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IRC – Informações Vinculativas de 2018: Incidência – Art.º 4º – Extensão da obrigação de imposto

Foram divulgadas em 2018, 3 informações vinculativas quanto à extensão da obrigação de imposto que tentaremos sintetizar neste apontamento: A questão em apreço consiste em saber qual o enquadramento fiscal, para efeitos de IRC, de uma representação permanente em Portugal de uma entidade sem fins lucrativos sediada num país terceiro, que prossegue exclusivamente, em Portugal, uma atividade relativa à pesquisa, desenvolvimento e inovação das áreas de engenheira e tecnologia e atividades filantrópicas, educacionais e científicas, nomeadamente através de workshops diversos, palestras, simpósios, fóruns de informática e novas tecnologias, sessões de atividades educativas, conferências e organização de atividades de promoção de engenharia. Em face do exposto, conclui-se que a representação permanente em Portugal consubstancia um estabelecimento da entidade sediada num país terceiro, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 5.º do CIRC, na medida em que se trata de um escritório localizado em território nacional, através do qual é exercida em território nacional uma atividade de natureza comercial de prestação de serviços sujeitas a IRC de acordo com disposto no n.º 4 do art.º 3.º do CIRC. E, em face da CDT celebrada pelo Estado Português com o país terceiro em questão, o estabelecimento estável pode ser tributado …

Colaboradores num escritório com computador

Foram divulgadas em 2018, 3 informações vinculativas quanto à extensão da obrigação de imposto que tentaremos sintetizar neste apontamento:

  • A questão em apreço consiste em saber qual o enquadramento fiscal, para efeitos de IRC, de uma representação permanente em Portugal de uma entidade sem fins lucrativos sediada num país terceiro, que prossegue exclusivamente, em Portugal, uma atividade relativa à pesquisa, desenvolvimento e inovação das áreas de engenheira e tecnologia e atividades filantrópicas, educacionais e científicas, nomeadamente através de workshops diversos, palestras, simpósios, fóruns de informática e novas tecnologias, sessões de atividades educativas, conferências e organização de atividades de promoção de engenharia.
  • Em face do exposto, conclui-se que a representação permanente em Portugal consubstancia um estabelecimento da entidade sediada num país terceiro, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 5.º do CIRC, na medida em que se trata de um escritório localizado em território nacional, através do qual é exercida em território nacional uma atividade de natureza comercial de prestação de serviços sujeitas a IRC de acordo com disposto no n.º 4 do art.º 3.º do CIRC.

E, em face da CDT celebrada pelo Estado Português com o país terceiro em questão, o estabelecimento estável pode ser tributado em Portugal. (Processo n.º 2017 000635)

  • A situação a esclarecer refere-se ao tratamento fiscal de incrementos patrimoniais gratuitos, cujos beneficiários (fideicomissários) são pessoas coletivas não residentes, consubstanciados em quantias monetárias a concretizar pelos executores do testamento (herdeiros fiduciários) resultantes da aquisição e posterior venda de imóvel sito em Portugal e de conta bancária em instituição bancária com estabelecimento estável em Portugal.
  • Considera-se, à luz das normas internas e da CDT, serem passíveis de tributação os incrementos patrimoniais consubstanciados nas eventuais mais valias resultantes da venda, pelos testamenteiros, da fração autónoma em causa.

O valor de aquisição a considerar deverá ser o valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo à data do decesso da autora da herança ou, na inexistência desta, o valor que serviria de base a essa liquidação caso fosse devido esse imposto, nos termos do nº 1 do artigo 45º do CIRS. O valor de realização será o valor da venda ou, se superior, o valor patrimonial tributário, sem prejuízo de prova em contrário (cfr. art. 44º, alínea f) do nº 1, nºs 2 e 5 do CIRS) (Processo n.º 2018001283).

  • A questão que se levanta prende-se com a valorização (para efeitos de abertura de escrita e de apuramento de mais ou menos-valias futuras) e com as implicações fiscais de um imóvel situado em Portugal, cuja proprietária é uma sociedade comercial não residente e sem estabelecimento estável cá situado, que não dispõe de contabilidade organizada no território de origem, e que pretende efetuar a sua redomiciliação para Portugal.
  • Assim, não dispondo de contabilidade organizada no território de origem, se a sociedade comercial em causa transferir a sua sede para Portugal, o imóvel aí situado, do qual é proprietária, de modo a garantir a não erosão da base tributável, deve, para efeitos de abertura de escrita, bem como para efeitos do apuramento de mais ou menos-valias futuras, ser valorizado ao custo de aquisição, que se considera ser o valor constante da escritura pública por via da qual foi o mesmo adquirido. (Processo n.º 3953/17).