Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)
1 – Em que consiste o RFAI? Consiste num conjunto de benefícios fiscais que operam sobre os Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património. 2 – Que Atividades podem beneficiar deste regime? Pessoas coletivas que exerçam uma atividade nos seguintes setores: Indústria extrativa; • Indústria transformadora; •Turismo; Atividades e serviços informáticos; • Atividades de investigação científica e de desenvolvimento; • Tecnologias de informação e produção de audiovisual e multimédia; Atividades de centros de serviços partilhados. 3 – Qual é o Benefício em IRC? Dedução à coleta de IRC (Esta dedução não pode exceder 50% da coleta do IRC, exceto nos casos de investimentos realizados no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes) das seguintes importâncias: No caso de investimentos realizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, 25% das aplicações relevantes, para o investimento realizado até ao montante de € 10.000.000,00, e de 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte excedente; No caso de investimentos nas regiões do Algarve, Grande Lisboa e Península de Setúbal, 10% das aplicações relevantes. Isenção ou redução de IMI, IMT e Imposto do Selo, relativamente aos prédios utilizados, factos ou …

1 – Em que consiste o RFAI?
Consiste num conjunto de benefícios fiscais que operam sobre os Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património.
2 – Que Atividades podem beneficiar deste regime?
Pessoas coletivas que exerçam uma atividade nos seguintes setores:
- Indústria extrativa; • Indústria transformadora;
- Turismo;
- Atividades e serviços informáticos; • Atividades de investigação científica e de desenvolvimento; • Tecnologias de informação e produção de audiovisual e multimédia;
- Atividades de centros de serviços partilhados.
3 – Qual é o Benefício em IRC?
Dedução à coleta de IRC (Esta dedução não pode exceder 50% da coleta do IRC, exceto nos casos de investimentos realizados no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes) das seguintes importâncias:
- No caso de investimentos realizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, 25% das aplicações relevantes, para o investimento realizado até ao montante de € 10.000.000,00, e de 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte excedente;
- No caso de investimentos nas regiões do Algarve, Grande Lisboa e Península de Setúbal, 10% das aplicações relevantes. Isenção ou redução de IMI, IMT e Imposto do Selo, relativamente aos prédios utilizados, factos ou atos inseridos no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes.
4 – Quais são as condições de acesso ao Benefício?
Dispor de contabilidade organizada e o lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;
Manter na empresa e na região os bens objeto de investimento:
- Durante um período mínimo de três anos, no caso de PME;
- Durante cinco anos nos restantes casos;
- Quando inferior, durante o respetivo período de mínimo vida útil;
- Até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização.
Ter a situação fiscal e contributiva regularizada;
Proporcionar a criação de postos de trabalho e a sua manutenção durante o período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento;
Não ser considerada empresa em dificuldade nos termos das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação;
Não estar sujeita a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.
5 – Que tipo de investimentos podem ser aceites?
Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo, com exceção de:
- Terrenos (salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa);
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, (salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual administrativas);
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
- Mobiliário e artigos de conforto ou decoração (salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística);
- Equipamentos sociais;
- Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa. Ativos intangíveis constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente patentes, licenças, “know-how” (no caso de grandes empresas estas aplicações não podem exceder 50 % das aplicações relevantes)
6 – Onde se declara este Benefício?
No Quadro 074 do Anexo D da Modelo 22
7 -Que legislação devo consultar?
- Artigos 22.º a 26.º e 43.º do Código Fiscal do Investimento; Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro; Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro.