Estratégia, Legal e Processos

Aplicação de resultados: opções, limitações e benefícios fiscais

Na sequência do processo de encerramento anual de contas, e após o apuramento do resultado contabilístico, é necessário proceder à elaboração de uma proposta de aplicação de resultados, pelo órgão de gestão, à Assembleia da sociedade.

Consiste num direito dos sócios das sociedades o de quinhoar nos lucros[1] e nas perdas[2], segundo a proporção dos valores das respetivas participações no capital[3].

Caso o resultado apurado seja positivo, e salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuído aos sócios metade do lucro do exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível[4]. O crédito do sócio à sua parte dos lucros vence-se decorridos 30 dias sobre a deliberação de atribuição de lucros, salvo diferimento consentido pelo sócio; os sócios podem, contudo, deliberar, com fundamento em situação excecional da sociedade, a extensão daquele prazo até mais 60 dias[5].

Limitações à aplicação de resultados

Contudo, antes de deliberar a distribuição de lucros aos sócios, é necessário garantir o cumprimento das seguintes obrigações:

  1. Quando o capital próprio da sociedade, incluindo o resultado líquido do exercício, tal como resulta das contas elaboradas e aprovadas nos termos legais, seja inferior à soma do capital social e das reservas que a lei ou o contrato não é permitido distribuir lucros aos sócios, ou se tornasse inferior a esta soma em consequência da distribuição[6];
  2. Os incrementos decorrentes da aplicação do justo valor através de componentes do capital próprio, incluindo os da sua aplicação através do resultado líquido do exercício, apenas relevam para poderem ser distribuídos aos sócios bens da sociedade, quando os elementos ou direitos que lhes deram origem sejam alienados, exercidos, extintos, liquidados ou, também quando se verifique o seu uso, no caso de ativos fixos tangíveis e intangíveis[7];
  3. Os rendimentos e outras variações patrimoniais positivas reconhecidos em consequência da utilização do método da equivalência patrimonial, nos termos das normas contabilísticas e de relato financeiro, apenas relevam para poderem ser distribuídos aos sócios, quando sejam realizados[8];
  4. Quantias necessárias à constituição, ou reforço, da reserva legal[9], correspondente a 1/20 (5%), dos lucros, até que esta represente 1/5 (20%) do Capital Social[10], que nunca será inferior a 2.500 euros, no caso das sociedades por quotas;
  5. Os lucros do exercício que sejam necessários para cobrir prejuízos transitados[11];
  6. Os lucros do exercício enquanto as despesas de constituição[12], de investigação e de desenvolvimento não estiverem completamente amortizadas, exceto se o montante das reservas livres e dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessas despesas não amortizadas[13].

Após acautelas todas as condições anteriores, podem os sócios deliberar quanto às seguintes possíveis aplicações:

1. Distribuição de lucros;

2. Constituição ou reforço, de reservas livres;

3. Aumento do Capital Social.

Perda de metade do capital[14]

Resultando das contas de exercício ou de contas intercalares, tal como elaboradas pelo órgão de administração, que metade do capital social se encontra perdido, ou havendo em qualquer momento fundadas razões para admitir que essa perda se verifica, devem os gerentes convocar de imediato a assembleia geral ou os administradores requerer prontamente a convocação da mesma, a fim de nela se informar os sócios da situação e de estes tomarem as medidas julgadas convenientes. Considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital próprio da sociedade for igual ou inferior a metade do capital social.

Do aviso convocatório da assembleia geral constarão, pelo menos, os seguintes assuntos para deliberação pelos sócios:

a) A dissolução da sociedade;

b) A redução do capital social para montante não inferior ao capital próprio da sociedade, com respeito de que qualquer credor social pode, no prazo de um mês após a publicação do registo da redução do capital, requerer ao tribunal que a distribuição de reservas disponíveis ou dos lucros de exercício seja proibida ou limitada, durante um período a fixar, a não ser que o crédito do requerente seja satisfeito, se já for exigível, ou adequadamente garantido, nos restantes casos[15];

c) A realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital.

Recorde-se, a este propósito, que pode ser requerida a insolvência da sociedade, por qualquer credor, verificando-se[16] manifesta superioridade do passivo sobre o ativo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.

Benefícios fiscais

Se for considerado pelos gerentes/administradores, por proposta aos sócios, a necessidade de reter lucros com a finalidade de recapitalizar a empresa, pode a empresa aproveitar de alguns benefícios fiscais, nomeadamente:

        a) Dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR)[17], no caso de micro, pequenas e médias empresas, que corresponde a uma dedução à coleta de IRC, até 10% dos lucros retidos e reinvestidos em aplicações relevantes (é acumulável com o RFAI), num prazo de 4 anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos, até à concorrência de 25% da coleta de cada ano, através da constituição de uma reserva especial;

        b) Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS)[18], que corresponde a uma dedução ao resultado tributável de 7% do montante das entradas, por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio exercício, e desde que o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em causa; esta dedução é efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que sejam realizadas as entradas mencionadas na alínea anterior e nos cinco períodos de tributação seguintes, ou seja, correspondente a 42% desse aumento (6 x 7%).

 

 

[1] Artigo 21.º, n.º 1, alínea a) do CSC

[2] Artigo 20.º, alínea b) do CSC

[3] Artigo 22.º, n.º 1, do CSC

[4] Artigo 217.º, n.º 1, e artigo 294.º, n.º 1, ambos do CSC

[5] Artigo 217.º n.º 2, e artigo 294.º, n.º 2, ambos do CSC

[6] Artigo 32.º, n.º 1, do CSC

[7] Artigo 32.º, n.º 2, do CSC

[8] Artigo 32.º, n.º 3, do CSC

[9] Artigo 218.º do CSC

[10] Artigo 295.º, n.º 1, do CSC

[11] Artigo 33.º, n.º 1, do CSC

[12] Com a entrada em vigor do SNC, a 1/1/2010, estes tipos de despesas deixaram de poder serem consideradas como ativos;

[13] Artigo 33.º, n.º 2, do CSC

[14] Artigo 35.º, do CSC

[15] Artigo 96.º, n.º 1, do CSC

[16] Artigo 20.º do DL n.º 53/2004, de 18 de março (CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS)

[17] Artigos 27.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO)

[18] Artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais