Alteração de diversos Códigos Fiscais – IRC e IVA – Parte II
Na segunda e última parte deste artigo, analisaremos as alterações introduzidas pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro, no IRC e no IVA. Pode ler a primeira parte aqui.
5 – Que alterações foram introduzidas nas Obrigações Acessórias do IRC?
O art.º 130º do CIRC, relativo às obrigações relativas ao Dossier Fiscal foi objeto de adaptações em face das alterações efetuadas ao art.º 63º no que diz respeito aos preços de transferência.
Estas alterações são aplicadas a empresas que são acompanhadas pela Unidade dos Grandes Contribuintes (n.º 3 do art.º 130º).
As entidades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades são obrigadas a proceder à entrega do processo de documentação fiscal no prazo previsto para a entrega da declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º (n.º 4 do art.º 130º)
6 – Que alterações foram introduzidas, no IRC, nas Garantias dos contribuintes?
O n.º 4 do art.º 138º é substituída a expressão “notificado” por “comunicado” ao sujeito passivo o acordo alcançado entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades competentes de outros países.
No n.º 5 do mesmo artigo é acrescentada a expressão “sem prejuízo das obrigações em matéria de troca de informação para efeitos fiscais a que o Estado português se encontre vinculado.”
O n.º 6 do art.º 138º veio alterar o prazo de vigência do acordo, passando para 4 anos quando anteriormente não podia ultrapassar os 3 anos.
7 – Qual o conceito de Volume de Negócios que passa a constar do Código do IRC?
É aditado o art.º 143º ao Código do IRC que passa a definir o conceito de Volume de Negócios para o IRC e legislação respeitante a quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros.
Esse conceito corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados e às rendas relativas a propriedades de investimento, tal como se encontram definidas na normalização contabilística especificamente aplicável, ainda que estejam reconhecidas como ativos fixos tangíveis, quando obtidas no âmbito de uma atividade que integre o objeto social do sujeito passivo.
No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do setor financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é constituído pelos juros, rendimentos similares e comissões, ou pelos prémios brutos emitidos, comissões de contratos de seguro e operações consideradas como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo.
8 – Que alterações foram introduzidas no IVA pela Lei n.º 119/2019?
Esta Lei apenas alterou o artigo 27º do Código do IVA.
O art.º 27º veio introduzir alterações nos prazos para o pagamento do IVA.
Os novos prazos de pagamento são os seguintes:
- a) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos do regime mensal;
- b) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos do regime trimestral.
Alerta-se que o prazo para entrega da Declaração Periódica do IVA não se alterou, ou seja, passa a haver um desfasamento de 5 dias entre a entrega da Declaração Periódica do IVA e o Pagamento do imposto.
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