IRC – Informações Vinculativas de 2019 (parte X)

Bruno Lagos
Bruno Lagos é licenciado em Organização e Gestão de Empresas e Mestre em Auditoria Contabilística. Ex-técnico superior na Administração Fiscal Portuguesa, nos tempos livres gosta de viajar, de ir à praia e de estar com a família.

Determinação da matéria coletável

IV – Determinação da matéria coletável

 

IV.15 – Mais-valias e menos valias realizadas com a transmissão de instrumentos de capital próprio– Art.º 51º-C do CIRC

O Portal das Finanças apresenta para este artigo do IRC 3 Informações Vinculativas (IV) sendo que destas 2 foram divulgadas em 2019.

Atendendo ao elevado número de IV divulgadas em 2019 iremos construir uma tabela com a informação mais relevante produzida pelas referidas Informações Vinculativas relativas ao art.º 51º-C do CIRC.

 

Divulgada em Questão Decisão Processo
09-12-2019 A aplicação da isenção prevista no artigo 51.º-C do Código do IRC (CIRC) às mais-valias resultantes da alienação da quota de 100% que detém na sociedade unipessoal “B”, desde abril de 2016, ou seja, desde a sua constituição. As mais-valias que venham a ser apuradas pela entidade requerente “A” com a alienação da participação de 100% na sociedade “B” não concorrerão para a determinação do lucro tributável nos termos do n.º 1 do artigo 51º-C do Código do IRC, desde que, na sociedade a alienar (“B”), não se verifiquem as condições previstas no n.º 4 do artigo 51º-C do Código do IRC 2019 4641 – PIV 16352, sancionado por despacho de 2019-10-24
10-10-2019 A forma de cálculo da percentagem de 50% prevista no n.º 4 do artigo 51.º-C, relativamente a uma sociedade que, no âmbito de um processo de reorganização, procedeu à alienação das partes sociais detidas numa das suas subsidiárias, uma SGPS, a qual não possui bens imóveis no seu ativo, apenas os detendo indiretamente através da detenção de participações sociais em entidades que possuem bens imóveis Sendo a letra da lei taxativa quanto aos bens imóveis objeto de exclusão, deve considerar-se que, para o cômputo da percentagem de 50%, deverão ser incluídos quer os bens imóveis do sujeito passivo e/ou das suas participadas afetos a uma atividade comercial que consista na compra e venda de imóveis, quer outros bens imóveis de que as entidades sejam proprietárias e que não estejam afetos a qualquer atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial. Em qualquer dos casos só relevam os imóveis situados em território português e adquiridos em ou após 1 de janeiro de 2014. 2019 001011, sancionado por Despacho de 30 de setembro de 2019 – PIV n.º 15207

 

 

IV.16 – Dedução de prejuízos fiscais – Art.º 52º do CIRC

 

O Portal das Finanças apresenta para este artigo do IRC 11 Informações Vinculativas (IV) sendo que destas 2 foram divulgadas em 2019.

Atendendo ao elevado número de IV divulgadas em 2019 iremos construir uma tabela com a informação mais relevante produzida pelas referidas Informações Vinculativas relativas ao art.º 52º do CIRC.

 

 

Divulgada em Questão Decisão Processo
09-10-2019 Qual o prazo de dedução dos prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores, em sede de IRC, por uma entidade que adotou posteriormente um período especial de tributação Ora, trata-se de dois períodos fiscais diferentes iniciados em 2013, um de 2013-01- 01 a 2013-09-30, e outro de 2013-10-01 a 2014-09-30, conforme o determinado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º do CIRC. Deste modo, tratando-se de períodos fiscais distintos, os prejuízos fiscais apurados no período de 2013-01-01 a 2013-09-30 são dedutíveis aos cinco períodos fiscais seguintes, sendo o primeiro período de reporte o período compreendido entre 2013- 10-01 e 2014-09-30 2019 003173/ PIV 16052, despacho de 7 de agosto de 2019
29-03-2019 A sociedade incorporante iria apurar lucro fiscal, pretendia a mesma saber de que forma e por que ordem poderia vir a deduzir os prejuízos fiscais, os transmitidos e os seus próprios prejuízos. Quanto à ordem pela qual os prejuízos fiscais devem ser deduzidos, a alteração legislativa promovida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, (OE 2017) revogou o n.º 15 do artigo 52.º do Código do IRC, que estipulava que os prejuízos a deduzir ao lucro tributável deviam ser os apurados há mais tempo, numa lógica de first in first out, o que significa que, a partir de 1 de janeiro de 2017, deixou de existir uma ordem de dedução de prejuízos fiscais, cabendo aos próprios sujeitos passivos a identificação da ordem pela qual pretendem deduzi-los, quer os gerados pela própria entidade quer os gerados pelas sociedades incorporadas 2019 000217/PIV 14914, despacho de 31 de janeiro de 2019

 

IV.17 – Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento – Art.º 67º do CIRC

O Portal das Finanças apresenta para este artigo do IRC 4 Informações Vinculativas (IV) sendo que destas 2 foram divulgadas em 2019.

Atendendo ao elevado número de IV divulgadas em 2019 iremos construir uma tabela com a informação mais relevante produzida pelas referidas Informações Vinculativas relativas ao art.º 67º do CIRC.

Divulgada em Questão Decisão Processo
29-03-2019 Qual o tratamento fiscal a dar ao resultado do ACE que lhe é imputado, no que respeita ao apuramento do limite à dedutibilidade dos gastos de financiamento líquidos, tendo em conta que lhe é aplicável o regime de transparência fiscal. Atendendo ao ratio do n.º 13 do art.º 67.º do CIRC, considera-se que o EBITDA relevante para efeitos da determinação do limite à dedutibilidade de GFL, quando esteja em causa a participação num ACE contabilizada pelo MEP, não tem de ser corrigido dos ganhos ou perdas resultantes da aplicação desse método, na parte que já tenha sido objeto de tributação por via da aplicação do n.º 2 do art.º 6.º do CIRC. Deste modo, a sociedade X, na determinação daquele limite, pode não aplicar a correção prevista na alínea c) do n.º 13 do art.º 67.º do CIRC até à concorrência do lucro ou prejuízo fiscal que já lhe tenha sido imputado 224/19, PIV n.º 14891, com despacho de 28-01-2019
23-01-2019 Sempre que a taxa de juro efetiva seja diferente da taxa de juro nominal o gasto a reconhecer periodicamente poderá incluir duas componentes distintas: . A primeira, relacionada com os juros efetivamente devidos pelo empréstimo obtido; . A segunda exclusivamente decorrente da atualização do valor do passivo financeiro mensurado ao custo amortizado por referência a cada data de relato. Ora, segundo entende a requerente, (i) a primeira parcela (juros vencidos) qualifica-se como remuneração do capital alheio e está sujeita à limitação do art.º 67.º do CIRC, (ii) mas a segunda parcela não pode ser entendida como tal. Os custos de empréstimos obtidos, tal como se encontram definidos naqueles normativos contabilísticos, e incluídos, a título exemplificativo, no n.º 12 do art.º 67.º do CIRC, sofrem uma limitação à sua dedutibilidade (cf. n.º 1 do mesmo preceito). – Esta limitação vai incidir sobre as duas componentes referidas pela consulente: (1) a primeira, relacionada com os juros calculados com base nas cláusulas de remuneração contratualmente estabelecidas e (2) a segunda decorrente da atualização do valor do passivo financeiro mensurado ao custo amortizado por referência à data do relato.

Na elaboração desta Informação vinculativa foi ouvida a Comissão de Normalização Contabilisttica

2015 000802 (PIV n.º 8358), com Despacho de 2015-12-15

 

 

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