IRC – Pagamentos por Conta – Limitação Extraordinária Covid-19
O Código do IRC entrou em vigor a 1 de janeiro de 1989, há 31 anos, mas a obrigação de fazer Pagamentos por Conta só se iniciou em 1990, ou seja, há 30 anos.
Em 2020 vivemos uma situação de pandemia, provocada pelo Coronavírus, que levou o Governo a tomar medidas sobre os Pagamentos por Conta no sentido de flexibilizar o seu pagamento atendendo à quebra de atividade das empresas com consequência na quebra das vendas e os correspondentes reflexos no lucro e tesouraria das empresas.
Em tempos normais as empresas efetuam três pagamentos por conta, com vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável.
A Lei n.º 27-A/2020, no n.º 2 do art.º 12º, veio flexibilizar os Pagamentos por Conta a efetuar em 2020.
Esta flexibilização permitiu que as empresas:
- Limitassem os pagamentos por conta a 50% do seu valor, se evidenciassem uma quebra de, pelo menos, 20 %em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido;
- Não efetuassem a totalidade do quantitativo do primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação de 2020 desde que a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura referente aos primeiros seis meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 40 % em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido, ou…
- Não efetuassem a totalidade do quantitativo do primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação de 2020 quando:
- a atividade principal do SP se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares;
- ou quando o SP seja classificado como cooperativa ou como micro, pequena e média empresa, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Em face desta realidade, seria importante que os Contabilistas Certificados implementassem os seguintes procedimentos:
- Efetuar o levantamento das empresas que limitaram a 50% os Pagamentos por Conta;
- Efetuar o levantamento das empresas que limitaram à totalidade dos Pagamentos por Conta;
- Procurar que a contabilidade destas empresas se encontre “lançada” até outubro;
- Efetuar a extrapolação das vendas até ao fim do ano de 2020;
- Verificar a relação entre as vendas de 2020 face a 2019;
- Estimar a coleta a pagar relativa ao ano de 2020;
- Decidir o Pagamento por Conta a efetuar até 15 de dezembro de 2020.
Na estimativa da coleta relativa a 2020, deve ser dada especial atenção aos benefícios fiscais que são deduzidos no Quadro 10 e às Tributações Autónomas.
O n.º 3 do Despacho do SEAF n.º 338/2020.XXII, de 24/ago veio determinar que o Contabilista Certificado (CC) deverá certificar a quebra das vendas das empresas até à data de vencimento do terceiro pagamento por conta (15 de dezembro de 2020), em aplicação informática a disponibilizar oportunamente pela AT.
Esta aplicação da AT vai solicitar a qualificação das empresas (se são PME, Médias ou Micro), o volume de negócios e quais as quebras de volume de negócios face ao ano anterior.
Espera-se que durante a segunda quinzena de novembro a aplicação já esteja em produção.
Alerta-se, portanto os Contabilistas Certificados para estarem atentos a esta realidade pois já estamos em meados de novembro.