Estratégia, Legal e Processos

IRC – Informações Vinculativas de 2019 (parte IX)

IV – Determinação da matéria coletável

IV.13 – Conceito de mais-valias e menos valias – Art.º 46º do CIRC

O Portal das Finanças apresenta para este artigo do IRC 9 Informações Vinculativas (IV) sendo que destas 5 foram divulgadas em 2019.

Atendendo ao elevado número de IV divulgadas em 2019 iremos construir uma tabela com a informação mais relevante produzida pelas referidas Informações Vinculativas relativas ao art.º 46º do CIRC.

Divulgada em Questão Decisão Processo
09-12-2019 Qual o valor de aquisição a considerar para efeitos de cálculo de mais-valias de um imóvel adquirido, no período de tributação de 2008, através de aquisição de posição contratual no âmbito de um contrato de locação financeira, o qual vai ser alienado no período de tributação de 2017 Quer a venda do referido imóvel origine um rédito, quer origine mais-valias ou menos-valias, o valor de aquisição a considerar para o seu apuramento é o montante em dívida constante do contrato de cessão de posição contratual no respetivo contrato de locação financeira. No momento da venda, se o valor constante do contrato for inferior ao valor patrimonial tributário (VPT), deve ser este o valor a considerar nos termos do artigo 64.º do Código do IRC, sem prejuízo da possibilidade de recorrer ao mecanismo previsto no artigo 129.º do mesmo Código. 2017 2098 – PIV 12219, sancionado por despacho de 2017-09-29
29-03-2019 O reinvestimento do valor de realização relativo à alienação de um imóvel que se encontrava arrendado por um período transitório, na aquisição de um outro imóvel, era enquadrável no regime previsto no art.º 48.º do CIRC, questionando ainda se, dada a impossibilidade de celebração da escritura de compra e venda, se considerava que a aquisição (na esfera do adquirente) ocorria no momento da tradição ou apenas aquando da celebração da respetiva escritura. O regime de reinvestimento previsto no art.º 48.º do CIRC não é aplicável às mais-valias em causa, não abrangendo, portanto o valor de realização resultante da transmissão onerosa de propriedades de investimento (o imóvel arrendado), pelo que, embora contabilisticamente relevado como ativo fixo tangível, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias calculadas é considerada pela totalidade, para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC. 2018 004058, PIV 14553, sancionado por Despacho de 30 de janeiro de 2019
29-03-2019 Qual o enquadramento jurídico-tributário do ganho resultante da diferença positiva entre o custo de aquisição dos créditos e o valor contabilístico das partes de capital por aplicação do método de equivalência patrimonial (MEP), ganho esse gerado com a conversão de créditos adquiridos a um terceiro por um valor inferior ao valor nominal em capital, este último pelo valor nominal. Apesar de os ajustamentos decorrentes da aplicação do MEP não concorrerem, nos termos do n.º 8 do artigo 18.º do CIRC, para o apuramento do lucro tributável, o investimento na subsidiária em causa deve ser inicialmente reconhecido pelo custo, ou seja, pelo valor nominal do crédito convertido em aumento de capital, originando um ganho, na data da conversão desse crédito em aumento de capital, que releva para efeitos do apuramento do lucro tributável. 2018 003942, PIV n.º 14472, sancionado por Despacho, de 26 de dezembro de 2018
29-03-2019 Acordo de gestão e recuperação de ativos, o Banco A cedeu a uma sociedade comercial determinados créditos que detinha sobre o Banco B, e que não eram decorrentes da atividade normal do Banco A. O montante da recuperação/alienação dos créditos e outros ativos adquiridos pela sociedade comercial no âmbito do Acordo, sendo, no caso concreto, inferior ao valor nominal dos mesmos, origina, na esfera do Banco A, menos-valias realizadas, as quais são aceites fiscalmente nos termos do n.º 1 e da alínea l) do n.º 2 do art.º 23.º do CIRC 1704/17, PIV n.º 12061, com despacho em 06-12-2018
23-10-2019 Saber se as mais-valias resultantes da venda de imóveis durante o ano de 2018, aprendidos nos autos de insolvência de uma sociedade insolvente, são tributadas em sede de IRC Os rendimentos e ganhos apurados na venda dos imóveis, no âmbito do processo de insolvência, estão isentos IRC, não concorrendo para a determinação da matéria coletável da sociedade insolvente no período de tributação de 2018, desde que se confirme que, efetivamente, o processo de insolvência seguiu para a liquidação. 2018 005048, sancionado por Despacho, de 27 de dezembro de 2018 – PIV n.º 14870

 

 

 

IV.14 – Reinvestimento dos valores de realização – Art.º 48º do CIRC

O Portal das Finanças apresenta para este artigo do IRC 10 Informações Vinculativas (IV) sendo que destas 4 foram divulgadas em 2019.

