IRC – Informações Vinculativas de 2019 (parte VI)

Bruno Lagos
Bruno Lagos é licenciado em Organização e Gestão de Empresas e Mestre em Auditoria Contabilística. Ex-técnico superior na Administração Fiscal Portuguesa, nos tempos livres gosta de viajar, de ir à praia e de estar com a família.

Determinação da matéria coletável

IV – Determinação da matéria coletável

IV.6 – Gastos e perdas – Art.º 23º do CIRC

 

A 10 de dezembro de 2019 foi divulgada uma Informação Vinculativa onde se questionava a AT sobre:

  • As despesas efetuadas com a realização de peças de teatro (fase de preparação e digressão), produção de audiovisuais (fase de produção e estreia) e exposições fotográficas e/ou obras de arte (fase de montagem e desmontagem), decorrentes da subcontratação de profissionais independentes e/ou de entidades colaborantes, que, ao serviço de uma determinada entidade, efetuam despesas de refeições, deslocações e estadas, (despesas devidamente identificadas e diretamente ligadas e identificadas ao teatro, à produção e exposições, respetivamente), podem ser aceites como “despesas de produção e/ou publicidade” respetivamente, ou se deverão ser consideradas como “despesas de representação” e por isso sujeitas a tributação autónoma.

A decisão para esta situação foi a seguinte:

  • O n.º 7 do art.º 88.º do Código do IRC define despesas de representação como as despesas suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
  • Entende-se por despesas de publicidade e propaganda os gastos com anúncios nos media, campanhas publicitárias, produção de folhetos, catálogos, calendários, agendas, brindes, amostras.
  • As despesas efetuadas pelos prestadores de serviços (trabalhadores independentes) ou entidades terceiras no âmbito da sua atividade, como refeições, alojamento e deslocações, são consideradas como gastos inerentes à sua atividade e não da entidade (pessoa coletiva ou singular) a que prestam o serviço.
  • Assim, não poderão ser aceites como gastos da entidade a quem prestam o serviço, pois não existe vínculo laboral entre a entidade e os prestadores de serviços.
  • Os prestadores de serviços (trabalhadores independentes), poderão debitar à entidade, autonomamente, as referidas despesas ou serem incluídas no preço global do contrato, fazendo parte do rendimento tributável na esfera destes, sendo por isso um rendimento sujeito a IRS, e considerado gasto na esfera da entidade.
  • Não se enquadram como despesas de representação e, como tal, não estão sujeitas a tributação autónoma nos termos do n.º 7 do art.º 88.º do CIRC.
  • Quanto às despesas suportadas com a antestreia de um filme, que tem como objetivo publicitar o filme, através dos diversos meios de comunicação social presentes, designadamente, com o catering, alojamento e despesas de deslocação com este evento promocional, serão elegíveis como despesas de publicidade na esfera da entidade, pois visam obter os rendimentos sujeitos a IRC. Neste contexto, poderão ser aceites como gasto, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.º 23.º do Código do IRC, desde que os documentos de suporte estejam emitidos em nome da entidade, de acordo com o disposto no n.º 4 e/ou n.º 6 do art.º 23.º do CIRC e como não se classificam como despesas de representação, não estarão sujeitas a tributação autónoma nos termos do n.º 7 do art.º 88.º do CIRC. (Processo 2909/19, PIV N.º 16 012/19, Despacho de 2019-11-11).

 

A 9 de dezembro de 2019 foi divulgada uma Informação Vinculativa onde se questionava a AT sobre:

  • Aceitação de gastos relativos à atividade exercida de organização de eventos designada de “chave na mão” e sobre a sujeição a tributação autónoma. Ou seja, se os gastos envolvidos no serviço a faturar ao cliente com base na fatura do fornecedor respetivo são, na sua totalidade, aceites fiscalmente e se estão sujeitos a tributação autónoma.

A decisão para esta situação foi a seguinte:

  • Dada a natureza dos gastos e a atividade da consulente, estes só serão aceites fiscalmente e não estarão sujeitos a tributação autónoma como despesas de representação desde que a requerente comprove que os mesmos são suportados para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC e desde que os respetivos documentos comprovativos reúnam as condições formais previstas no artigo 23.º do Código do IRC.
  • Assim, desde que a requerente debite ao cliente final a totalidade dos serviços prestados por terceiros a que recorreu para a realização dos eventos e se os mesmos estiverem formalmente documentados, podem ser aceites à luz do referido artigo 23.º do CIRC. (Processo 2017 2916- PIV 12504, sancionado por despacho de 2017-11-23).

A 10 de outubro de 2019 foi divulgada uma Informação Vinculativa onde se questionava a AT sobre:

  • Saber qual o enquadramento, em sede de IRC, de um gasto decorrente de um furto de valores monetários.

A decisão para esta situação foi a seguinte:

  • Na situação em concreto, os valores monetários terão sido furtados do interior da viatura depois de esta ter sido estacionada em vários locais, não tendo, inclusivamente, sido identificado o local em que terá ocorrido o furto.
  • Não obstante a entidade ter procedido à participação do furto às autoridades policiais, a PSP não detetou indícios claros da prática dos factos; não foram indicados suspeitos, testemunhas, ou outras provas que conduzam à identificação dos autores do furto e não se verificaram quaisquer sinais de danos na viatura, o que, conforme consta do auto de denúncia, leva a crer que, por esquecimento, o carro não tenha sido devidamente trancado.
  • Assim, concluiu-se que as perdas resultantes do furto em causa, não podem ser aceites como componente negativa do lucro tributável. (Processo 2019 000694, PIV n.º 15076, sancionado por Despacho, de 24 de abril de 2019).

