As alterações da inversão de sujeito passivo na prestação de serviços de Construção Civil

Bruno Lagos
Bruno Lagos é licenciado em Organização e Gestão de Empresas e Mestre em Auditoria Contabilística. Ex-técnico superior na Administração Fiscal Portuguesa, nos tempos livres gosta de viajar, de ir à praia e de estar com a família.
Construtores analisam trabalho

I – ENQUADRAMENTO LEGAL

A 28 de Novembro de 2006, a DIRETIVA 2006/112/CE DO CONSELHO, veio introduzir alterações nas obrigações dos sujeitos passivos de IVA e de determinadas pessoas que não sejam sujeitos passivos.

Destas alterações, queremos realçar as que se encontram definidas no seu artigo 199º, que poderemos sintetizar do seguinte modo:

  • Os Estados-Membros podem prever que o devedor do imposto é o sujeito passivo destinatário nas operações de prestação de serviços de construção, incluindo reparação, limpeza, manutenção, alteração e demolição respeitantes a bens imóveis, bem como a entrega de obras em imóveis considerada como entrega de bens;
  • Esta possibilidade prevista na referida Diretiva foi transposta para o Código do IVA com o Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro.

Esta alteração no Regime do IVA, que veio permitir que o devedor do imposto seja o destinatário das operações, convencionou-se designar por “Inversão do Sujeito Passivo”, ou seja, cabe ao adquirente liquidar o imposto quando a regra geral é que seja ao transmitente ou ao prestador de serviços que cabe a obrigação de liquidar o imposto, isto é, ser o devedor do mesmo.

A referida regra de inversão do sujeito passivo aplica-se quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

  • Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil (englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção (revogando o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro e Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro);
  • O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.

A AT, no seu ofício circulado n.º 30101/2007-DSIVA, de 24 de maio, veio esclarecer algumas dúvidas sobre a Regra da Inversão do Sujeito Passivo de que destacamos as seguintes:

  • A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer prestação de serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de quem os forneceu, não se encontra abrangida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA;
  • A entrega de bens, com montagem/instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que se trate de trabalhos abrangidos pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho (que revogou o anterior DL. n.º 12/2004, de 9/1);

Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou amovíveis, em sentido lato), isto é, que não estejam ligados materialmente a bem imóvel, com caráter de permanência, encontram-se excluídos da regra da inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.

II – NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DE INVERSÃO
Nos termos do Ofício-Circulado n° 30101, de 2007.05.24 5, refere, ainda, que não há lugar à inversão, cabendo ao prestador de serviços liquidar o IVA que se mostre devido, quando o adquirente é:

  1. a) não sujeito passivo;
  2. b) sujeito passivo que pratica exclusivamente operações isentas que não se encontram previstas na alínea b) do n° 1 do artigo 20° do CIVA (vulgo sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 9° ou pelo artigo 53° do Código) considerando-se, como tais, os que constem, nessa situação, no registo informático da AT, incluindo aquele s que se encontram com enquadramento pendente por força do n° 4 do artigo 28° do CIVA;
  3. c) sujeito passivo que apenas o é porque efetua aquisições intracomunitárias, nos termos da alínea c) do n° 1 do artigo 2° do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias – RITI (Estado e demais pessoas coletivas de direito público abrangidas pelo disposto no n° 2 do artigo 2° do CIVA e qualquer outra pessoa coletiva não sujeito passivo nos termos do CIVA). Tais sujeitos passivos são indicados, em termos de enquadramento do IVA, como “AQUIS. INTRACOM.” ou “AQUIS. INTRACOM. POR OPÇÃO”.

 

III – OBRIGAÇÕES DE FATURAÇÃO

Sempre que estejam reunidas as condições cumulativas referidas anteriormente, é obrigatório observar o disposto alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (inversão do sujeito passivo), pelo que, cabe ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido, devendo a fatura emitida pelo fornecedor dos bens e/ou prestador do(s) serviço(s), nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão ‘IVA autoliquidação’.

O IVA devido pelo adquirente deve ser liquidado na própria fatura recebida do prestador ou, em caso de não recebimento da fatura e, subsistindo a obrigação de autoliquidação, deve esta processar-se em documento interno, enunciando o n.º 8 do artigo 19.º do CIVA que: “Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços, apenas confere direito a dedução o imposto que for liquidado por força dessa obrigação”.

Cabendo ao adquirente a obrigação de liquidação e pagamento do imposto, ao qual é imputável eventual responsabilidade contraordenacional, deve este esclarecer o prestador dos serviços contratado, quanto ao seu enquadramento em IVA, sem prejuízo de, em caso de dúvida, qualquer das partes solicitar informação à Direção de Serviços do IVA, pelo que deve o prestador de serviços confirmar o enquadramento do(s) seu(s) cliente(s), sob pena de eventual liquidação indevida do imposto.

 

 

IV – CONCLUSÃO

Para que seja aplicado o Regime de Inversão do Sujeito Passivo nas prestações de serviço de construção civil, é necessário:

  • que o adquirente seja um sujeito passivo enquadrado no regime normal, em território nacional, e
  • que a prestação de serviço em causa seja considerada de construção civil, englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção.
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