Estratégia, Legal e Processos

IRC – Informações Vinculativas de 2019 (parte XX)

BENEFICIOS DE CARÁTER ESTRUTURAL

 

I – BENEFÍCIOS FISCAIS DE NATUREZA SOCIAL

 

I.1 – Criação de emprego – Art.º 19º do EBF (Revogado)

Apresentamos uma tabela com a informação mais relevante produzida pela referida Informação Vinculativa relativa ao art.º 19º do EBF divulgadas em 2019.

Divulgada em Questão Decisão Processo
28-08-2019 A possibilidade de, no período de tributação de 2018 e seguintes, poder continuar a usufruir do benefício fiscal previsto no artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), revogado pelo artigo 4.º da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto. Apesar da revogação do artigo 19.º do EBF, estabelecida no artigo 4.º da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto, uma entidade que, nos períodos de tributação anteriores e até à data da entrada em vigor da Lei, tenha procedido “à criação líquida de postos de trabalho”, poderá “… durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do[s] contrato[s] de trabalho”, majorar em 50% os encargos decorrentes dos contratos de trabalho que estiveram na origem da referida “criação líquida de postos de trabalho” 5004/2018, PIV n.º 14855, Despacho de 2019-02-11

 

 

I.2 – Deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social – Art.º 19º – A do EBF

Apresentamos uma tabela com a informação mais relevante produzida pelas referidas Informações Vinculativas relativas ao art.º 19º-A do EBF divulgadas em 2019.

Divulgada em Questão Decisão Processo
07-10-2019 Tratamento fiscal de gastos suportados pela sociedade requerente com a aquisição e exportação de produtos de natureza hospitalar para missões humanitárias em território de país africano ao abrigo de uma parceria com organismo não governamental, sem fins lucrativos, de cariz católico. O programa desenvolvido/a desenvolver pela requerente em parceria com o acima referido organismo não governamental se encontra reconhecido como iniciativa de “Elevado Potencial de Empreendedorismo Social,” atento o seu âmbito territorial de aplicação – país africano – não cabe no âmbito da previsão do artigo 19º-A do EBF 2018004792 – PIV 14813 sancionado por Despacho de 2019- 05-31

 

 

II – BENEFÍCIOS FISCAIS AO SISTEMA FINANCEIRO E MERCADO DE CAPITAIS

 

II.1 – Organismo de investimento coletivo – Art.º 22º do EBF

Apresentamos uma tabela com a informação mais relevante produzida pelas referidas Informações Vinculativas relativas ao art.º 22º do EBF divulgadas em 2019.

Divulgada em Questão Decisão Processo
10-10-2019 A SIGI (Sociedade de Investimento e Gestão Imobiliária) se qualifica como um sujeito passivo de IRC, que está sujeito ao regime fiscal aplicável aos organismos de investimento coletivo (OIC), previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e, por outro, que os rendimentos distribuídos pela SIGI aos seus acionistas, assim como as mais-valias auferidas com a transmissão das ações representativas do seu capital social, estão sujeitas ao regime fiscal aplicável aos participantes dos OIC, previsto no artigo 22.º-A do EBF. Face à qualificação como sociedade de investimento imobiliário dada por aquele Decreto-Lei e face ao previsto no seu preâmbulo, o qual deve também constituir um elemento auxiliar interpretativo da lei, deve o regime do artigo 22.º do EBF ser estendido às SIGI, pelo que, no caso concreto, conclui-se que é esse o regime fiscal a aplicar à SIGI que se pretende constituir.

Aos rendimentos que os acionistas da SIGI obtiverem relativamente às respetivas participações sociais na SIGI a constituir, é aplicável o regime previsto no artigo 22.º-A do EBF.

2019 001487/PIV 15441, sancionado por Despacho de 24 de maio de 2019
06-08-2019 Conversão de sociedade anónima em organismo de investimento coletivo sob a forma societária. Neutralidade da conversão e inaplicabilidade do regime transitório previsto no DL n.º 7/2015, de 13 de janeiro Não obstante, na situação em concreto, não ocorreu qualquer tipo de transmissão de um ente jurídico para outro que implicasse a existência de um fluxo financeiro ou real, pelo que, a mera conversão de uma sociedade comercial anónima numa SICAFI não faz espoletar qualquer facto tributário, sendo que as alterações verificadas dão-se apenas ao nível do regime fiscal aplicável. 2017 000958/PIV 11791, sancionado por despacho de 1 de agosto de 2019

 

III – BENEFÍCIOS FISCAIS À CAPITALIZAÇÃO DAS EMPRESAS

III.1 – Remuneração convencional da capital social – Art.º 41º-A do EBF

Apresentamos uma tabela com a informação mais relevante produzida pelas referidas Informações Vinculativas relativas ao art.º 41º-A do EBF divulgadas em 2019

 

Divulgada em Questão Decisão Processo
10-10-2019 A possibilidade de uma sociedade usufruir do beneficio fiscal relativo à remuneração convencional do capital social, em virtude de um aumento de capital resultante da incorporação de reservas livres Não se encontram reunidos os pressupostos para poder usufruir do beneficio fiscal previsto no Art. 41º-A do EBF, dado que o aumento de capital social foi realizado mediante a incorporação de reservas livres antecedentes à aplicação dos resultados do período de tributação em causa, e, como tal, não é decorrente dos lucros gerados no período 2009/2019 – PIV nº 15689, sancionado por Despacho de 2019/07/04
10-10-2019 O recurso ao resultado líquido do período para aumento de capital, nas condições previstas no art.º 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), com a epígrafe “Remuneração convencional do capital social”, cumpre, simultaneamente, o requisito de constituição de uma reserva indisponível para efeitos de aplicação do benefício fiscal da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) Se a sociedade cumprir todos os requisitos exigíveis nos normativos aplicáveis a cada um dos benefícios, e pretender usufruir de ambos, DLRR e RCCS, deverá, aquando da deliberação prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 376.º do Código das sociedades Comerciais, afetar uma parte (distinta) do resultado líquido do período a cada um dos benefícios fiscais.

 

2019 002008, PIV n.º 15692, sancionado por Despacho, de 31 de julho de 2019
23-09-2019 A – Aumento de capital através da utilização de resultados transitados

 

B – Aumento de capital mediante novas entradas em dinheiro

 

A – Caso o aumento do capital social seja suportado com recurso a resultados transitados registados em períodos anteriores, a sociedade não pode usufruir do benefício fiscal previsto no art.º 41.º-A do EBF, pois que, para feitos deste benefício.

O aumento de capital social a ser efetuado mediante novas entradas em dinheiro pelas sócias, não é aplicável o limite previsto no n.º 6 do art.º 41.º- A do EBF. Ou seja, uma vez que a sociedade beneficiária não detém nem é participada, direta ou indiretamente, pela sociedade do grupo que já utilizou este benefício, estão em causa fundos diferentes, podendo, neste caso, ser aplicado este benefício na determinação do seu lucro tributável, desde que ela própria não participe, direta ou indiretamente, no capital de outras sociedades que, no mesmo período, ou num dos cinco períodos de tributação anteriores, tenham beneficiado do regime

2019 001485, sancionado por Despacho, de 19 de julho de 2019 – PIV n.º 15412

 

III.2 – Benefícios fiscais relativos à interioridade – Art.º 43º do EBF (Revogado)

Apresentamos uma tabela com a informação mais relevante produzida pelas referidas Informações Vinculativas relativas ao art.º 43º do EBF divulgadas em 2019

 

Divulgada em Questão Decisão Processo
10-10-2019 A possibilidade de, nos períodos de tributação de 2012 e seguintes, poder continuar a majorar as depreciações relativas aos investimentos realizados antes da revogação do Regime dos Benefícios Fiscais à Interioridade, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF As majorações das reintegrações em causa poderão ser efetuadas durante o período de vida útil dos ativos resultantes dos investimentos realizados nos períodos de tributação de 2007 a 2011, enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF

 

2171/2014, PIV n.º 7252, sancionado por Despacho de 2019-08-19

 

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