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Comunicação de Inventários à AT

Vamos iniciar um novo civil e por esse motivo existe a obrigação de entregar à Autoridade Tributária (AT), até 31 de janeiro de 2017, o inventário das mercadorias, das matérias-primas e dos produtos acabados que existem no Ativo das empresas a 31 de dezembro de 2016. Está obrigado à comunicação de inventário à AT quem reúna as seguintes condições cumulativas: I – tenha sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português; II – disponha de contabilidade organizada e III – tenha um volume de negócios superior a 100.000,00 €. Mesmo que a actividade exercida seja prestação de serviços tem de comunicar o inventário desde que, cumulativamente, reúna as condições do parágrafo anterior. No caso dos prestadores de serviços, a obrigação declarativa basta-se com a indicação da inexistência de inventários (cfr. artigo 3.º da Portaria n.º 2/2015) se no final do período de tributação não existirem inventários ou os inventários apenas incluam os custos da produção do serviço, nos termos das normas contabilísticas em vigor. Nos restantes casos, a comunicação dos inventários deve fazer-se nos termos gerais. Assim, deve ser elaborada a contagem física dos inventários detidos a 31/12/2016 e, posteriormente, enviada para o Contabilista Certificado, a fim de o …

Homem em armazém com computador

Vamos iniciar um novo civil e por esse motivo existe a obrigação de entregar à Autoridade Tributária (AT), até 31 de janeiro de 2017, o inventário das mercadorias, das matérias-primas e dos produtos acabados que existem no Ativo das empresas a 31 de dezembro de 2016.

Está obrigado à comunicação de inventário à AT quem reúna as seguintes condições cumulativas:

I – tenha sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português;

II – disponha de contabilidade organizada e

III – tenha um volume de negócios superior a 100.000,00 €.

Mesmo que a actividade exercida seja prestação de serviços tem de comunicar o inventário desde que, cumulativamente, reúna as condições do parágrafo anterior.

No caso dos prestadores de serviços, a obrigação declarativa basta-se com a indicação da inexistência de inventários (cfr. artigo 3.º da Portaria n.º 2/2015) se no final do período de tributação não existirem inventários ou os inventários apenas incluam os custos da produção do serviço, nos termos das normas contabilísticas em vigor.

Nos restantes casos, a comunicação dos inventários deve fazer-se nos termos gerais.

Assim, deve ser elaborada a contagem física dos inventários detidos a 31/12/2016 e, posteriormente, enviada para o Contabilista Certificado, a fim de o mesmo o comunicar, durante o próximo mês, à AT.

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