Estratégia, Legal e Processos

IRC – Informações Vinculativas de 2019 (parte XIX)

REGIME FISCAL DE APOIO AO INVESTIMENTO

I – Regime fiscal de apoio ao investimento

I.4 – Âmbito da dedução– Art.º 38º do CFI

Apresentamos uma tabela com a informação mais relevante produzida pela referida Informação Vinculativa relativa ao art.º 38º do CFI divulgadas em 2019.

Divulgada em Questão Decisão Processo
10-10-2019 Até que período se podem deduzir as despesas realizadas no período de tributação de 2013, elegíveis no âmbito do Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE II), no caso de estas não poderem ser deduzidas no respetivo período em que foram realizadas, por insuficiência de coleta As despesas realizadas no período de tributação de 2013 elegíveis no âmbito do SIFIDE II, que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no período em que foram realizadas (2013), podem ser deduzidas até ao sexto período imediato, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 36.º do CFI, aprovado pelo Decreto-lei n.º 249/2009, de 23 de setembro (à data em vigor), na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho.

 

2019 001291, sancionado por Despacho, de 19 de setembro de 2019 – IR PIV n.º 15369

 

 

I.5 – Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional– Art.º 43º do CFI

Apresentamos uma tabela com a informação mais relevante produzida pelas referidas Informações Vinculativas relativas ao art.º 43º do CFI divulgadas em 2019.

Divulgada em Questão Decisão Processo
28-08-2019 Cálculo dos limites máximos definidos no artigo 43.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), quando, para um determinado investimento, se verifique cumulação de incentivos fiscais [Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) e Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR)] com incentivos financeiros reembolsáveis recebidos no âmbito do designado Portugal 2020 (PT2020). Nestes termos, poderá o sujeito passivo, dentro dos limites e prazos legais definidos, beneficiar do RFAI e da DLRR pela diferença entre o limite máximo previsto no artigo 43.º do CFI e a taxa de auxílio efetivamente já atingida.

 

2018 001499, sancionado por Despacho, de 20 de fevereiro de 2019
29-03-2019 A elegibilidade, para efeitos do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), dos investimentos que a entidade pretende efetuar na diversificação da atividade exercida, a sedear na freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra As regiões elegíveis para auxílios, nos termos da alínea a) e c) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), são as constantes da tabela prevista no n.º 1 do artigo 43.º do CFI.

Da análise à referida tabela verifica-se que, da região da Grande Lisboa, apenas são elegíveis as regiões de Mafra, Loures, Vila Franca de Xira e S. João das Lampas, pelo que, a freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra e distrito de Lisboa, não é elegível para efeitos de RFAI

2019 000084, PIV n.º 14838, sancionado por Despacho, de 30 de janeiro de 2019

 

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