Distribuição de lucros em sociedade no regime simplificado ou de transparência fiscal
Saiba como funciona a distribuição de lucros no regime simplificado ou de transparência fiscal e quais são as obrigações.

Entenda como funciona a distribuição de lucros nas sociedades sujeitas ao regime simplificado de tributação ou ao regime da transparência fiscal em Portugal.
- A distribuição de lucros depende diretamente do regime fiscal aplicado à sociedade.
- Os regimes simplificado e de transparência fiscal têm impactos distintos na contabilidade e na carga fiscal dos sócios.
As sociedades comerciais, por quotas ou anónimas, podem ser sujeitas a vários regimes de tributação, em sede de IRC, independentemente do regime de contabilidade que estejam a aplicar.
O regime regra é o da tributação com base na contabilidade, mas também podem optar pelo regime simplificado de tributação[1], nas condições previstas, ou serem tributadas pelo regime da transparência fiscal[2], nos termos previstos no Código do IRC.
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ÍNDICE DO POST
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Regime simplificado de tributação
O regime simplificado de tributação consiste na determinação da matéria coletável relevante através da aplicação dos coeficientes especificados no código[3].
Coeficientes aplicáveis
Os coeficientes a aplicar aos diversos tipos de rendimentos são os seguintes:
Coeficiente | Rendimento | |
0,04 | Vendas de mercadorias e produtos | São reduzidos em 50 % e 25 % no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte |
Prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares (Exceto AL em moradia ou apartamento) | ||
0,10 | Subsídios destinados à exploração | |
Restantes rendimentos de prestações de serviços | ||
0,50 | Rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção. | |
0,35 | Rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, não localizados em área de contenção. | |
0,75 | Atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º | |
0,30 | Subsídios não destinados à exploração | |
0,15 | Rendimentos relativos a criptoativos, excluindo os decorrentes da mineração, que não sejam considerados rendimentos de capitais, nem resultem do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais | |
0,95 | Mineração de criptoativos | |
Cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial | ||
Outros rendimentos de capitais | ||
Resultado positivo de rendimentos prediais | ||
Saldo positivo das mais e menos-valias e aos restantes incrementos patrimoniais | ||
1,00 | Aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito |
Apuramento do imposto e distribuição de lucros
Neste caso, não há correções ao resultado contabilístico, porque este não é relevante para o efeito de apuramento do imposto. Após a determinação do imposto, que consiste na aplicação da taxa em vigor à matéria coletável apurada pela aplicação dos coeficientes aos diversos tipos de rendimentos, este é registado na contabilidade e apurado.
O respetivo resultado líquido que, após aprovação na assembleia geral, se destina, entre outras possíveis aplicações, à distribuição pelos sócios, nos termos gerais.
Regime da transparência fiscal
No caso da tributação pelo regime da transparência fiscal, a sociedade não apura matéria coletável em sede de IRC, uma vez que a tributação do resultado apurado é realizada pela afetação desse resultado, apurado na sociedade, à esfera pessoal dos sócios, em sede de IRC:
- Os sócios sejam pessoas coletivas, ou em sede de IRS
- Os sócios sejam pessoas singulares.
E não prejudica os procedimentos contabilísticos e societários aplicáveis à distribuição de lucros nas sociedades comerciais.
Tributação na esfera dos sócios
O sócio integra o resultado no seu rendimento, sujeitando-o a imposto – no caso de resultado positivo -, independentemente de este ter sido distribuído ou não. E, aquando da distribuição do resultado da sociedade, ao sócio, já não haverá lugar ao pagamento de imposto, evitando-se assim uma dupla tributação[4].
Desta forma, a gerência da sociedade deverá elaborar e submeter à Assembleia Geral, para deliberação, o resultado líquido apurado, nos termos previstos na legislação contabilística e comercial aplicável.
Aplicação dos resultados pela Assembleia Geral
Para a deliberação sobre a aplicação dos resultados, é importante ter-se em consideração.
