Estratégia, Legal e Processos

Certificação de programas informáticos SAF-T (PT) – E-Fatura – IES (Parte 1)

I – Obrigações Contabilísticas Previstas No CIRC

O Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, veio consagrar, como um dos objetivos prioritários, a promoção da simplificação e da transparência do ordenamento fiscal nacional.

Neste contexto, introduziram-se ajustamentos no articulado do Código do IRS, do Código do IRC, no Código do IVA, no Regime do ITI, no Código do Imposto do Selo, no Código do IMI, no Código do IMT, na LGT e no CPPT, tendo em vista o aperfeiçoamento técnico jurídico da formulação de algumas disposições legais e, sobretudo, a eliminação e simplificação de um vasto conjunto de obrigações acessórias impostas aos contribuintes ao nível dos diversos impostos.

Para a Certificação de Programas Informáticos importa relembrar que foi introduzido o n.º 8 ao art.º 115º do CIRC (atual art.º 123º) com a seguinte redação:

8 – As entidades referidas no n.º 1 que organizem a sua contabilidade com recurso a meios informáticos devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças.”

É a partir desta alteração ao Código do IRC que a lei passa a prever que

  • as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direção efetiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, que organizam a sua contabilidade de forma informatizada, devem estar em condições de exportar ficheiros, com formato a ser definido por portaria do Ministério das Finanças.

Esta alteração viria a proporcionar uma profunda revolução na contabilidade das empresas.

Conscientes desta mudança, a Administração Fiscal encetou um diálogo com os representantes dos produtores de software (ASSOFT) no sentido de regulamentar o estabelecido no n.º 8 do art.º 115º do CIRC (atual art.º 123º) de acordo com a realidade da indústria de software em Portugal.

Foram reuniões muito participativas e, quer a Administração Fiscal quer os Produtores de Software, chegaram a consenso sobre os termos e o formato do ficheiro a ser produzido pelas várias aplicações existentes.

O Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, procedeu à adaptação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, doravante denominado Código do IRC, às normas internacionais de contabilidade adotadas pela União Europeia e ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho. Este diploma procedeu à remuneração e remissões dos artigos do Código do IRC, de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo I do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Nesta tabela poderemos observar que o art.º 115 do CIRC passa a corresponder ao art.º 123º do CIRC a partir de 1 de janeiro de 2010.

II – Portaria  321-A/2007, DE 26/03

Do trabalho em parceria entre a Administração Fiscal e a ASSOFT resultou a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março.

Esta portaria criou o ficheiro modelo de auditoria tributária previsto no n.º 8 do artigo 115.º do CIRC (atual art.º 123º), com a redação dada pelo D.L. n.º 238/2006, de 20/12.

As empresas utilizam cada vez mais sistemas de processamento eletrónico de dados para registo dos factos patrimoniais, nomeadamente, para a faturação. Estes registos são objeto de verificação pelos serviços de inspeção no âmbito das suas competências de controlo da situação tributária dos contribuintes.

Tendo em vista facilitar tal tarefa, face à diversidade de sistemas existentes no mercado, foi preconizada, no âmbito da OCDE, a criação de um ficheiro normalizado com o objetivo de permitir uma exportação fácil, e em qualquer altura, de um conjunto predefinido de registos contabilísticos, num formato legível e comum, independente do programa utilizado, sem afetar a estrutura interna da base de dados do programa ou a sua funcionalidade.

A adoção deste modelo proporciona às empresas uma ferramenta que permite satisfazer os requisitos de obtenção de informação dos serviços de inspeção e facilita o seu tratamento, evitando a necessidade de especialização dos auditores nos diversos sistemas, simplificando procedimentos e impulsionando a utilização de novas tecnologias.

Nestes termos, de forma faseada e começando pelo software de faturação e pelo software de contabilidade, torna-se obrigatória a adoção deste modelo normalizado de exportação de dados.

Numa primeira fase previa-se que o ficheiro devia abranger a informação constante dos sistemas de faturação e de contabilidade.

Relativamente aos sistemas de faturação, o ficheiro deveria conter as operações efetuadas a partir do dia 1 de janeiro de 2008 e, relativamente aos sistemas de contabilidade, aos registos correspondentes aos exercícios de 2008 e seguintes.

III – Portaria N.º 1192/2009, DE 08/10

A Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, aprovou um formato de ficheiro normalizado de auditoria tributária para exportação de dados, o designado SAF-T (PT), que se revelou como um excelente instrumento de obtenção de informação pelos serviços de inspeção, simplificando procedimentos e reduzindo os custos de cumprimento.

A experiência entretanto adquirida e a mudança do Normativo Contabilístico – Introdução do Sistema de Normalização Contabilística – SNC, levou à necessidade de adaptar o ficheiro ao SNC, bem como a futura certificação do software de faturação, exigindo ligeiras alterações na estrutura de dados, pelo que se aprovou um novo anexo com a estrutura do ficheiro. Mais uma fez foi ouvida a Associação Portuguesa de Software.

A segunda e terceira partes deste artigo serão publicadas nos próximos dias.