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IRS: o que precisa de saber

Como regra, o IRS sujeita a uma única taxa de tributação o rendimento global dos contribuintes. Esta regra é a consequência de uma das características do IRS: um imposto único. Ao falarmos em rendimento global queremos dizer que uma pessoa singular pode ter várias fontes de rendimento, designadamente, do Trabalho, Profissionais, Comerciais e Industriais, Agrícolas, Silvícolas e Pecuários, de Capitais, Prediais, de Mais-Valias e de Pensões. Sendo o IRS um imposto único, o que é tributado é o rendimento líquido global do contribuinte ou do agregado familiar. O que nos propomos hoje é falar sobre como se determina o rendimento líquido dos rendimentos profissionais, comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuários (Categoria B). Pode-se determinar este rendimento líquido de forma direta, com base na contabilidade organizada, executada por um Contabilista Certificado, ou de forma indireta, por aplicação de coeficientes previstos no art.º 31º do Código do IRS. Na avaliação direta, o Contabilista Certificado determina o rendimento líquido da Categoria B subtraindo à totalidade dos rendimentos e ganhos a totalidade dos gastos e perdas diretamente ligados com a atividade da Categoria B e que estão suportados documentalmente numa contabilidade organizada, como se de uma empresa se tratasse. Esta opção obriga a …

Grupo de colegas num escritório de espaço aberto, sentados à sua secretária

Como regra, o IRS sujeita a uma única taxa de tributação o rendimento global dos contribuintes. Esta regra é a consequência de uma das características do IRS: um imposto único. Ao falarmos em rendimento global, queremos dizer que uma pessoa singular pode ter várias fontes de rendimento, designadamente, do Trabalho, Profissionais, Comerciais e Industriais, Agrícolas, Silvícolas e Pecuários, de Capitais, Prediais, de Mais-Valias e de Pensões.

Sendo o IRS um imposto único, o que é tributado é o rendimento líquido global do contribuinte ou do agregado familiar.

O que nos propomos hoje é falar sobre como se determina o rendimento líquido dos rendimentos profissionais, comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuários (Categoria B). Pode-se determinar este rendimento líquido de forma direta, com base na contabilidade organizada, executada por um Contabilista Certificado, ou de forma indireta, por aplicação de coeficientes previstos no art.º 31º do Código do IRS.

Na avaliação direta, o Contabilista Certificado determina o rendimento líquido da Categoria B subtraindo à totalidade dos rendimentos e ganhos a totalidade dos gastos e perdas diretamente ligados com a atividade da Categoria B e que estão suportados documentalmente numa contabilidade organizada, como se de uma empresa se tratasse.

Esta opção obriga a pagar os serviços prestados pelo Contabilista Certificado e executar a contabilidade num programa informático. O referido programa informático pode ser propriedade do titular do rendimento ou do Contabilista Certificado que o utilizará para executar a contabilidade do contribuinte que usufrui de rendimentos da Categoria B.

Na opção pela contabilidade organizada terá de haver uma clara distinção entre o património particular e o património que está afeto à atividade que gera rendimentos na Categoria B (ex: secretária, computador, carro, etc.).

Como os rendimentos da Categoria B podem ser obtidos sem haver necessidade de uma estrutura empresarial (Arquiteto, Artista, Economista, Médico, Jurista, Professor, Pintor, Outras prestações de serviços,  vendas de mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas) o legislador concebeu um regime simplificado para o cálculo do rendimento líquido da Categoria B.

Esse regime consiste na aplicação de coeficientes previstos no Código do IRS sobre os rendimentos brutos cobrados pelos contribuintes que auferem rendimentos na Categoria B.

Esses coeficientes são os seguintes:

a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;

b) 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;

c) 0,35 aos rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores;

d) 0,95 aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, aos rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, ao resultado positivo de rendimentos prediais, ao saldo positivo das mais e menos-valias e aos restantes incrementos patrimoniais;

e) 0,30 aos subsídios ou subvenções não destinados à exploração;

f) 0,10 aos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B não previstos nas alíneas anteriores;

g) 1 aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC.

Exemplificado a aplicação dos referidos coeficientes se um contribuinte se enquadrar na alínea b) referida anteriormente e receber por um serviço prestado € 100 (rendimento bruto) pela aplicação do coeficiente de 0,75 terá um rendimento liquido de €75, isto é presume-se que para executar aquele serviço teve um gasto de € 25.

No IRS, o Regime Simplificado é a regra. A opção pela contabilidade organizada tem de ser feita na declaração de início de atividade ou numa declaração de alterações a entregar à AT até março.

Cessa a aplicação do regime simplificado quando, durante dois anos consecutivos, o valor dos rendimentos brutos ultrapassar os € 200.000 ou, se num ano, ultrapassar os € 250.000, passando a forma de determinar o rendimento líquido a ter de ser feita pelo regime de contabilidade organizada.

Os rendimentos da Categoria B ficam sujeitos a tributação sempre que seja obrigatória a emissão de fatura ou desde o momento do recebimento por parte do contribuinte.

Os contribuintes que sejam tributados pelo regime simplificado entregam a declaração do IRS em maio com o Anexo B e os que optarem pelo regime de contabilidade organizada entregam a declaração do IRS também em maio mas com o Anexo C.