Estratégia, Legal e Processos

Certificação de programas informáticos SAF-T (PT) – E-Fatura – IES (Parte 2)

Saiba como a Certificação de Programas Informáticos garante a conformidade fiscal e protege o seu negócio contra fraudes. Leia mais!

Colegas de trabalho reunidos em torno de uma mesa, discutindo um projeto com expressões de concentração e colaboração.

O processo de certificação de programas informáticos para a emissão de faturas (SAF-T (PT)), levado a cabo pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), vem já de longa data. Ao longo dos anos, a legislação tem evoluído para garantir maior segurança e transparência fiscal. Descubra como essa certificação surgiu e o impacto que tem na faturação das empresas.

  • A certificação de programas informáticos de faturação surgiu para combater a evasão fiscal e garantir a integridade dos dados registados.
  • A legislação tem sido constantemente ajustada para acompanhar a evolução tecnológica e reforçar o controlo das transações comerciais.

A crescente digitalização dos processos empresariais trouxe inúmeras vantagens para a gestão e a faturação, tornando-as mais rápidas e eficientes. No entanto, essa modernização também criou desafios, principalmente no controlo da autenticidade dos dados registados nos sistemas informáticos.

Para garantir que as transações comerciais sejam fiáveis e invioláveis, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) implementou um rigoroso processo de certificação dos programas informáticos de faturação. Desde a publicação da primeira regulamentação, diversas portarias foram atualizadas para fortalecer o combate à fraude fiscal e acompanhar as necessidades do mercado.

Pode ler a primeira parte deste artigo aqui.

COMPARTILHA! Conhece as origens do processo de certificação de programas informáticos SAF-T (PT)? Descubra mais neste artigo!

CONTEÚDO DO POST

IV – Portaria 363/2010, de 23 de junho

A utilização crescente de sistemas de processamento eletrónico de dados, nomeadamente, a faturação da transmissão de bens ou de prestações de serviços. Tem vindo a proporcionar inegáveis vantagens em termos de celeridade do tratamento da informação, quando comparado com a execução manual das faturas previamente impressas em tipografias autorizadas.

Todavia, e como vimos acima, esse mesmo processo introduzia novos riscos em termos de controlo fiscal. Pela possibilidade de subsequente adulteração dos dados registados, potenciando situações de evasão fiscal.

Nesta perspetiva, importava definir regras para que os programas de faturação observassem requisitos que garantissem a inviolabilidade da informação inicialmente registada. Permitindo-se, consequentemente, que apenas os programas que respeitassem tais requisitos pudessem ser utilizados, após certificação pela AT.

Assim, a Portaria 363/2010, de 23 de junho, veio regulamentar a certificação prévia dos programas informáticos de faturação a que se refere o n.º 8 do artigo 123.º do Código do IRC. Alterando, simultaneamente a estrutura de dados constante do anexo à Portaria n.º 1192/2009, de 8 de Outubro.

V – Portaria 22-A/2012, de 24 de janeiro

Como vimos, a Portaria 363/2010, de 23 de junho, regulamentou o processo de certificação dos programas informáticos de faturação. Tendo definido um conjunto de regras técnicas a observar pelas empresas produtoras de software.

Após a certificação da maioria dos programas de faturação, tornou-se essencial reforçar o combate à fraude e evasão fiscal. Para isso, considerando a realidade empresarial e os meios técnicos mais comuns na emissão de faturas, foi necessário ampliar gradualmente o número de contribuintes obrigados a utilizar programas certificados. Dessa forma, garantiu-se maior segurança na emissão de faturas, documentos equivalentes e talões de venda.

Com esta medida, os contribuintes abrangidos deixaram de poder utilizar equipamentos que, não sendo certificáveis, ofereciam menores garantias de inviolabilidade dos registos efetuados.

Com o mesmo objetivo de combater a fraude e a evasão fiscal, foram estabelecidas regras claras para a utilização de equipamentos ou programas informáticos não certificados. Assim, os contribuintes que não estavam obrigados a usar programas certificados de faturação passaram a seguir diretrizes específicas na emissão de documentos para os clientes.

Para o efeito, promoveram-se as correspondentes alterações à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho.

VI – Portaria 160/2013, de 23 de abril

Entretanto, uma nova legislação foi publicada para alterar a tipologia dos documentos emitidos conforme o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Como consequência, tornou-se necessário adaptar a estrutura de dados do ficheiro SAF-T (PT) e atualizar alguns normativos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho.

Tais alterações foram aprovadas pela Portaria 160/2013, de 23 de abril.

VII – Portaria 274/2013, de 21 de agosto

O Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, aprovou o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), impondo a obrigatoriedade de comunicação dos recibos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto. 

Não constando os recibos da atual estrutura de dados do ficheiro SAF-T (PT), procedeu-se, em consequência, a nova adaptação da estrutura de dados do referido ficheiro através da Portaria 274/2013, de 21 de agosto.

VIII – Portaria 340/2013, de 22 de novembro

A Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, regulamentou, pela primeira vez e de forma inovadora, o processo de certificação dos programas informáticos de faturação, definindo um conjunto de regras técnicas a observar pelas empresas produtoras de software.

No âmbito deste regime constatou-se a utilização crescente de programas informáticos não certificados com base na dispensa prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho. Esta dispensa era dirigida às empresas que utilizassem software produzido internamente ou à empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual fossem detentores dos respetivos direitos de autor.

No entanto, essa dispensa foi comprovadamente utilizada de forma abusiva, porquanto os pressupostos essenciais que presidiram à sua atribuição não estavam a ser respeitados.

Por outro lado, importava proceder a algumas correções e ajustamentos nos normativos da referida Portaria, visando a sua clarificação e explicitação.

Assim, tais ajustamentos e correções foram aprovados pela Portaria 340/2013, de 22 de novembro.

IX – Portaria 302/2016, de 2 de dezembro

A Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, aprovou um formato de ficheiro normalizado de auditoria tributária para exportação de dados: o SAF-T (PT). Ao longo do tempo, esse formato tem-se mostrado um excelente instrumento para a obtenção de informação pelos serviços de inspeção. Além disso, a sua estrutura de dados foi continuamente ajustada para acompanhar as mudanças de natureza contabilística e fiscal.

A evolução verificada na estrutura de dados do ficheiro SAF-T (PT) tem incidido, essencialmente, na melhoria da qualidade da informação relativa à faturação.

Dessa forma, a experiência com o SAF-T (PT) mostrou que a estrutura utilizada até então não era suficiente para garantir um entendimento completo e um controlo eficaz da informação contabilística. Isso ocorreu devido à flexibilidade na utilização das contas por diferentes entidades, o que dificultava a padronização dos dados.

Nessa perspetiva, foi essencial ajustar a estrutura do ficheiro SAF-T (PT) para garantir maior precisão e conformidade com as normas fiscais. 

Com a Certificação de Programas Informáticos, a Portaria 302/2016, de 2 de dezembro, introduziu a criação de taxonomias — tabelas de correspondência que classificam as contas conforme o normativo contabilístico aplicável a cada sujeito passivo. Essa atualização permitiu simplificar o preenchimento dos Anexos A e I da IES, reforçando a transparência e eficiência no reporte fiscal.

Nota do editor: Este artigo foi publicado anteriormente e atualizado para 2025 pela sua relevância.