Cumprir legislação em vigor

IRC – Informações Vinculativas de 2018: Determinação da Matéria Coletável – Mais Valias e Regime Especial aplicável às Fusões, Cisões, Entradas de ativos e Permutas de Partes Sociais

Neste apontamento apresentamos duas informações vinculativas, uma relacionada com o conceito de mais-valias e de menos-valias e outra relativa às definições e âmbito de aplicação do regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais. Face à redação do parágrafo 67 da NCRF 7 Ativos Fixos Tangíveis, o sujeito passivo viu-se obrigado a alterar a política contabilística a partir da sua entrada em vigor (2016-01-01), passando a transferir de ativos fixos tangíveis para inventários (e não para ativos não correntes detidos para venda, como vinha fazendo) as viaturas detidas para venda após o término dos contratos de locação operacional. Apesar de o resultado da venda ser qualificado como rédito e não como uma mais-valia, continua a ser relevante, para efeitos de determinação do rédito fiscal apurado na venda (ou para a determinação de qualquer outro resultado tributável em IRC que lhes esteja associado) o valor fiscal dos ativos à data da transferência para inventário. Assim: No momento da sua transferência de ativo fixo tangível para inventários, pela quantia escriturada, não há lugar ao apuramento de qualquer ganho ou perda fiscal; Aquando da venda, há que comparar o respetivo rédito contabilístico com o rédito fiscal e, para …

Equipa a ter reunião, mãos sobre mesa

Neste apontamento apresentamos duas informações vinculativas, uma relacionada com o conceito de mais-valias e de menos-valias e outra relativa às definições e âmbito de aplicação do regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais.

  • Face à redação do parágrafo 67 da NCRF 7 Ativos Fixos Tangíveis, o sujeito passivo viu-se obrigado a alterar a política contabilística a partir da sua entrada em vigor (2016-01-01), passando a transferir de ativos fixos tangíveis para inventários (e não para ativos não correntes detidos para venda, como vinha fazendo) as viaturas detidas para venda após o término dos contratos de locação operacional.
  • Apesar de o resultado da venda ser qualificado como rédito e não como uma mais-valia, continua a ser relevante, para efeitos de determinação do rédito fiscal apurado na venda (ou para a determinação de qualquer outro resultado tributável em IRC que lhes esteja associado) o valor fiscal dos ativos à data da transferência para inventário.

Assim:

  • No momento da sua transferência de ativo fixo tangível para inventários, pela quantia escriturada, não há lugar ao apuramento de qualquer ganho ou perda fiscal;
  • Aquando da venda, há que comparar o respetivo rédito contabilístico com o rédito fiscal e, para efeitos de determinação do lucro tributável, proceder da seguinte forma:
  1. Tendo sido praticadas (e tributadas) depreciações acima da quota máxima em períodos de tributação anteriores àquele em que as viaturas são transferidas para inventários, pode o respetivo montante ser deduzido no campo 775 (linha em branco) do quadro 07 da declaração modelo 22 relativa ao período de tributação em que as mesmas sejam vendidas;
  2. Tendo-se verificado situações de quotas perdidas, o respetivo montante terá de ser acrescido no campo 752 (linha em branco) do quadro 07 da referida declaração modelo 22;
  3. Para que possa justificar as correções efetuadas, deve o sujeito passivo juntar uma nota explicativa ao processo de documentação fiscal (dossier fiscal) a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC. (Processo n.º 2017 004007)
  • Enquadramento fiscal de uma operação transfronteiriça de permuta de partes sociais a realizar, sendo a sociedade adquirida uma sociedade residente em território português e a sociedade adquirente residente em Espanha. Por seu turno, os dois sócios (que detém, cada um, 50% das duas sociedades intervenientes na operação de permuta) são pessoas singulares residentes em Espanha.
  • Nestes termos, sendo não residentes em território português quer os ex sócios da sociedade adquirida, quer a sociedade adquirente, não é aplicável o regime fiscal de neutralidade à operação de permuta de partes sociais. (Processo n.º 3019/18)