IVA – Declaração Recapitulativa Portaria n.º 215/2020, de 10/9 versus portaria n.º 987/2009, de 7/9

Bruno Lagos
Bruno Lagos é licenciado em Organização e Gestão de Empresas e Mestre em Auditoria Contabilística. Ex-técnico superior na Administração Fiscal Portuguesa, nos tempos livres gosta de viajar, de ir à praia e de estar com a família.

Com o presente texto, e seguintes, pretendemos alertar para as diferenças entre a Declaração Recapitulativa que vigorou entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2019 e a que entrou em vigor a partir de 1 de janeiro de 2020.

1 – Quando entrou em vigor a nova declaração recapitulativa do iva?

A portaria n.º 987/2009, de 7/9, reproduzia o formulário como anexo da portaria e nas instruções do mesmo afirma-se que “A presente declaração aplica-se exclusivamente a operações ocorridas a partir de 01.01.2010”.

Devemos realçar a primeira diferença ambas as portarias que alteram a Declaração Recapitulativa são publicadas em setembro só que em 2009 o formulário aplicou-se a partir de 1 de janeiro de 2010 e em 2020 a aplicação do novo formulário aplica-se retrospetivamente a 1 de janeiro de 2020.

Não se entende porque se publica um formulário em setembro de 2020 para ser aplicado a operações que ocorreram desde 01/01/2020. Será porque estamos em regime de calamidade?

Será que os Contabilistas Certificados já tomaram consciência desta nova obrigação?

Será que a Autoridade Tributária proporcionou às empresas de software a informação atempada para que os programas informáticos possam gerar a Declaração Recapitulativa de forma automática?

Será que os softwares de gestão já geram esta nova declaração?

2 – Qual é o objetivo da declaração recapitulativa?

O objetivo desta declaração é o combate à fraude ligada às operações intracomunitárias. Para alcançar este objetivo, em 2010, foi alterada a periodicidade da entrega desta declaração e veio substituir Anexo Recapitulativo à Declaração Periódica do IVA, criando a declaração designada de “Declaração Recapitulativa”.

3 – Que operações devem constar desta declaração?

Entre 1/1/2010 e 31/12/2019 apenas se indicavam na Declaração Recapitulativa as seguintes operações:

  1. As transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas, nos termos do RITI;
  2. Prestações de serviços, efetuadas a sujeitos passivos que tenham noutro Estado membro da Comunidade a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artigo 6.º do CIVA.

A partir de 1/01/2020 para além das operações referidas anteriormente, acrescem a comunicação das transferências intracomunitárias de bens no âmbito do regime de vendas à consignação, previsto no artigo 7.º-A do RITI.

Considerando que o Regime é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020, os sujeitos passivos que efetuaram operações desta natureza e não as relevaram nas respetivas declarações recapitulativas, por inexistência de campo para o efeito, ou, pelo mesmo motivo, não procederam à respetiva entrega, devem substituir ou submeter as correspondentes declarações, podendo fazê-lo até 31 de dezembro de 2020.

4 – Quais os prazos para o envio desta declaração?

  • Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio mensal da declaração periódica;
  • Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da declaração periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa exceda 50.000,00 euros, no trimestre civil em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres civis anteriores;
  • Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da declaração periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa não exceda 50.000,00 euros, no trimestre civil em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres civis anteriores.

O limite que vigorou até 31/12/2019 era de 100.000 euros. 

5 – Como se calcula o limite dos 50.000 euros?

O montante de € 50.000,00 deve entender-se como respeitando a cada trimestre ou parte dele e não ao somatório de vários trimestres

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