A 13 de setembro de 2019 foi divulgada uma Informação Vinculativa onde se questionava a AT sobre:

  • A aceitação fiscal de gastos relativos ao pagamento de futura operação cirúrgica e exames médicos de um empregado, que se dispõe a suportar na totalidade.

A decisão para esta situação foi a seguinte:

  • Pelo que os gastos a suportar pela requerente relativos ao pagamento da cirurgia do empregado e exames médicos referidos no presente pedido serão aceites fiscalmente nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC caso sejam tributados em sede de IRS, na esfera do seu beneficiário, como rendimento do trabalho dependente. (Processo 2019 3224 – PIV 16152, sancionado por despacho de 2019-08-12).

A 28 de agosto de 2019 foi divulgada uma Informação Vinculativa onde se questionava a AT sobre:

  • O enquadramento jurídico-tributário a conferir a uma operação descrita pela entidade como um “Perdão de dívida” a conceder a uma sua sucursal localizada em Angola, e, por outro lado, esclarecer quanto à possibilidade de aproveitar de um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional (CIDT), apurado nos termos do artigo 91.º do CIRC.

A decisão para esta situação foi a seguinte:

  • Assim, sendo a operação realizada na sequência de relações internas entre a sede e a sucursal, ou seja, no âmbito da mesma entidade jurídica, e não tendo essa entidade efetuado a opção a que se refere o artigo 54.º-A do CIRC, não se poderá considerar que, com a operação descrita, a entidade tenha efetivamente incorrido num gasto ou a sucursal obtido um rendimento, pelo que nem um nem outro devem assumir qualquer relevância fiscal, uma vez que não têm qualquer reflexo na atividade global da empresa.
  • Resulta, assim, que o reconhecimento e a valorização das operações entre a entidade e a sua sucursal em Angola, tendo influência no apuramento do lucro tributável do estabelecimento estável, também terão influência na determinação do crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional.
  • Neste sentido, quando estejam em causa rendimentos abrangidos pela CDT celebrada com Angola, a dedução correspondente ao crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional é, pois, efetuada à soma resultante do IRC liquidado segundo as normas do CIRC e do montante das derramas municipal e estadual, liquidadas nos termos da legislação respetiva. (Processo 2018 004794, PIV n.º 14789, sancionado por Despacho, de 25 de fevereiro de 2019).

A 28 de março de 2019 foi divulgada uma Informação Vinculativa onde se questionava a AT sobre:

  • A remuneração a título de participação nos lucros que pretende atribuir em finais de 2015 ao seu membro do órgão social e único sócio, tendo em conta que nunca a atribuiu no passado e que a decisão será tomada numa assembleia geral a realizar, unicamente para esse efeito, no decurso desse ano.

A decisão para esta situação foi a seguinte:

  • Sendo o gasto que for contabilizado em 2015 pode concorrer para a formação do respetivo lucro tributável até ao limite estabelecido na referida alínea o) do n.º 1 do art.º 23.º-A do CIRC.
  • Como a remuneração mensal do sócio-gerente é de € 1.115,00 e o limite para a dedução é o correspondente ao dobro deste montante, a empresa apenas pode considerar como gasto fiscal o montante de € 2.230,00.
  • Se for de € 5.000,00 o montante que se pretende atribuir, a título de participação nos lucros, a parte excedente (€ 2.770,00) tem de ser corrigida no campo 735 do quadro 07 da declaração modelo 22 relativa a 2015.
  • Salienta-se que o montante atribuído é, na íntegra, tributável em sede de IRS (categoria A) na esfera do beneficiário, ainda que uma parte não seja dedutível em sede de IRC. (Processo 2015 001262 (PIV n.º 8668), com Despacho de 2015-08-12).

A 23 de janeiro de 2019 foi divulgada uma Informação Vinculativa onde se questionava a AT sobre:

  • Uma sociedade de profissionais, sujeita ao regime de transparência fiscal nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, pretende informação sobre o enquadramento, em sede de IRC, de uma remuneração a título de participação nos lucros que, em finais de 2014, pretendia atribuir aos seus membros dos órgãos sociais pelo desempenho no exercício da gerência.

A decisão para esta situação foi a seguinte:

  • Ora, se a requerente (sociedade de profissionais abrangida pelo regime de transparência fiscal), no âmbito da atividade desenvolvida, não atribui aos seus sócios remunerações enquadráveis na categoria A, qualquer importância que venha a ser atribuída a título de participação nos lucros, quer seja reconhecida como gasto em 2014 quer seja reconhecida em resultados transitados em 2015, não pode ser considerada uma componente negativa do lucro tributável.
  • Por conseguinte, a “remuneração” a título de participação nos lucros que a requerente pretende atribuir aos seus sócios:
  1. i) Se for reconhecida numa rubrica da classe 6 (em 2014), tem de ser acrescida, na sua totalidade, no Quadro 07 da Declaração Modelo 22;
  2. ii) Se for reconhecida na conta 56 – Resultados transitados (em 2015), não pode ser deduzida no campo 704 do referido Quadro 07, uma vez que o corpo do art.º 24.º do Código do IRC faz depender a dedução das variações patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido do período da observância das «mesmas condições referidas para os gastos e perdas. (Processo 2014 000630 (PIV n.º 6522), com Despacho de 2015-04-10).

 

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