afeto à atividade de promoção imobiliária, para, com cada um deles, constituir uma nova sociedade, através da realização de três operações de entrada de ativos. Na eventualidade de a operação de reestruturação (entradas de ativos), prosseguir nos termos acima expostos, conclui-se que não se encontram reunidos os requisitos para se poder enquadrar no regime especial de neutralidade fiscal, nos termos dos artigos 73.º e seguintes do CIRC. Deverão, desta forma, caso a mesma venha a ter lugar, ser apurados resultados com a transmissão de todos os elementos patrimoniais da Sociedade Contribuidora, transmitidos a coberto da alínea d) do n.º 3 do artigo 46.º do CIRC 2016 003474, despacho de 27 de junho de 2017.
Divulgada em Questão Decisão Processo
23-01-2019 A operação terá que se reportar impreterivelmente ao início do período de tributação seguinte à operação e como grande parte dos clientes são entidades públicas, é possível que alguns contratos que se encontram em vigor não sejam transferidos, ou não o sejam na data da operação, mas apenas mais tarde, dado que não está na disposição da sociedade contribuidora concretizar livremente a cessão de posição contratual. Na eventualidade de não serem transferidos para a sociedade beneficiária todos os contratos celebrados entre a sociedade contribuidora e as entidades públicas, respeitantes ao ramo de atividade a transmitir, considera-se que os elementos patrimoniais transmitidos apenas respeitam a parte daquele ramo de atividade, pelo que não cumprem o requisito previsto no n.º 4 do artigo 73.º do Código do IRC. Nesse quadro, afigura-se que a operação não será suscetível de se reconduzir ao regime de neutralidade fiscal, devendo ser aplicado, à transmissão dos elementos patrimoniais, o regime geral de tributação, tendo, designadamente, que se apurar os resultados tributáveis decorrentes da mesma. 2018 003943, PIV 14459, despacho, de 27 de novembro de 2018

 

 

IV.21 – Resultado da partilha – Art.º 81º do CIRC

O Portal das Finanças apresenta para este artigo do IRC 3 Informações Vinculativas (IV) sendo que destas 2 foram divulgadas em 2019.

Atendendo ao elevado número de IV divulgadas em 2019 iremos construir uma tabela com a informação mais relevante produzida pelas referidas Informações Vinculativas relativas ao art.º 81º do CIRC.

Divulgada em Questão Decisão Processo
10-12-2019 Face à extinção de uma associação sem fins lucrativos, legalmente constituída e reconhecida, existe alguma obrigatoriedade de retenção na fonte, sobre os montantes pagos, ou colocados à disposição, em resultado da partilha, aos seus associados As mais-valias decorrentes da partilha não são tributadas por retenção na fonte, devendo os sujeitos passivos de IRC que obtêm estes rendimentos declará-los na respetiva declaração periódica de rendimentos 2019 002005, despacho, de 11 de novembro de 2019 – PIV n.º 15490
10-10-2019 À menos-valia fiscal apurada no âmbito da liquidação da subsidiária é ou não aplicável o regime do artigo 51.º-C do Código do IRC (CIRC). Quando a diferença entre o valor que for atribuído a cada um dos sócios em resultado da partilha e o valor de aquisição das correspondentes partes sociais e de outros instrumentos de capital próprio é negativa, a mesma é dedutível pelo montante que exceder a soma dos prejuízos fiscais deduzidos no âmbito da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades e dos lucros e reservas distribuídos pela sociedade liquidada que tenham beneficiado do disposto no artigo 51.º, não remetendo o legislador para o regime do artigo 51.º-C do CIRC, tal como o fez quando a diferença apurada é positiva. 2019 001483, despacho em 2019-08- 29 – PIV n.º 15429

 

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