IRC – Informações Vinculativas de 2019 (parte XIV)

LIQUIDAÇÃO
VI – Liquidação
VI.1 – Procedimento e forma de liquidação – Art.º 90º do CIRC
O Portal das Finanças apresenta para este artigo do IRC 8 Informações Vinculativas (IV) sendo que destas 2 foram divulgadas em 2019.
Apresentamos uma tabela com a informação mais relevante produzida pelas referidas Informações Vinculativas relativas ao art.º 90º do CIRC.
Divulgada em | Questão | Decisão | Processo |
07-10-2019 | Optando pela dedução à coleta do IRC, prevista no n.º 1 do artigo 135.º – J do CIMI, no período de tributação de 2018, poderá ser deduzida a totalidade do AIMI pago durante esse período, ou se apenas poderá ser deduzida a parte correspondente aos rendimentos gerados por imóveis, a ele sujeitos, e provenientes do seu arrendamento | A opção pela dedução deste crédito de imposto (campo 470 do Quadro 10 da declaração de rendimentos Mod 22) inviabiliza a dedutibilidade em sede de IRC do respetivo gasto, devendo o mesmo ser acrescido no campo 797 do quadro 07 daquela declaração. | 2019 1288 – PIV 15348, sancionado por despacho de 2019-05-31 |
23-09-2019 | É possível deduzir à coleta de IRC do período de 2018 o Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) pago, no mesmo ano, relativo a um lote de terreno onde foi construído um armazém que foi objeto de arrendamento | Em sede de IRC, quanto ao montante de AIMI pago num determinado período, este não pode ser utilizado nas duas deduções previstas na lei. Com efeito, o sujeito passivo, relativamente àquele valor, terá que optar entre: a) Na determinação do lucro tributável deduzir o AIMI pago, nos termos do art.º 23.º do CIRC; ou b) Deduzir à coleta apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do CIRC, e até à sua concorrência, o montante do AIMI pago durante o período a que respeita o imposto, nos termos do art.º 135-J do CIMI. | 2018 003945, sancionado por Despacho, de 18 de junho de 2019 |
VI.2 – Pagamento Especial por conta– Art.º 93º do CIRC
O Portal das Finanças apresenta para este artigo do IRC 2 Informações Vinculativas (IV) sendo que destas 2 foram divulgadas em 2019.
Atendendo ao elevado número de IV divulgadas em 2019 iremos construir uma tabela com a informação mais relevante produzida pelas referidas Informações Vinculativas relativas ao art.º 93º do CIRC.
Divulgada em | Questão | Decisão | Processo |
04-10-2019 | O saldo acumulado de pagamento especial por conta em período de reporte, relativo a períodos de tributação anteriores ao do período de tributação em que se enquadra no regime simplificado, pode ser deduzido à coleta no âmbito deste regime | Os sujeitos passivos que optem pelo regime simplificado e possuam saldo acumulado de PEC relativo a períodos abrangidos pelo regime geral, ainda em período de reporte, podem proceder à sua dedução, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do CIRC | 2019 2147 – PIV 15765, sancionado por despacho de 2019-05-22 |
23-09-2019 | Como proceder, no que diz respeito à dedução do saldo dos PEC que ainda não foram deduzidos, bem como quanto ao saldo de prejuízos fiscais dedutíveis, a partir do momento em que passa a dispor de uma atividade sujeita e de uma atividade isenta. | Desde que cumpridos os requisitos legais (termos e prazos) do art.º 93.º do CIRC, poderá ser deduzido o saldo da totalidade dos PEC efetuados, ao montante da coleta apurada no âmbito dos dois tipos de atividade. Apenas pode deduzir à atividade sujeita a IRC os prejuízos fiscais apurados no âmbito dessa mesma atividade. | 2019 001891, sancionado por Despacho, de 16 de julho de 2019 – PIV n.º 15638. |
Conheça as outras Informações Vinculativas de 2019 – IRC:
- IRC – Informações Vinculativas de 2019
- IRC – Informações Vinculativas de 2019 – Transparência Fiscal
- IRC – Informações Vinculativas de 2019 – Isenções
- IRC – Informações Vinculativas de 2019 – Determinação da matéria coletável
- IRC – Informações Vinculativas de 2019 – Determinação da matéria coletável Contratos de Construção
- IRC – Informações Vinculativas de 2019- Determinação da matéria coletável Eventos
- IRC – Informações Vinculativas de 2019 – Determinação da matéria coletável Variações Patrimoniais Negativas
- IRC – Informações Vinculativas de 2019 – Determinação da matéria coletável Realizações de Utilidade Pessoal
- IRC – Informações Vinculativas de 2019 – Determinação da matéria coletável Conceito de Mais-Valias e Menos-Valias
- IRC – Informações Vinculativas de 2019 – Determinação de matéria coletável Mais-valias e menos valias realizadas com a transmissão de instrumentos de capital próprio
- IRC – Informações Vinculativas de 2019 – Determinação de matéria coletável Âmbito e condições de aplicação do RETGS
- IRC – Informações Vinculativas de 2019 – Determinação de matéria coletável Regime Simplificado – Âmbito de Aplicação
- IRC – Informações Vinculativas de 2019 – Taxas
- IRC – Informações Vinculativas de 2019 – Liquidação – Retenção na fonte
- IRC – Informação de 2019 – Pagamento
- IRC – Informações Vinculativas de 2019 – Obrigações Acessórias e Fiscalização
- IRC – Informações Vinculativas de 2019 – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento
- IRC – Informações Vinculativas de 2019 – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento – Âmbito da dedução
- IRC – Informações Vinculativas de 2019 – Benefícios de Caráter Estrutural