Estratégia, Legal e Processos

IES: O que precisa saber sobre o depósito de contas e o risco fiscal

Saiba como cumprir a declaração anual IES, prazos, depósito legal de contas e evite coimas com uma entrega correta e atempada.

Dois colegas de trabalho sentados a rever documentos juntos
8 minutos de leitura

Saiba como cumprir a declaração anual IES, prazos, depósito legal de contas e evite coimas com uma entrega correta e atempada

A declaração anual IES é uma obrigação declarativa que cumpre obrigações quer para as empresas ou para os profissionais independentes, mas também estão sujeitas a esta obrigação as entidades do setor não lucrativo.

  • A declaração anual IES reúne num só envio dados fiscais, contabilísticos e estatísticos para cinco entidades públicas.
  • Cumprir os prazos evita coimas e pode prevenir consequências graves, como a liquidação oficiosa da sociedade.
  • Incoerências entre a IES, a contabilidade e o Modelo 22 podem gerar risco fiscal e desencadear correções ou inspeções.

A declaração anual de “Informação Empresarial Simplificada” (IES) é uma obrigação declarativa que cumpre obrigações simultâneas para 5 entidades: Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA), Banco de Portugal (BP), Instituto Nacional de Estatística (INE), Instituto de Registos e Notariado (IRN) e Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), todas com o mesmo propósito de receberem a informação contabilística anual das empresas e outras informações específicas para cada entidade. 

Neste artigo, vamos abordar os principais pontos críticos da IES, com foco nos riscos reais associados ao incumprimento e nas incoerências mais comuns que podem originar penalizações, correções fiscais ou até situações mais graves para a empresa.

  • Prazo de entrega;
  • Incoerências entre a informação contabilística e a informação da IES;
  • O risco fiscal;
  • A prestação de contas e a liquidação oficiosa da sociedade

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Prazo de entrega da declaração anual IES

Esta obrigação é, normalmente, cumprida até 15 de julho de cada ano, 45 dias após o prazo limite do encerramento de contas, que ocorre, normalmente, até 31 de março de cada ano. 

2. Incoerências entre a informação contabilística e a informação na IES

Começando pela incoerência fundamental, a IES, no seu Anexo A, mantém o formato das demonstrações financeiras anteriores a 2016 (Portaria n.º 370/2015), uma vez que não entrou ainda em vigor a Portaria n.º 35/2019, que reformula a forma de preenchimento e o conteúdo das demonstrações financeiras. 

Em consequência, muitas das validações da informação provocam erros indevidos nos formatos e no conteúdo da informação. O exemplo mais flagrante é a linha do capital social, no Balanço, que mantém a designação de “Capital Realizado” quando é bem o “Capital subscrito”. 

Outra situação frequentemente negligenciada é a designação da atividade económica (Quadro 04).

O código CAE a indicar no campo 1 deve referir-se ao código da atividade principal da entidade de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas (indicar o código da CAE Rev. 4), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro – quando se trate de declarações dos períodos de 2025 e seguintes.

Erros na definição da atividade económica (CAE)

A atividade económica principal corresponde à atividade com maior importância no conjunto das atividades exercidas pela entidade. O critério para a sua aferição segue a seguinte ordem:

  • O valor acrescentado bruto ao custo dos fatores;
  • Na impossibilidade, o maior volume de negócios; ou, em alternativa;
  • A que ocupa, com carácter de permanência, o maior número de pessoas ao serviço.

Numa parte substancial dos casos, e na falta de informação com a desagregação necessária, é preenchido apenas o CAE principal e a indicação de que corresponde a 100% do volume de negócios. Este erro influencia a informação estatística e o preenchimento do quadro relativo a “Informações contabilísticas por atividade económica [05301-A]”.

Erros no número de estabelecimentos e impacto fiscal

Outro erro comum inicial tem a ver com a indicação do número de estabelecimentos da entidade.

No campo 4, do quadro 04, deve ser indicado o número total de estabelecimentos que a entidade possui em território nacional e no estrangeiro, incluindo a sede, ainda que nos mesmos não seja exercida atividade produtiva.

É considerado “estabelecimento” uma entidade ou parte desta (fábrica, oficina, mina, armazém, loja, escritório, entreposto, sucursal, filial, agência, etc.) situada num local topograficamente identificado. Nesse local, ou a partir dele, exercem-se atividades económicas para as quais, regra geral, uma ou várias pessoas trabalham (eventualmente a tempo parcial) por conta de uma mesma entidade. A sede da entidade deve ser considerada como um estabelecimento.

