Estratégia, Legal e Processos

IRC – Informações Vinculativas de 2019 (parte XIV)

LIQUIDAÇÃO

VI – Liquidação

VI.1 – Procedimento e forma de liquidação – Art.º 90º do CIRC

O Portal das Finanças apresenta para este artigo do IRC 8 Informações Vinculativas (IV) sendo que destas 2 foram divulgadas em 2019.

Apresentamos uma tabela com a informação mais relevante produzida pelas referidas Informações Vinculativas relativas ao art.º 90º do CIRC.

Divulgada em Questão Decisão Processo
07-10-2019 Optando pela dedução à coleta do IRC, prevista no n.º 1 do artigo 135.º – J do CIMI, no período de tributação de 2018, poderá ser deduzida a totalidade do AIMI pago durante esse período, ou se apenas poderá ser deduzida a parte correspondente aos rendimentos gerados por imóveis, a ele sujeitos, e provenientes do seu arrendamento A opção pela dedução deste crédito de imposto (campo 470 do Quadro 10 da declaração de rendimentos Mod 22) inviabiliza a dedutibilidade em sede de IRC do respetivo gasto, devendo o mesmo ser acrescido no campo 797 do quadro 07 daquela declaração. 2019 1288 – PIV 15348, sancionado por despacho de 2019-05-31
23-09-2019 É possível deduzir à coleta de IRC do período de 2018 o Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) pago, no mesmo ano, relativo a um lote de terreno onde foi construído um armazém que foi objeto de arrendamento Em sede de IRC, quanto ao montante de AIMI pago num determinado período, este não pode ser utilizado nas duas deduções previstas na lei. Com efeito, o sujeito passivo, relativamente àquele valor, terá que optar entre: a) Na determinação do lucro tributável deduzir o AIMI pago, nos termos do art.º 23.º do CIRC; ou b) Deduzir à coleta apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do CIRC, e até à sua concorrência, o montante do AIMI pago durante o período a que respeita o imposto, nos termos do art.º 135-J do CIMI. 2018 003945, sancionado por Despacho, de 18 de junho de 2019

 

VI.2 – Pagamento Especial por conta– Art.º 93º do CIRC

O Portal das Finanças apresenta para este artigo do IRC 2 Informações Vinculativas (IV) sendo que destas 2 foram divulgadas em 2019.

Atendendo ao elevado número de IV divulgadas em 2019 iremos construir uma tabela com a informação mais relevante produzida pelas referidas Informações Vinculativas relativas ao art.º 93º do CIRC.

Divulgada em Questão Decisão Processo
04-10-2019 O saldo acumulado de pagamento especial por conta em período de reporte, relativo a períodos de tributação anteriores ao do período de tributação em que se enquadra no regime simplificado, pode ser deduzido à coleta no âmbito deste regime Os sujeitos passivos que optem pelo regime simplificado e possuam saldo acumulado de PEC relativo a períodos abrangidos pelo regime geral, ainda em período de reporte, podem proceder à sua dedução, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do CIRC 2019 2147 – PIV 15765, sancionado por despacho de 2019-05-22
23-09-2019 Como proceder, no que diz respeito à dedução do saldo dos PEC que ainda não foram deduzidos, bem como quanto ao saldo de prejuízos fiscais dedutíveis, a partir do momento em que passa a dispor de uma atividade sujeita e de uma atividade isenta. Desde que cumpridos os requisitos legais (termos e prazos) do art.º 93.º do CIRC, poderá ser deduzido o saldo da totalidade dos PEC efetuados, ao montante da coleta apurada no âmbito dos dois tipos de atividade. Apenas pode deduzir à atividade sujeita a IRC os prejuízos fiscais apurados no âmbito dessa mesma atividade. 2019 001891, sancionado por Despacho, de 16 de julho de 2019 – PIV n.º 15638.

 

 

 

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