Tecnologia e Inovação

Certificação de programas informáticos SAF-T (PT) – E-Fatura – IES (Parte 2)

Homens analisam ecrã computador

Pode ler a primeira parte deste artigo aqui.

IV – Portaria N.º 363/2010, DE 23/6

A utilização crescente de sistemas de processamento eletrónico de dados, nomeadamente, a faturação da transmissão de bens ou de prestações de serviços, proporcionava inegáveis vantagens em termos de celeridade do tratamento da informação, quando comparado com a execução manual das faturas previamente impressas em tipografias autorizadas.

Todavia, introduzia novos riscos em termos de controlo fiscal, pela possibilidade de subsequente adulteração dos dados registados, potenciando situações de evasão fiscal.

Nesta perspetiva, importava definir regras para que os programas de faturação observassem requisitos que garantissem a inviolabilidade da informação inicialmente registada, permitindo-se, consequentemente, que apenas os programas que respeitassem tais requisitos pudessem ser utilizados, após certificação pela DGCI (hoje AT).

V – Portaria N.º 22-A/2012, DE 24/1

A Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, regulamentou o processo de certificação dos programas informáticos de faturação, tendo definido um conjunto de regras técnicas, a observar pelas empresas produtoras de software.

Concluída a fase de certificação da maioria dos programas de faturação, importava agora, tendo em consideração a realidade empresarial e os meios técnicos geralmente utilizados no processo de emissão de faturas, reforçar este instrumento de combate à fraude e evasão fiscal, alargando progressivamente o universo de contribuintes que, obrigatoriamente, deviam utilizar programas certificados como meio de emissão de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda.

Com esta medida, os contribuintes abrangidos deixaram de poder utilizar equipamentos que, não sendo certificáveis, ofereciam menores garantias de inviolabilidade dos registos efetuados.

Com idêntica finalidade de combate à fraude e evasão fiscal, definiram-se as regras que os equipamentos ou programas informáticos não certificados deviam observar na emissão de documentos entregues aos clientes, quando se tratasse de contribuintes não abrangidos pela obrigatoriedade de utilização de programas certificados de faturação.

Para o efeito, promoveram-se as correspondentes alterações à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho.

VI – Portaria N.º 160/2013, DE 23/4

Foi, entretanto, publicada legislação que introduziu alterações na tipologia dos documentos emitidos nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o que implicou a adaptação da estrutura de dados do ficheiro SAF -T (PT) e de alguns dos normativos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho.

VII – Portaria N.º 274/2013, DE 21/8

O Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, aprovou o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), impondo a obrigatoriedade de comunicação dos recibos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto. Não constando os recibos da atual estrutura de dados do ficheiro SAF-T (PT), procedeu-se, em consequência, a nova adaptação da estrutura de dados do referido ficheiro.

VIII- Portaria N.º 340/2013, DE 22/11

A Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, regulamentou, pela primeira vez e de forma inovadora, o processo de certificação dos programas informáticos de faturação, definindo um conjunto de regras técnicas a observar pelas empresas produtoras de software.

No âmbito deste regime constatou-se a utilização crescente de programas informáticos não certificados com base na dispensa prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho. Esta dispensa era dirigida às empresas que utilizassem software produzido internamente ou à empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual fossem detentores dos respetivos direitos de autor.

No entanto, essa dispensa foi comprovadamente utilizada de forma abusiva, porquanto os pressupostos essenciais que presidiram à sua atribuição não estavam a ser respeitados.

Por outro lado, importava proceder a algumas correções e ajustamentos nos normativos da referida Portaria, visando a sua clarificação e explicitação.

IX – Portaria N.º 302/2016, DE 2/12

A Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, aprovou um formato de ficheiro normalizado de auditoria tributária para exportação de dados, o designado SAF-T (PT), que tem vindo a revelar-se como um excelente instrumento de obtenção de informação pelos serviços de inspeção e cuja estrutura de dados tem vindo a ser adaptada em função das alterações de natureza contabilística ou fiscal. A evolução verificada na estrutura de dados do ficheiro SAF-T (PT) tem incidido, essencialmente, na melhoria da qualidade da informação relativa à faturação.

A experiência de utilização do SAF-T (PT) evidenciou que a atual estrutura é insuficiente para uma completa compreensão e controlo da informação relativa à contabilidade, em virtude da flexibilidade existente na utilização das contas pelas diferentes entidades. Nessa perspetiva, importava proceder ao ajustamento da estrutura do ficheiro SAF-T (PT). Assim procedeu-se à criação de taxonomias, ou seja, de tabelas de correspondência que permitem a caracterização das contas de acordo com o normativo contabilístico utilizado pelos diferentes sujeitos passivos, possibilitando a simplificação do preenchimento dos Anexos A e I da IES.