Estratégia, Legal e Processos

4 questões sobre a tributação digital que devemos entender

Os efeitos da digitalização no consumo afetam a cobrança de impostos, já que os canais tradicionais perdem cada vez mais terreno em comparação com os digitais. Exemplos não faltam. A Amazon, a Netflix e o Airbnb  são algumas das empresas mais conhecidas que estão a transformar a distribuição, a difusão de conteúdos audiovisuais e a reserva de alojamento, respetivamente.

As finanças de todo o mundo estão atentas a todas estas mudanças. Por exemplo, em Portugal, o próprio Airbnb informa todos os seus “anfitriões” que têm de pagar o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e os Impostos sobre o rendimento, relativamente a todas as experiências disponibilizadas através da plataforma.

A promoção da tributação digital já ultrapassou as fronteiras, sendo um objetivo que também está na mira da União Europeia, já que a fiscalidade e os enquadramentos legais existentes estão totalmente ultrapassados e se revelam ineficientes, perante a nova economia digital que, na maioria dos casos, transcende as fronteiras nacionais e inclusivamente comunitárias.

Onde são pagos os impostos das atividades digitais?

Com frequência, a economia digital faz com que os impostos não sejam pagos nos países onde é gerado o valor económico, o que tem motivado a UE a trabalhar ativamente para adaptar os sistemas tributários dos Estados membros à era digital. Esse desajuste e o facto de as empresas digitais obterem a maior parte dos seus rendimentos em bens incorpóreos representam um verdadeiro desafio para os sistemas tributários.

A tributação digital na UE

Em março de 2018, a Comissão Europeia adotou duas propostas legislativas destinadas a adaptar as normas fiscais vigentes à economia digital.

  • A primeira iniciativa propôs reformar a normativa fiscal das empresas, com o propósito de que os benefícios sejam registados e sujeitos a imposição no lugar onde as empresas mantiverem uma interação significativa com os utilizadores através de canais digitais, sendo esta a solução a longo prazo recomendada pela Comissão.
  • A segunda proposta está relacionada com o sistema comum que impõe taxas sobre os rendimentos procedentes da prestação de determinados serviços digitais, oimposto sobre os serviços digitais, que implicaria um tributo provisório a ser introduzido e aplicado pelos estados membros que compreenderia determinadas atividades digitais que geram rendimentos na UE. Trata-se nomeadamente das receitas provenientes da venda de publicidade direcionada em linha; de atividades de intermediação digitais que permitem aos utilizadores interagir e facilitam a venda de bens e serviços entre eles e da venda de dados gerados a partir de informações prestadas pelos utilizadores.

Apesar de preverem formas distintas de tributação, as propostas apresentadas caracterizam-se por terem um critério comum: o critério do user value creation. Desta forma, o número de utilizadores, na medida em que desempenha um papel preponderante na criação de valor, é assumido como um dos requisitos de tributação.

Com efeito, importa analisar se a previsível realocação do poder e da receita tributária resultante da implementação destas medidas não constituirá, ainda que indiretamente, uma inadmissível restrição ao comércio internacional, designadamente à luz das regras da Organização Mundial do Comércio.

Estas discussões entre Estados-membros têm atrasado a regulamentação destas áreas de atividade.

A tributação digital além das fronteiras da UE

A nível internacional, procura-se também um consenso a longo prazo. No relatório sobre a economia digital das Nações Unidas especifica-se que os países estão a reconsiderar a forma como devem ser distribuídos os direitos tributários, para evitar a possibilidade de as principais plataformas digitais beneficiarem de um défice de tributação numa economia digital em rápida evolução.

Segundo este relatório, fica patente o desajuste entre o lugar onde são tributados os benefícios e o lugar e a forma como é criado o valor. Tendo em conta que os países em desenvolvimento constituem em especial mercados para as plataformas digitais mundiais e que os seus utilizadores contribuem significativamente para a criação de valor e benefícios, as autoridades desses países deveriam ter direito a tributar essas plataformas.

Sob os auspícios da OCDE, estão a ser analisadas diferentes opções com o objetivo de chegar a uma solução de consenso no final de 2020. À medida que o panorama fiscal evoluir nos próximos anos, será essencial garantir uma participação mais ampla e inclusiva dos países em desenvolvimento nos debates internacionais sobre a tributação da economia digital.

A tributação digital na Europa

Aqui ao lado, em Espanha, o Boletim Oficial das Cortes de 25 de janeiro de 2019 publicou o Projeto de Lei do Imposto sobre Determinados Serviços Digitais, que pretende agravar em 3% a tributação do valor dos rendimentos excluindo, conforme o caso, o Imposto sobre o Valor Acrescentado ou outros impostos equivalentes, obtidos pelo contribuinte por cada uma das prestações de serviços digitais sujeitas ao imposto, realizadas no território de aplicação do mesmo.

Portanto, nos próximos tempos a tributação digital dará origem a debates tanto a nível nacional como internacional. Devemos permanecer atentos à sua realização, pelas repercussões em matérias como o consumo, o investimento ou as relações laborais, entre outros aspetos.