IRC – Informações Vinculativas de 2019 (parte XVI)

Bruno Lagos
Bruno Lagos é licenciado em Organização e Gestão de Empresas e Mestre em Auditoria Contabilística. Ex-técnico superior na Administração Fiscal Portuguesa, nos tempos livres gosta de viajar, de ir à praia e de estar com a família.

PAGAMENTO

VII – Pagamento

VII.1 – Pagamento da derrama estadual – Art.º 104º-A do CIRC

O Portal das Finanças apresenta para este artigo do IRC 1 Informações Vinculativas (IV) sendo que a mesma foi divulgada em 2019.

Apresentamos uma tabela com a informação mais relevante produzida pelas referidas Informações Vinculativas relativas ao art.º 104º-A do CIRC.

 

Divulgada em Questão Decisão Processo
07-10-2019 Se o sujeito passivo verificar que o montante do pagamento adicional por conta já efetuado é igual ou superior à derrama estadual que seria devida com base no lucro tributável do período de tributação, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento adicional por conta, nos termos do disposto no nº 3 do art. 104º-A e pelo nº 1 do artigo 107º, ambos do CIRC; – Se o sujeito passivo verificar que a terceira entrega adicional por conta a efetuar é superior à diferença entre a taxa de derrama estadual que julga devida e as entregas já efetuadas, pode aquele limitar o pagamento a essa diferença, nos termos do disposto pelo nº 3 do artigo 104º-A e pelo nº 3 do artigo 107, ambos do CIRC Se o requerente verificar que o montante dos pagamentos adicionais por conta já efetuados é igual ou superior à derrama estadual que seria devida com base no lucro tributável do período de tributação, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento adicional por conta, nos termos do disposto no nº 3 do art. 104º-A e pelo nº 1 do artigo 107º, ambos do CIRC.

Se o requerente verificar que a terceira entrega adicional por conta a efetuar é superior à diferença entre a taxa de derrama estadual que julga devida e as entregas já efetuadas, pode aquele limitar o pagamento a essa diferença, nos termos do disposto pelo nº 3 do artigo 104º-A e pelo nº 3 do artigo 107, ambos do CIRC.

Contudo, conforme previsto no nº 2 do referido artigo 107º, “verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da terceira entrega por conta prevista no número anterior, deixou de ser paga uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior”

2019002580 – PIV 15561

 

 

 

 

VII – Pagamento

VII.2 – Pagamento especial por conta – Art.º 106º do CIRC

O Portal das Finanças apresenta para este artigo do IRC 8 Informações Vinculativas (IV) sendo que 3 foram divulgadas em 2019.

Apresentamos uma tabela com a informação mais relevante produzida pelas referidas Informações Vinculativas relativas ao art.º 106º do CIRC.

Divulgada em Questão Decisão Processo
09-10-2019 Sobre a aplicabilidade da dispensa de pagamento especial por conta (PEC) por se encontrar em processo especial de revitalização, cujo plano de revitalização foi homologado em 16.02.2017 O sujeito passivo requerente ficará dispensado de efetuar os pagamentos especiais por conta cuja data limite de pagamento – março do ano a que respeitem – ocorra durante a vigência do plano especial de revitalização homologado, cujo último pagamento ocorrerá no último dia do 18.º ano (a contar da data do trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano) e o primeiro período de tributação abrangido pela dispensa de PEC é o de 2017. 2017 801 – PIV 11739, sancionado por despacho de 2017-04-19
28-08-2019 Início da sujeição ao Pagamento Especial por Conta de uma entidade que deixa de estar abrangida pelo Regime da transparência Fiscal Ora, se até ao final do mês de Março, a sociedade estava, ainda, submetida ao Regime de Transparência Fiscal, os Serviços consideram que não está sujeita ao Pagamento Especial por Conta. Assim sendo, não obstante o facto de em Outubro (10.º mês) a sociedade já não reunir os requisitos de não sujeição ao PEC, não está, no entanto, obrigada a efetuá-lo, sendo o mesmo, apenas, devido a partir do exercício seguinte Pedido de Informação Vinculativa n.º 138/2009, despacho de 2009.12.21
03-04-2019 Dispensa de Pagamento Especial por Conta – cessação em IVA e reinício de atividade No pressuposto de que não foram efetuadas vendas nem prestados serviços no período de tributação de 2016 e no período de tributação de 2017 até à data do reinício de atividade, o sujeito passivo fica dispensado de efetuar o pagamento especial por conta relativo aos períodos de tributação de 2016 e de 2017, uma vez que cessou a atividade para efeitos de IVA em 31 de dezembro de 2015 e reiniciou a atividade em 06 de abril de 2017 2018 3667 – PIV 14341, sancionado por despacho de 2018-10-11

 

VII – Pagamento

VII.3 – Limitações aos pagamentos por conta – Art.º 107º do CIRC

O Portal das Finanças apresenta para este artigo do IRC 1 Informações Vinculativas (IV) sendo que a mesma foi divulgada em 2019.

Apresentamos uma tabela com a informação mais relevante produzida pela referida Informação Vinculativa relativas ao art.º 107º do CIRC.

Divulgada em Questão Decisão Processo
02-04-2019 Poderá limitar o terceiro pagamento adicional por conta à semelhança do previsto no artigo 107.º do CIRC para os pagamentos por conta a que se refere o artigo 104.º do mesmo Código Se o sujeito passivo estiver sujeito à derrama estadual terá sempre de efetuar a entrega nos cofres do Estado dos valores correspondentes ao primeiro e ao segundo pagamentos adicionais por conta e o terceiro pagamento adicional por conta poderá, à semelhança dos pagamentos por conta, ser limitado da seguinte forma:

Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o total dos dois pagamentos adicionais por conta já efetuados é igual ou superior à derrama estadual que será devida nos termos do artigo 87.º do CIRC, poderá deixar de efetuar o terceiro pagamento adicional por conta; Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que a terceira entrega adicional por conta a efetuar é superior à diferença entre a derrama estadual devida e as entregas já efetuadas, pode aquele limitar o terceiro pagamento a essa diferença

2018 3665 – PIV 14442, sancionado por despacho de 2018-10-29

 

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