Estratégia, Legal e Processos

IRC – Informações Vinculativas de 2019 (parte XVII)

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E FISCALIZAÇÃO

 

VIII – Obrigações acessórias e fiscalização

VIII.1 – Obrigações declarativas – Art.º 117º do CIRC

O Portal das Finanças apresenta para este artigo do IRC 3 Informações Vinculativas (parte XII) sendo que destas 1 foi divulgada em 2019.

Apresentamos uma tabela com a informação mais relevante produzida pela referida Informação Vinculativa relativa ao art.º 117º do CIRC.

Divulgada em Questão Decisão Processo
13-09-2019 Uma associação, a qual se encontra coletada pela atividade de OUTRAS ATIVIDADES DESPORTIVAS, N.E. (CAE 93192) e pretende informação vinculativa sobre a possibilidade de dispensa de entrega da declaração de rendimentos Mod 22, relativa ao período de tributação de 2018 Dado que os rendimentos auferidos, no período de tributação de 2018, foram apenas quotas dos seus associados e o subsídio atribuído pelo Município, destinado aos fins estatutários da requerente, aplica-se a dispensa da entrega da declaração periódica Mod 22, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 117.º do CIRC 2019 2256 – PIV 15816, sancionado por despacho de 2019-07-10

 

VIII.2 – Obrigações contabilísticas das empresas – Art.º 123º do CIRC

O Portal das Finanças apresenta para este artigo do IRC 3 Informações Vinculativas (IV) sendo que destas 1 foi divulgada em 2019.

Apresentamos uma tabela com a informação mais relevante produzida pela referida Informação Vinculativa relativa ao art.º 123º do CIRC.

Divulgada em Questão Decisão Processo
13-09-2019 Qual a documentação a emitir pelo pagamento à entidade prestadora dos serviços de transformação da azeitona em azeite, que é efetuado pelos agricultores, em “dinheiro” ou em espécie (azeite), ou seja, a denominada “maquia” Pela prestação do serviço, a entidade terá de emitir fatura de acordo com as regras do Código do IVA. Se o agricultor pagar à entidade o serviço em dinheiro, esta, para além da fatura, emitirá o documento de quitação respetivo a favor do mesmo. No caso de o pagamento do serviço ser em espécie, ou seja, o agricultor ceder à entidade uma parte do azeite produzido (“maquia”), do qual é proprietário, o mesmo deverá emitir fatura relativa ao valor do azeite que transmite a título de “maquia”, sem prejuízo da possibilidade de ser a entidade a emitir a correspondente fatura através do mecanismo da “autofaturação”, nos termos do n.º 11 do art.º 36.º do CIVA. 1892/19, PIV N.º 15 628/19, Despacho de 2019-07-16

 

Conheça as outras Informações Vinculativas de 2019 – IRC: