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O impacto do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) e do Regulamento n.º 141/2020

Programa de Estabilização Económica e Social (PEES)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020 de 6 de junho de 2020, aprovada em contexto de retoma económica, veio disponibilizar novos instrumentos para apoiar a manutenção dos postos de trabalho, no qual se destaca o apoio à retoma progressiva. O Decreto-Lei n.º 27-B/2020 de 19 de junho veio prorrogar o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial, provocada pelo coronavírus, e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social. Outros diplomas se seguiram, como é o exemplo da Portaria n.º 170-A/2020 de 13 de julho que vem regulamentar o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial e o Decreto-Lei n.º 37/2020 de 15 de julho que estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

Os diferentes diplomas legais definem a linha estratégica do Governo na atribuição de apoios dirigidos aos empregadores e funcionários, dos quais destacamos:

  • Prolongamento do layoff simplificado;
  • Complemento de estabilização:
    • Atribuído de forma automática e oficiosa aos trabalhadores cuja remuneração base em fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a duas vezes a RMMG e que, entre os meses de abril e junho, tenham estado abrangidos pelo menos um mês civil completo pelo apoio à manutenção do contrato de trabalho (layoff).
  • Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial:
    • Atribuído aos empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (layoff) ou do plano extraordinário de formação;
    • Podem ainda beneficiar de dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social ou até mesmo isenção total em períodos restritos e com referência apenas aos trabalhadores abrangidos, desde que cumpridos os requisitos estipulados no artigo 4 do Decreto-Lei n.º 27-B/2020 de 19 de junho.
  • Apoio à retoma progressiva:
    • As empresas que tenham uma quebra de faturação igual ou superior a 40 % podem beneficiar, entre agosto e dezembro de 2020, de um mecanismo de apoio à retoma progressiva, onde igualmente se prevê a possibilidade de isenção e/ou dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social (que depende da dimensão da empresa e período);
    • Não há lugar à suspensão de atividade, mas apenas a redução do Período Normal de Trabalho;
    • O empregador terá de remunerar o funcionário a 100% pelas horas trabalhadas e também uma percentagem das horas não trabalhadas (que pode variar entre 66% entre agosto e setembro e 80% entre outubro e dezembro), enquanto que a Segurança Social comparticipará a 70% das horas não trabalhadas.

Decorrente da entrada em vigor do processamento dos apoios mencionados, as soluções de software de salários terão de ser atualizadas com todos os mecanismos exigidos na lei por forma a que as empresas se possam preparar para o processamento do mês de Agosto, altura em que estas medidas se tornam efetivas.

Regulamento n.º 141/2020, obrigação de emissão de fatura detalhada pelos comercializadores de combustíveis e gás. 

Emissão de fatura detalhada de combustíveis

Na sequência da publicação da Lei n.º 5/2019 de 11 de janeiro, que impõe ao comercializador de combustíveis derivados do petróleo e GPL o dever de afixação de informação, bem como da emissão de fatura detalhada, a ERSE emitiu o regulamento n.º 141/2020 relativo ao Regime de Cumprimento do Dever de Informação do Comercializador de Combustíveis

Derivados do Petróleo e de GPL ao Consumidor.

Apenas os comercializadores de combustíveis derivados de petróleo e de GPL em postos de abastecimento estão obrigados à apresentação de uma fatura detalhada que contenha os elementos detalhados sendo estes, o preço unitário em euros por litro, a quantidade abastecida, as taxas e impostos, o valor de descontos aplicáveis, bem como a quantidade e o sobrecusto com incorporação de biocombustíveis, conforme informação constante no regulamento.

Na alínea das taxas e impostos, devem ser discriminados o Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP), que inclui o adicional ao ISP, o adicionamento sobre as emissões de CO2 (Taxa de Carbono) e a contribuição de serviço rodoviário (CSR), e também o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), entre outros.

Decorrente da data de entrada em vigor do respetivo regulamento mencionado, as soluções de faturação terão de ser atualizadas com todos os mecanismos exigidos na lei que permitirão implementar os vários processos necessários.

COVID-19. As alterações legislativas de apoio às empresas portuguesas.

- Alargamento de prazos de entregas de documentos, de pagamentos, de entrada em vigor de legislações, de inspeções, entre outros;
- Simplificações de regimes;
- Suspensão de processos.

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