Estratégia, Legal e Processos

IRC – Informações Vinculativas de 2019 (parte V)

Determinação da matéria coletável

IV – Determinação da matéria coletável

IV.2 – Contratos de construção – Art.º 19º do CIRC

A 9 de dezembro de 2019 foi divulgada uma Informação Vinculativa onde se questionava a AT sobre:

  1. O tratamento/enquadramento em termos fiscais dos moldes em curso no final do período de tributação (moldes em aço para injeção de matérias plásticas) a partir de 2014, ou seja, se a essa valorimetria é aplicável o disposto no art.º 19.º – Contratos de construção [e a Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 19 – Contratos de construção] ou o art.º 26.º – Inventários;
  2. O enquadramento fiscal a dar ao rédito já reconhecido na conta de variação de produção no período anterior e tributado fiscalmente nesse período, se tiver de alterar a política contabilística (e fiscal) em 2014

A decisão para esta situação foi a seguinte:

  • Conjugando o disposto neste normativo contabilístico com o disposto no art.º 19.º do CIRC, conclui-se que o sujeito passivo que fabrique moldes ou qualquer outro ativo nas condições acima referidas deve determinar os resultados referentes a esses contratos segundo o método da percentagem de acabamento, nos casos em que a atividade do contrato seja iniciada e concluída em períodos contabilísticos/fiscais diferentes e desde que o desfecho do contrato seja fiavelmente estimado (cf. §§ 22 a 31 da NCRF 19 e n.º 1 do art.º 19.º do CIRC)
  • Tendo de adotar a NCRF 19 – Contratos de construção, a requerente vai ter de proceder à alteração da política contabilística que vinha usando, devendo, para isso, seguir as orientações da NCRF 4 – Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros, de entre as quais se destaca a aplicação retrospetiva da nova política contabilística [cf. § 17 (b) da NCRF 4]
  • A alteração da política contabilística vai implicar que a conta 56 – Resultados transitados tenha de ser debitada pelo montante do saldo da rubrica 36 – Produtos e trabalhos em curso e creditada pelo montante do rédito correspondente à fase de acabamento dos moldes em curso.
  • Tais montantes, que vão figurar a débito e a crédito da conta Resultados transitados, constituem variações patrimoniais negativas e positivas, as quais concorrem para formação do lucro tributável nos termos dos artigos 24.º e 21.º, respetivamente. (Processo 2014 002444 (PIV n.º 7432), sancionado por Despacho de 2014-12-19)

 

IV.3 – Rendimentos e ganhos – Art.º 20º do CIRC

A 22 de abril de 2019 foi divulgada uma Informação Vinculativa onde se questionava a AT sobre os descontos que o operador de plataforma eletrónica efetua ao utilizador do serviço, mas cuja viagem é paga pela totalidade à requerente; isto é, por cada serviço de transporte é emitida uma fatura (em nome e por conta da requerente) ao utilizador do serviço. Este utilizador, na maioria das vezes, consumidor final, efetua o pagamento de forma eletrónica e automaticamente, com recurso ao cartão de pagamento bancário registado pelo utilizador na sua conta.

No final da semana, o operador de plataforma eletrónica efetua o pagamento à requerente.

Exemplificando:

– Valor do serviço de transporte – 10,57€ + iva a 6% = 11,20€

– Valor do serviço de transporte, faturado ao utilizador do serviço com desconto de 31,25% – 7,27€ + iva a 6% = 7,70€

Ou seja, a requerente recebe do operador de plataforma eletrónica, o valor de 11,20€ mas, no ficheiro SAFT o valor que é considerado é 7,70€, que corresponde ao valor da fatura. Quer isto dizer que a empresa está a receber valores (proveitos) que não estão a ser faturados.

A decisão para esta situação foi a seguinte:

  • Dado que o prestador do serviço fatura ao utilizador parte do valor do serviço efetuado recebendo do operador da plataforma a totalidade do valor do serviço prestado ao utilizador mostra-se necessário que o prestador de serviço emita ao operador da plataforma uma fatura pela diferença que corresponde ao desconto efetuado ao utilizador do serviço e ao respetivo IVA.
  • No exemplo apresentado seria emitir uma fatura ao operador da plataforma com o valor de €3,50 (€11,20 – €7,70), sendo € 3,30 relativo ao serviço prestado e €0,2 ao IVA.
  • Nestes termos, o valor recebido do operador da plataforma corresponde à soma dos valores faturados ao utilizador do serviço de transporte e ao operador da plataforma eletrónica. (Processo 2018 005050. Despacho de 23 de janeiro de 2019 – PIV 14872)

 

A 28 de março de 2019 foi divulgada uma Informação Vinculativa onde se questionava a AT sobre a seguinte situação:

  • O sujeito passivo foi notificado pela entidade competente da decisão de revogação da autorização para o exercício da sua atividade comercial, a qual produziu os efeitos da declaração de insolvência.
  • A revogação da autorização implicou a dissolução da empresa, seguida da liquidação, a qual se encontra regulada em diploma específico aplicável ao tipo de sociedade em questão.
  • A liquidação (judicial) do sujeito passivo, em tudo o que não estiver previsto no referido diploma específico, obedece, com as necessárias adaptações, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)

A decisão para esta situação foi a seguinte:

  • Os rendimentos apurados pela requerente constituem rendimentos de natureza financeira enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IRC.
  • Embora não estejamos na presença de um “perdão de dívida”, é incontestável que a atualização do valor nominal das obrigações em causa para um momento anterior ao da data do respetivo vencimento redunda numa efetiva diminuição do exfluxo que vai ser exigido à empresa para liquidar tais obrigações.
  • Nestes termos, o rendimento em causa – que embora seja refletido diretamente no resultado líquido do período constitui, também ele, uma variação patrimonial positiva – deve ter enquadramento no âmbito do n.º 2 do artigo 268.º do CIRE, não entrando “para a formação da matéria coletável do devedor”. (Processo 2018 001927 (PIV n.º 13856), com Despacho de 2019-02-27)

 

A 2 de janeiro de 2019 foi divulgada uma Informação Vinculativa onde se questionava a AT sobre a seguinte situação:

  • Deve ser considerado como proveito fiscal a totalidade do prémio concedido a jovem agricultor no período em que é atribuído pelo IFAP ou, em alternativa, e dado que tem de manter a atividade por um período de cinco anos, se pode considerar, para efeitos fiscais, um quinto do valor do prémio em cada um desses períodos de tributação.

A decisão para esta situação foi a seguinte:

  • Estando o sujeito passivo obrigado a manter a sua atividade durante, pelo menos, cinco anos deve o prémio ser incluído no lucro tributável, em frações iguais, durante aquele período de tempo a contar da data de aceitação da concessão do apoio. (Processo 2018 005049. Despacho de 21 de dezembro de 2018 -PIV 14869)

 

IV.4 – Variações Patrimoniais Positivas– Art.º 21º do CIRC

A 29 de março de 2019 foi divulgada uma Informação Vinculativa onde se questionava a AT sobre a seguinte situação:

  • Qual o enquadramento fiscal de uma concessão do direito de superfície sobre um lote de terreno, constituído, gratuitamente, por uma entidade pública a favor de uma empresa, com a obrigação desta executar um arruamento e construir um parque de estacionamento não coberto, sendo fixado um prazo para o efeito, sob pena de se extinguir o direito de superfície.

A decisão para esta situação foi a seguinte:

  • Assim, em termos fiscais entende-se que:
  1. a) O subsídio deve ser incluído no lucro tributável nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1 do art.º 22.º do CIRC.
  2. b) O Ativo Intangível (direito de superfície subtraído dos custos do arruamento), por ter uma vigência temporal limitada, deve ser amortizado nos termos do n.º 1 do art.º 16.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, durante o período em que a requerente pode exercer o direito;
  3. c) O Ativo Fixo Tangível (custo de construção do parque de estacionamento) deve ser depreciado durante o período de vida útil.
  • Dado que para este tipo de ativos não estão fixadas, nas tabelas I ou II (genéricas ou específicas) do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, taxas de depreciação, pode a empresa utilizar as taxas que considerar adequadas, tendo em conta o período de vida útil esperada, sem prejuízo de poder ser posta em causa a sua razoabilidade pela Autoridade Tributária e Aduaneira (cf. n.º 3 do art.º 5.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro). (Processo 2017 000693, sancionado por Despacho de 11 de fevereiro de 2019PIV n.º 11669)

 

IV.5 – Subsídios relacionados com ativos não correntes– Art.º 22º do CIRC

A 28 de março de 2019 foi divulgada uma Informação Vinculativa onde se questionava a AT sobre a seguinte situação:

  • Uma entidade pública empresarial (EPE), mais concretamente, uma entidade pública reclassificada (EPR), vem requerer informação vinculativa sobre o enquadramento fiscal de subsídios ao investimento recebidos no âmbito do PIDDAC (Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central), enquanto integrava o setor público administrativo (e se encontrava, portanto, isenta de IRC).

A decisão para esta situação foi a seguinte:

  • A recente qualificação da requerente em empresa pública reclassificada foi apenas atribuída para efeitos da lei que a legitima, não lhe sendo retirada a qualidade de empresa pública que integra o setor público empresarial.
  • Mantendo-se, pois, inalterável o seu enquadramento jurídico, há que concluir que se mantém, igualmente, inalterável o seu enquadramento fiscal.

Assim, a requerente continua a ser um sujeito passivo não isento de IRC, continuando a ser-lhe aplicável as regras de determinação do lucro tributável nos termos gerais (de que é exemplo a regra de tributação dos subsídios relacionados com ativos não correntes depreciáveis prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 22.º do CIRC. (Processo 2015 000971, PIV n.º 8499, com Despacho de 2015-06-05)

 

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