IRC – Informações Vinculativas de 2019 (parte II)
Transparência Fiscal II – Incidência II.1.3 – Transparência Fiscal Em 2019 a AT divulgou 5 Informações Vinculativas (PIV) sobre o art.º 6º do CIRC – Transparência Fiscal. Os assuntos abordados nestes PIV`s foram os seguintes: Mediação Imobiliária; Sociedade de profissionais – atividade de serviços administrativos e contabilidade; Sujeição a PEC após alteração de regime […]

Transparência Fiscal
II – Incidência II.1.3 – Transparência Fiscal Em 2019 a AT divulgou 5 Informações Vinculativas (PIV) sobre o art.º 6º do CIRC – Transparência Fiscal. Os assuntos abordados nestes PIV`s foram os seguintes:- Mediação Imobiliária;
- Sociedade de profissionais – atividade de serviços administrativos e contabilidade;
- Sujeição a PEC após alteração de regime de transparência fiscal para regime geral;
- Transparência Fiscal/Regime simplificado de determinação da matéria coletável;
- Desta forma, os pressupostos encontram-se verificados, e a sociedade, por preencher o conceito de sociedade de profissionais, de acordo com o disposto no Art. 6º do CIRC, nº 4, alínea a), subalínea 2, encontra-se sujeita ao regime de transparência fiscal, por verificação cumulativa de todos os seus requisitos legais (Processo 482 / 2019 – PIV nº 15 006, Despacho de 2019 / 03 / 04).
- Como os imóveis administrados não eram propriedade da sociedade, não poderiam considerar-se os rendimentos que daí auferia como provenientes de bens mantidos como reserva ou para fruição, pelo que não se encontrava preenchido o requisito constante da parte final da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC e, consequentemente, não poderia classificar-se como sociedade de administração de bens. Assim, uma vez que a entidade não se considerava sociedade de profissionais ou sociedade de administração de bens, o regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 6.º do Código do IRC não lhe seria aplicável. (Processo 2019 002222, PIV n.º 15756 sancionado por Despacho de 30 de outubro de 2019).
- Os rendimentos provenientes da atividade principal resultam especificamente de atividades previstas na tabela anexa ao artigo 151.º do CIRS, e irão atingir mais de 75% do total dos rendimentos da sociedade pelo que estará preenchido também o requisito do mínimo de rendimento previsto na primeira parte da subalínea 2) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC ficando a futura sociedade enquadrada no regime de transparência fiscal.
- A atividade de serviços administrativos desenvolvida a título secundário pela sociedade não releva para o enquadramento uma vez que a atividade principal cai no âmbito da CAE 69200, correspondendo especificamente na tabela anexa ao artigo 151.º do CIRS aos códigos 4012 e 4015. (Processo 2017 2452 – PIV 12370, sancionado por despacho de 2017-11-07).
- Assim, no período de tributação de 2016 a entidade requerente fica enquadrada no regime geral sendo que o pagamento especial por conta relativo a este período é devido e a sua falta é sujeita a juros compensatórios e coima. (Processo 2017 1130 – PIV 11386, sancionado por Despacho de 2017-08-31).
- Uma vez que a sociedade se enquadra no regime de transparência fiscal, não pode ser tributada pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, porque para esse efeito, não pode estar sujeita a um regime especial de tributação, de acordo com o n.º 1 do art.º 86.º- A do CIRC. (Processo 2647/2018, PIV 14093, Despacho 2018-09-21).
- IRC – Informações Vinculativas de 2019
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