Resultados negativos
Caso o resultado seja negativo, é tratado como prejuízo. Nos termos gerais das sociedades, e caso estes resultados tornem o capital próprio inferior a metade do capital social devem ser consideradas as seguintes condições prevista, para efeito de deliberação dos sócios[5]:
- A dissolução da sociedade;
- A redução do capital social para montante não inferior ao capital próprio da sociedade, com respeito, se for o caso, do disposto no n.º 1 do artigo 96.º (tutela dos credores);
- A realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital.
Resultados positivos (lucros)
Para o caso de o resultado apurado ser positivo (lucro), há que considerar as seguintes obrigações:
- A constituição ou reforço da reserva legal[6], pela quantia correspondente a 1/20 do resultado[7] até que a reserva legal corresponda a 1/5 do capital social, com um limite mínimo de € 2.500. A utilização da reserva legal está condicionada[8]:
- À cobertura da parte do prejuízo acusado no balanço do exercício que não possa ser coberto pela utilização de outras reservas;
- A cobertura de prejuízos transitados do exercício anterior, nos casos em que o lucro atual ou outras reservas não sejam suficientes;
- A incorporação da reserva legal no capital social.
- Ainda no caso de resultado positivo, há ainda a verificar outras limitações como a necessidade de cobertura de prejuízos[9]:
- A cobertura de despesas de I&D (exceto se o montante das reservas livres e dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessas despesas não amortizadas).
- Rendimentos reconhecidos pelo uso do justo valor ainda não realizados[10].
- Por resultados apropriados pelo método da equivalência patrimonial ainda não atribuídos;
- Verificada a disponibilidade dos resultados para distribuição aos sócios, a título de dividendos, a sociedade deverá então colocá-los à disposição dos sócios, e proceder ao respetivo pagamento.
Registos contabilísticos
Os registos contabilísticos propostos, para cada uma das fases do processo, são os seguintes:
1. Transferência do resultado líquido apurado
Após o apuramento do resultado do período, há que transferir os saldos para o ano seguinte e, como primeiro lançamento contabilístico, transferir o resultado líquido apurado para resultados transitados.
- D 81.8 – Resultado líquido
- C 56 – Resultados transitados
2. Deliberação de distribuição de dividendos
Com a deliberação da assembleia da sociedade sobre a aplicação dos resultados, incluindo a atribuição de dividendos aos sócios, deverá registar o crédito a favor destes.
- D 56 – Resultados transitados
- C 26.4 – Resultados atribuídos
- C 5.X – Outras formas de retenção em capital próprio (Exemplo: reservas, legais ou livres)
3. Comunicação aos sócios do levantamento dos lucros
Com a comunicação aos sócios de que poderão proceder ao levantamento dos lucros.
- D 26.4 – Resultados atribuídos
- C 26.5 – Lucros disponíveis
4. Pagamento dos lucros (sem retenção de imposto)
Com o pagamento dos lucros, sem retenção de IRS/IRC, por terem sido imputados aos sócios ao abrigo do regime da transparência fiscal[11].
- D 26.5 – Lucros disponíveis
- C 12 – Depósitos à ordem
Do ponto de vista contabilístico, a forma de determinação do imposto não altera qualquer tipo de procedimento, segundo as normas aplicáveis, ou obrigação, para efeitos de prestação de contas.
A escolha do regime fiscal adequado pode ter um impacto significativo na gestão dos lucros e na carga tributária dos sócios. Ao compreender os requisitos legais e contabilísticos da distribuição de lucros, a sua sociedade poderá tomar decisões mais informadas e alinhadas com a sustentabilidade do negócio.
[1] Artigo 86.º A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC)
[2] Artigo 6.º do CIRC
[3] Artigo 86.º B do CIRC
[4] Artigo 12.º do CIRC
[5] Artigo 35.º do CSC
[6] Artigo 218.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC)
[7] Artigo 295.º do CSC
[8] Artigo 296.º do CSC
[9] Artigo 33.º do CSC
[10] Artigo 32.º do CSC
[11] Artigo 12.º do CIRC
Nota do editor: Este artigo foi publicado anteriormente e atualizado para 2025 pela sua relevância.