O não preenchimento correto do número de estabelecimentos pode influenciar também o Anexo R, Informação Estatística, e, eventualmente, gerar uma incongruência com o Modelo 22, no cálculo da Derrama Municipal, caso a empresa tenha estabelecimentos em mais do que um município e apure uma matéria coletável superior a 50.000 € (Anexo A do Modelo 22).

A maioria dos campos do Anexo A, exigidos à generalidade das empresas, correspondem a desagregações da informação constante nos mapas principais (demonstrações financeiras) e, por isso, necessários ao detalhe da informação para entidades como a ATA, o BP ou o INE. 

São ainda exemplos de informações a desagregar, por obrigação estatística, os seguintes:

  • Os movimentos de caixa e de depósitos bancários [0504-A]: Esta desagregação deverá corresponder aos exatos registos contabilísticos relativos a movimentos e saldos de caixa e depósitos bancários.
  • Informações por mercados geográficos [05302-A]: Esta desagregação é reconciliável com a informação enviada para efeitos de IVA;

3. Risco fiscal associado à IES

São também diversos os impostos que obrigam ao preenchimento de anexos da IES como o IRC, o IRS, o IVA e o Imposto de Selo, para além desta obrigação de entrega. Os contribuintes devem ainda elaborar o Dossier Fiscal e, nalguns casos, o Dossier sobre Preços de Transferência.

A falta de entrega da informação pode implicar a aplicação de coimas. São exemplos de informações que podem gerar risco fiscal:

  • Confirmação do beneficiário efetivo (RCBE), no quadro 11 da folha de rosto;
  • Informações sobre comércio eletrónico [11-A];
  • Aquisição de vales/carregamento de cartões refeição [0673-A]; e
  • Suprimentos entregues pelos sócios [0674-A].

4. A prestação de contas e a liquidação oficiosa da sociedade

Para todos os efeitos legais, a prestação de contas é deliberada em Assembleia de sócios/acionistas, exceto nos casos especiais previstos, como a deliberação unânime por escrito ou nos termos do n.º 2 do art.º 263.º do CSC, sob proposta de gerência/administração. 

A deliberação deverá ter como base os documentos previstos em legislação própria, no caso português o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 158/2009, e republicado pelo Decreto‑Lei n.º 98/2015, exceto para as empresas sujeitas ao Regulamento 1606/2002 da UE, que aplicam as normas internacionais de contabilidade, designadas por IAS/IFRS. 

Documentos obrigatórios para o depósito de contas

Estes documentos, após a sua aprovação, são sujeitos a registo comercial por depósito, através dos meios eletrónicos previstos em legislação especial, da informação constante dos seguintes documentos: 

  1. Ata de aprovação das contas do exercício e da aplicação dos resultados; 
  2. Balanço, demonstração de resultados e anexo ao balanço e demonstração de resultados; 
  3. Demonstração das alterações no capital próprio/património líquido;
  4. Demonstração de fluxos de caixa
  5. Anexo às demonstrações financeiras; 
  6. Certificação legal das contas; 
  7. Parecer do órgão de fiscalização, quando exista. 

Parte desta informação dá lugar ao preenchimento dos quadros relativos:

  • À deliberação de aprovação de contas [07-A];
  • Aplicação dos resultados; e
  • Relatório de gestão/parecer do órgão de fiscalização/certificação legal de contas [08]. 

Consequências do incumprimento e risco de liquidação

O não cumprimento do dever de depositar as contas, para além das respetivas coimas, pode ter consequências mais gravosas, tais como a liquidação oficiosa da empresa.

Constituem causas para liquidação oficiosa de sociedades

  1. Se durante dois anos consecutivos, a sociedade não tenha procedido ao depósito dos documentos de prestação de contas e a administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período; 
  2. A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a ausência de atividade efetiva da sociedade, verificada nos termos previstos na legislação tributária; e 
  3. A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a declaração oficiosa da cessação de atividade da sociedade, nos termos previstos na legislação tributária. 

Em resumo, cumprir corretamente o preenchimento da declaração anual IES é essencial para garantir o cumprimento das obrigações fiscais e legais da sua empresa. Respeitar prazos e enviar a informação completa evita risco fiscal, como a aplicação de coimas ou liquidações oficiosas de impostos. Também facilita a gestão e assegura a transparência perante as entidades públicas.

Nota do editor: Este artigo foi publicado anteriormente e atualizado para 2026 pela sua relevância.

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