Atendendo ao elevado número de IV divulgadas em 2019 iremos construir uma tabela com a informação mais relevante produzida pelas referidas Informações Vinculativas relativas ao art.º 48º do CIRC.

Divulgada em Questão Decisão Processo
04-10-2019 Sujeito passivo está enquadrado no regime simplificado e requere informação vinculativa sobre a tributação das mais-valias resultantes da transmissão onerosa de imóvel e sobre a possibilidade do reinvestimento do valor de realização, nos termos do artigo 48.º do Código do IRC (CIRC) A mais-valia é considerada na totalidade para efeitos da aplicação do coeficiente previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 86.º-B do CIRC, não usufruindo do regime do reinvestimento. O regime do reinvestimento previsto no artigo 48.º do Código do IRC não é aplicável aos sujeitos passivos a que se aplique o regime simplificado de determinação da matéria coletável, tal como consta no ponto 15 da Circular n.º 6/2014, da AT. 2019 1165 – PIV 15286, sancionado por despacho de 2019-05-23
13-09-2019 Uma microentidade e pretende alienar imóveis, no período de tributação de 2019, que se encontram arrendados e estão registados contabilisticamente como ativos fixos tangíveis. Pretende saber se poderá beneficiar do reinvestimento do valor de realização, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC, na compra de um imóvel com recurso a leasing financeiro, ocorrida no período de tributação de 2018 O valor de realização resultante da transmissão onerosa dos imóveis a que se refere o presente pedido não pode beneficiar do reinvestimento previsto no artigo 48.º do CIRC, conforme definido no n.º 10 deste artigo. Consequentemente, no caso da transmissão onerosa das propriedades de investimento em apreço, embora contabilisticamente relevadas como ativos fixos tangíveis, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias calculadas é considerada pela totalidade para efeitos da determinação do lucro tributável em IRC. 2019 2003 – PIV 15682, sancionado por despacho de 2019-07-15
03-04-2019 A possibilidade de beneficiar do reinvestimento previsto no n.º 1 do artigo 48.º do CIRC no caso de ser alienado um imóvel posteriormente à data de aquisição do imóvel a adquirir no qual se pretende aplicar o valor de realização. Poderá beneficiar do reinvestimento do valor de realização nas condições previstas no artigo 48.º do CIRC, considerando as mais-valias em metade do seu valor ainda que adquira o imóvel objeto do reinvestimento no período de tributação anterior ao do período de tributação da alienação do imóvel. Ou seja, poderá reinvestir o valor de realização no período de tributação de 2018, ainda que aliene o imóvel no período de tributação de 2019. 2018 2359 – PIV 14038, sancionado por despacho de 2018-10-29
28-03-2019 Sociedade dominante de um grupo de sociedades tributado pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), vem requerer informação vinculativa sobre as consequências de uma das sociedades pertencentes ao grupo (i) ter apurado mais-valias fiscais no período de tributação de 2012, (ii) tê-las tributado em apenas 50%, apesar de não ter mencionado a intenção de efetuar o reinvestimento no quadro 09 do Anexo A da declaração de informação contabilística e fiscal (IES) respeitante a 2012 e (iii) não ter procedido ao reinvestimento no prazo legal. Não tendo concretizado o reinvestimento no prazo legal, procedeu corretamente ao observar o disposto no n.º 6 do art.º 48.º do CIRC, ou seja, ao considerar como rendimento de 2014 a parcela da mais-valia que não tinha sido incluída no lucro tributável relativo a 2012, majorada em 15%. Acresce que a sociedade A procedeu como se tivesse, de facto, a intenção de efetuar o reinvestimento – e de aproveitar o respetivo regime -, embora não o tenha concretizado. O alegado erro de preenchimento da declaração modelo 22 referente a 2012 só veio a ser detetado pela sociedade A (e pela sociedade dominante) após (i) ter decorrido o prazo legal para efetuar o reinvestimento e (ii) se ter concluído que não foi realizado o reinvestimento no prazo legal e que, portanto, tinha de ser cumprido o disposto no n.º 6 do art.º 48.º do CIRC, o que veio a ser feito na declaração referente a 2014. 2016 000569 (PIV n.º 10103), com Despacho de 2016-03-07

 

 

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