IRC – Informações Vinculativas de 2018: Isenções – Art.º 10º – Pessoas Coletivas de Utilidade Pública e de Solidariedade Social

Bruno Lagos
Bruno Lagos é licenciado em Organização e Gestão de Empresas e Mestre em Auditoria Contabilística. Ex-técnico superior na Administração Fiscal Portuguesa, nos tempos livres gosta de viajar, de ir à praia e de estar com a família.
Grupo reunido numa mesa

Neste apontamento apresentamos 2 informações relativas ao art.º 10º – Pessoas Coletivas de Utilidade e de Solidariedade Social, divulgadas no Portal das Finanças no ano de 2018:

Art.º 10º – Pessoas Coletivas de Utilidade Pública e de Solidariedade Social

  • No âmbito das atividades de uma associação (com o Estatuto de IPSS), é desenvolvida uma atividade relacionada com horticultura, a qual, enquanto atividade que faz parte do processo de reabilitação e que contribuirá para a reinserção dos toxicómanos na vida ativa, se afigura enquadrar-se nos fins estatutários da associação e que justificaram a isenção.
  • Desde que a comercialização dos produtos hortícolas provenientes da referida atividade seja apenas uma atividade acessória aos fins da associação, designadamente que os rendimentos obtidos com essa comercialização se destinem a ser utilizados na satisfação dos seus fins, considera-se que os mesmos podem estar abrangidos pela isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRC. (Processo n.º 2140/08).
  • Uma associação de bombeiros, pessoa coletiva de utilidade pública administrativa, de acordo com o previsto no artigo 3.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, e entidade isenta de IRC, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC, veio solicitar esclarecimentos sobre a amplitude da referida isenção, designadamente, se a mesma abrangia rendimentos resultantes da exploração de um posto de gasolina e de um parque de campismo.
  • Desta forma, apesar dos estatutos da entidade permitirem a exploração de um posto de gasolina e de um parque de campismo, os rendimentos deles decorrentes não podem usufruir da isenção prevista no artigo 10.º do Código do IRC, uma vez que as atividades em questão, para além de lucrativas, extravasam, claramente, o objeto de uma associação de bombeiros. (Processo n.º 2086/2017)
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