Divulgada em |
Questão |
Decisão |
Processo |
10-12-2019 |
Aferir do possível enquadramento da operação de fusão no regime de neutralidade fiscal, atendendo a que a sociedade incorporante apresenta património líquido negativo;
Aferir do tratamento fiscal a conferir à extinção de um crédito, por confusão, estando em causa um crédito que a sociedade incorporada detém sobre a sociedade incorporante e que havia sido adquirido a terceiros abaixo do seu valor nominal. |
Quanto à extinção, por confusão, do crédito que a sociedade incorporada detinha sobre a sociedade incorporante, não se tratando do apuramento de um qualquer resultado verificado por força da transferência de ativos inerentes à operação fusão propriamente dita, mas sim, de um resultado inerente à extinção do referido ativo (e do passivo que com ele se encontra relacionado), numa fase posterior àquela operação, deve o mesmo ser tributado, não lhe sendo aplicável, quer o regime de neutralidade fiscal previsto nos artigos 73.º e seguintes do CIRC quer a exceção prevista quanto à tributação das variações patrimoniais positivais a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do CIRC. |
2018 003670, PIV 14446, sancionado por Despacho, de 19 de setembro de 2019 |
10-10-2019 |
As operações projetadas em causa consistem em:
· cisão, consubstanciada no destaque de uma participação social na sociedade A, para com o referido elemento patrimonial constituir uma nova sociedade, designadamente, uma SGPS;
· cisão, consubstanciada no destaque de vários imóveis, para com os referidos elementos patrimoniais constituir uma nova sociedade, designadamente, uma sociedade imobiliária. Nem os imóveis, nem as participações sociais a destacar, se encontram afetos a qualquer atividade por si desenvolvida. Não serão transferidos quaisquer passivos ou trabalhadores. |
Não ocorrendo a transferência de quaisquer outros elementos patrimoniais ou colaboradores, tratando-se apenas da transferência de bens imóveis e de participações sociais, que anteriormente às operações de cisão não se encontravam, sequer, afetos a qualquer atividade desenvolvida pela entidade, não se pode considerar que esteja verificado o pressuposto da transferência, para as respetivas sociedades beneficiárias, de um ou mais ramos de atividade, pelo que não se consideram preenchidos os requisitos para que as operações de cisão se possam enquadrar na alínea a) do n.º 2 do artigo 73º do Código do IRC, e nesses termos aproveitar do regime de neutralidade fiscal. |
2019 000088, PIV n.º 14888, despacho de 28 de junho de 2019 |
28-08-2019 |
Na sequência de transferência da sucursal portuguesa, de uma sociedade residente noutro Estado membro da UE e aí sujeita ao regime da transparência fiscal, para uma sociedade a ser constituída e residente, para efeitos fiscais, em território português, questiona-se a hipótese de aplicação do regime da neutralidade fiscal. |
Não é aplicável o regime da neutralidade fiscal na transferência da sucursal portuguesa de uma sociedade transparente para efeitos fiscais num determinado Estado – membro da UE (que não está por isso sujeita a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ou qualquer outro imposto equivalente naquele Estado) para uma sociedade a ser constituída pela mesma sociedade, e que será residente para efeitos fiscais em Portugal. Ainda que a sociedade transparente fosse residente em território português, numa operação semelhante, também não seria aplicável o regime da neutralidade fiscal, por força do que dispõe a alínea a), do n.º 1 do artigo 74.º do Código do IRC. |
Informação Vinculativa n.º 627, despacho de 2010.05.03 |
29-03-2019 |
Destacar os três imóveis afetos à atividade de alojamento local, ficando ela própria com um imóvel no seu ativo que continua afeto à atividade de promoção imobiliária, para, com cada um deles, constituir uma nova sociedade, através da realização de três operações de entrada de ativos. |
Na eventualidade de a operação de reestruturação (entradas de ativos), prosseguir nos termos acima expostos, conclui-se que não se encontram reunidos os requisitos para se poder enquadrar no regime especial de neutralidade fiscal, nos termos dos artigos 73.º e seguintes do CIRC. Deverão, desta forma, caso a mesma venha a ter lugar, ser apurados resultados com a transmissão de todos os elementos patrimoniais da Sociedade Contribuidora, transmitidos a coberto da alínea d) do n.º 3 do artigo 46.º do CIRC |
2016 003474, despacho de 27 de junho de 2017. |
Divulgada em |
Questão |
Decisão |
Processo |
23-01-2019 |
A operação terá que se reportar impreterivelmente ao início do período de tributação seguinte à operação e como grande parte dos clientes são entidades públicas, é possível que alguns contratos que se encontram em vigor não sejam transferidos, ou não o sejam na data da operação, mas apenas mais tarde, dado que não está na disposição da sociedade contribuidora concretizar livremente a cessão de posição contratual. |
Na eventualidade de não serem transferidos para a sociedade beneficiária todos os contratos celebrados entre a sociedade contribuidora e as entidades públicas, respeitantes ao ramo de atividade a transmitir, considera-se que os elementos patrimoniais transmitidos apenas respeitam a parte daquele ramo de atividade, pelo que não cumprem o requisito previsto no n.º 4 do artigo 73.º do Código do IRC. Nesse quadro, afigura-se que a operação não será suscetível de se reconduzir ao regime de neutralidade fiscal, devendo ser aplicado, à transmissão dos elementos patrimoniais, o regime geral de tributação, tendo, designadamente, que se apurar os resultados tributáveis decorrentes da mesma. |
2018 003943, PIV 14459, despacho, de 27 de novembro de 2018 |