Estratégia, Legal e Processos

IRC – Informações Vinculativas de 2019 (parte VIII)

IV – Determinação da matéria coletável

IV.12 – Realizações de utilidade social – Art.º 43º do CIRC

O Portal das Finanças apresenta para este artigo do IRC 22 Informações Vinculativas (IV) sendo que destas 8 foram divulgadas em 2019.

Atendendo ao elevado número de IV divulgadas em 2019 iremos construir uma tabela com a informação mais relevante produzida pelas referidas Informações Vinculativas relativas ao art.º 46º do CIRC.

Divulgada em Questão Decisão Processo
10-12-2019 Aceitabilidade fiscal das perdas atuariais associadas com as responsabilidades com a população ativa, com os reformados/pensionistas e com os ex-colaboradores Nestes termos, os gastos associados a responsabilidades passadas com ex-trabalhadores com direitos adquiridos só podem ser aceites, na totalidade, nos termos do artigo 23.º do CIRC, desde que, na ótica do ex-trabalhador, seja considerado um rendimento perfeitamente individualizado 3688/2016, sancionado por Despacho, de 27 de junho de 2017
10-10-2019 Atribuição a gerentes e diretores uma apólice de seguro de saúde de maior cobertura e maior capital e, aos colaboradores que estivessem no quadro há mais de um ano, seria atribuída uma apólice de menor cobertura e de menor capital É, portanto, de concluir que os contratos de seguros de saúde apresentados não cumprem os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 43.º, mormente o constante da alínea b), uma vez que os benefícios não foram estabelecidos segundo um critério idêntico para todos os trabalhadores e que tal diferença não resulta do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável à requerente. Assim, os gastos suportados com tais contratos de seguros não são fiscalmente dedutíveis, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRC. 3139/2017, sancionado por Despacho de 10 de abril de 2018. PIV n.º 12659
10-10-2019 Dedutibilidade fiscal, ao abrigo do art.º 43.º do CIRC, dos “vales infância” previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, que uma entidade pretendia atribuir aos seus sócios gerentes, não remunerados O gasto com a atribuição dos “vales infância” em questão poderá ser aceite na esfera da sociedade, sem qualquer majoração, de acordo com o disposto no art.º 23.º do CIRC, caso seja tributado em sede de IRS na esfera dos trabalhadores (neste caso, do sócio gerente), como rendimentos do trabalho dependente 2019 001289, PIV n.º 15354, sancionado por Despacho, de 24 de abril de 2019
10-10-2019 Uma empresa que pretendia proporcionar aos seus colaboradores a possibilidade de frequentarem ginásios, cujo gasto seria suportado pela mesma Assim sendo, o n.º 1 do artigo 43.º do CIRC nunca poderá ser aplicável ao caso, em que a empresa celebra um acordo com um ou vários ginásios para prestarem o serviço, De qualquer modo, os gastos correspondentes poderão ser aceites fiscalmente nos termos do artigo 23.º do CIRC, desde que sejam tributados em IRS, como rendimentos do trabalho dependente, na esfera do trabalhador, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS) 2019 002006 (PIV 15662), sancionado por despacho de 2019-09-27
18-09-2019 Enquadramento fiscal a dar à variação patrimonial negativa, registada no período de 2013, decorrente da alteração da política contabilística de reconhecimento dos ganhos e perdas atuariais relativos a planos de pensões e outros benefícios pós-emprego de beneficio definido, nos termos previstos na IAS 19, designadamente, os decorrentes da eliminação do método do corredor Nestas circunstâncias, a variação patrimonial negativa registada no período de 2013 não pode ser deduzida nos termos do regime previsto no n.º 12 do artigo 18.º do CIRC, o qual só tem aplicação para os benefícios que não tenham enquadramento no artigo 43.º do CIRC 2013 002764 (PIV 5839), sancionado por despacho de 2013-12-05
Divulgada em Questão Decisão Processo
29-03-2019 Uma sociedade pretende implementar um seguro de saúde, sendo o mesmo opcional para os trabalhadores atuais e futuros, em substituição dos atuais Planos de Pensões A ou B, cuja coexistência resultou de uma operação de fusão realizada no passado Assim, caso seja dada a possibilidade a todos os colaboradores de terem acesso ao novo seguro de saúde, não se está a ferir o requisito previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 43.º do CIRC, pois o benefício não está a ser concedido a uns e a outros não. 2019 000213, sancionado por despacho, de 21 de março de 2019 – PIV n.º 14992
29-03-2019 Os encargos suportados com o subsistema de saúde a implementar poderiam ser dedutíveis nos termos do artigo 43.º do Código do IRC (CIRC) e se se mostrava cumprido o preenchimento cumulativo das condições previstas no n.º 4 daquela norma. Uma vez que a empresa pretende proceder ao reembolso ou comparticipação das despesas de saúde, isto significa que, nesse momento, o trabalhador usufrui do benefício, estando perfeitamente quantificado o montante da despesa, pelo que os gastos correspondentes poderão ser aceites como gasto nos termos do artigo 23.º do CIRC, desde que sejam tributados em IRS, como rendimentos do trabalho dependente, na esfera do trabalhador, nos termos da alínea b) do n.º3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS). 2019 000201, sancionado por despacho, de 4 de março de 2019 – PIV n.º14899
23-01-2019 Enquadramento de um seguro de saúde que a requerente pretendia oferecer aos seus trabalhadores, questionando a aceitabilidade fiscal do mesmo, caso decida pagar um valor fixo pelo prémio do seguro, suportando os trabalhadores a diferença, isto é, se pode este ser considerado como atribuído à generalidade dos trabalhadores A atribuição de um seguro de saúde aos trabalhadores em função do seu vencimento, não terá enquadramento no art.º 43.º do CIRC, porquanto não cumpre o requisito previsto na alínea b) do n.º 4 do art.º 43.º do CIRC, segundo o qual o benefício deverá ser estabelecido segundo um critério objetivo e idêntico para todos os trabalhadores ainda que não pertencentes à mesma classe profissional. Tal atribuição (em função do seu vencimento) parece configurar um rendimento de trabalho dependente, enquadrável na alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS, sendo que, caso os referidos gastos revistam a natureza de rendimento do trabalho dependente e, consequentemente, sejam tributados na esfera do trabalhador, para efeitos de IRC poderão ser consideradas gastos nos termos do art.º 23.º do mesmo diploma 2018 003021, PIV n.º 14217 sancionado por Despacho de 6 de dezembro de 2018

 

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