Estratégia, Legal e Processos

IRC – Informações Vinculativas de 2019 (parte II)

Transparência Fiscal  

II – Incidência

II.1.3 – Transparência Fiscal

Em 2019 a AT divulgou 5 Informações Vinculativas (PIV) sobre o art.º 6º do CIRC – Transparência Fiscal. Os assuntos abordados nestes PIV`s foram os seguintes:

  • Mediação Imobiliária;
  • Sociedade de profissionais – atividade de serviços administrativos e contabilidade;
  • Sujeição a PEC após alteração de regime de transparência fiscal para regime geral;
  • Transparência Fiscal/Regime simplificado de determinação da matéria coletável;

 

II.1.3.1 – Mediação Imobiliária

Sobre a Mediação Imobiliária devem ser consultadas as Informação Vinculativas divulgadas a 29 de março de 2019 e a 10 de dezembro de 2019.

Na primeira PIV a AT decidiu que:

No caso em análise, o sócio único da sociedade, detentor da totalidade do capital social, exerce, através da sociedade, a atividade de Angariador e de Mediador Imobiliário, tal como estas atividades se encontram definidas nos termos dos Arts. 2º e 4º do DL 211/2004, de 20 de agosto, as quais são atividades profissionais especificamente previstas na lista de atividades a que alude o artigo 151º do Código do IRS, designadamente Comissionista sob o nº 13191 e Mediador Imobiliário sob o nº 1330, e que representam a totalidade dos rendimentos da sociedade.

  • Desta forma, os pressupostos encontram-se verificados, e a sociedade, por preencher o conceito de sociedade de profissionais, de acordo com o disposto no Art. 6º do CIRC, nº 4, alínea a), subalínea 2, encontra-se sujeita ao regime de transparência fiscal, por verificação cumulativa de todos os seus requisitos legais (Processo 482 / 2019 – PIV nº 15 006, Despacho de 2019 / 03 / 04).

 

Na segunda PIV a decisão foi que:

No caso concreto, a entidade informou que desenvolvia a atividade de gestão de arrendamentos de longa duração, em nome e por conta de clientes, e prestava serviços de apoio aos seus clientes na resolução de pequenos problemas e pequenas reparações nos imóveis cuja gestão tem a seu cargo. Acrescentou, também, que os imóveis que administrava não eram imóveis próprios, mas de clientes.

  • Como os imóveis administrados não eram propriedade da sociedade, não poderiam considerar-se os rendimentos que daí auferia como provenientes de bens mantidos como reserva ou para fruição, pelo que não se encontrava preenchido o requisito constante da parte final da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC e, consequentemente, não poderia classificar-se como sociedade de administração de bens. Assim, uma vez que a entidade não se considerava sociedade de profissionais ou sociedade de administração de bens, o regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 6.º do Código do IRC não lhe seria aplicável. (Processo 2019 002222, PIV n.º 15756 sancionado por Despacho de 30 de outubro de 2019).

 

II.1.3.2 – Sociedade de profissionais – atividade de serviços administrativos e contabilidade

Sobre a Atividade de Serviços Administrativos e Contabilidade deve ser consultada a Informação Vinculativas divulgada a 9 de dezembro de 2019.

Neste caso pretendia-se saber o enquadramento fiscal de uma sociedade a constituir com a seguinte estrutura societária:

– A Sócia titular de 85% do capital social, contabilista certificada irá exercer a atividade através da empresa;

– A sócia que irá deter 10% do capital social, contabilista certificada, irá exercer também a atividade na empresa;

A sócia titular de 5% do capital social, a qual não é profissional liberal, exercerá atividade de apoio à atividade da empresa. A sociedade exercerá a título principal a atividade de contabilidade, consultadoria e, secundariamente, a atividade de serviços administrativos.

A decisão para esta situação foi a seguinte:

  • Os rendimentos provenientes da atividade principal resultam especificamente de atividades previstas na tabela anexa ao artigo 151.º do CIRS, e irão atingir mais de 75% do total dos rendimentos da sociedade pelo que estará preenchido também o requisito do mínimo de rendimento previsto na primeira parte da subalínea 2) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC ficando a futura sociedade enquadrada no regime de transparência fiscal.
  • A atividade de serviços administrativos desenvolvida a título secundário pela sociedade não releva para o enquadramento uma vez que a atividade principal cai no âmbito da CAE 69200, correspondendo especificamente na tabela anexa ao artigo 151.º do CIRS aos códigos 4012 e 4015. (Processo 2017 2452 – PIV 12370, sancionado por despacho de 2017-11-07).


II.1.3.3 – Sujeição a PEC

Deverá uma sociedade enquadrada no Regime de Transparência Fiscal efetuar o Pagamento Especial por Conta? A resposta a esta questão poderá ser consultada na Informação Vinculativas divulgada a 9 de dezembro de 2019.

Na sequência da alteração do contrato de sociedade constata-se que em dezembro de 2016, a sociedade passou de unipessoal por quotas a sociedade por quotas com o capital social, atualmente, distribuído por dois sócios, sendo que o sócio profissional detém 74%. Nestas condições, a sociedade não reúne os requisitos de enquadramento na transparência fiscal nem nos termos da subalínea 2) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC nem nos termos da subalínea 1) da mesma alínea.

A decisão para esta situação foi a seguinte:

  • Assim, no período de tributação de 2016 a entidade requerente fica enquadrada no regime geral sendo que o pagamento especial por conta relativo a este período é devido e a sua falta é sujeita a juros compensatórios e coima. (Processo 2017 1130 – PIV 11386, sancionado por Despacho de 2017-08-31).

 

II.1.3.4 – Regime Simplificado

A Informação Vinculativa divulgada a 23 de setembro de 2019 veio questionar a AT sobre a possibilidade de aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável em IRC a uma sociedade abrangida pela Transparência Fiscal.

A atividade desenvolvida, a que corresponde o CAE 32502 – Fabricação de Material Ortopédico e Próteses e de Instrumentos Médico-Cirúrgicos, faz parte da lista de atividades a que se refere o art.º 151.º do CIRS, publicada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto – “5-Enfermeiros, parteiras e outros técnicos paramédicos” – “5019 – Outros técnicos paramédicos”, pelo que, desenvolvendo o seu único sócio essa mesma atividade através da sociedade, a mesma ficará enquadrada no regime de transparência fiscal.

A decisão para esta situação foi a seguinte:

  • Uma vez que a sociedade se enquadra no regime de transparência fiscal, não pode ser tributada pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, porque para esse efeito, não pode estar sujeita a um regime especial de tributação, de acordo com o n.º 1 do art.º 86.º- A do CIRC. (Processo 2647/2018, PIV 14093, Despacho 2018-09-21).

 

Conheça as outras Informações Vinculativas de 2019 – IRC: