IRC – Informações Vinculativas de 2019 (parte XVII)

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E FISCALIZAÇÃO
VIII – Obrigações acessórias e fiscalização
VIII.1 – Obrigações declarativas – Art.º 117º do CIRC
O Portal das Finanças apresenta para este artigo do IRC 3 Informações Vinculativas (parte XII) sendo que destas 1 foi divulgada em 2019.
Apresentamos uma tabela com a informação mais relevante produzida pela referida Informação Vinculativa relativa ao art.º 117º do CIRC.
Divulgada em | Questão | Decisão | Processo |
13-09-2019 | Uma associação, a qual se encontra coletada pela atividade de OUTRAS ATIVIDADES DESPORTIVAS, N.E. (CAE 93192) e pretende informação vinculativa sobre a possibilidade de dispensa de entrega da declaração de rendimentos Mod 22, relativa ao período de tributação de 2018 | Dado que os rendimentos auferidos, no período de tributação de 2018, foram apenas quotas dos seus associados e o subsídio atribuído pelo Município, destinado aos fins estatutários da requerente, aplica-se a dispensa da entrega da declaração periódica Mod 22, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 117.º do CIRC | 2019 2256 – PIV 15816, sancionado por despacho de 2019-07-10 |
VIII.2 – Obrigações contabilísticas das empresas – Art.º 123º do CIRC
O Portal das Finanças apresenta para este artigo do IRC 3 Informações Vinculativas (IV) sendo que destas 1 foi divulgada em 2019.
Apresentamos uma tabela com a informação mais relevante produzida pela referida Informação Vinculativa relativa ao art.º 123º do CIRC.
Divulgada em | Questão | Decisão | Processo |
13-09-2019 | Qual a documentação a emitir pelo pagamento à entidade prestadora dos serviços de transformação da azeitona em azeite, que é efetuado pelos agricultores, em “dinheiro” ou em espécie (azeite), ou seja, a denominada “maquia” | Pela prestação do serviço, a entidade terá de emitir fatura de acordo com as regras do Código do IVA. Se o agricultor pagar à entidade o serviço em dinheiro, esta, para além da fatura, emitirá o documento de quitação respetivo a favor do mesmo. No caso de o pagamento do serviço ser em espécie, ou seja, o agricultor ceder à entidade uma parte do azeite produzido (“maquia”), do qual é proprietário, o mesmo deverá emitir fatura relativa ao valor do azeite que transmite a título de “maquia”, sem prejuízo da possibilidade de ser a entidade a emitir a correspondente fatura através do mecanismo da “autofaturação”, nos termos do n.º 11 do art.º 36.º do CIVA. | 1892/19, PIV N.º 15 628/19, Despacho de 2019-07-16 |
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